República Árabe Saharaui Democrática


O POVO QUE O MUNDO ESQUECEU


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Bem-vindos ao blog phoenixsaharaui.blogspot.com.br


A criação deste espaço democrático visa: divulgar a causa Saharaui, buscar o reconhecimento pelo Brasil da República Árabe Saharaui Democrática e pressionar a União Européia, especialmente a Espanha, a França e Portugal, mais os EUA, países diretamente beneficiados pela espoliação dos recursos naturais do povo Saharaui, para retirarem o apoio criminoso aos interesses de Mohammed VI, Rei do Marrocos, e com isto permitir que a ONU prossiga no já tardio processo de descolonização da Pátria Saharaui, última colônia na África.


Membro fundador da União Africana, a RASD é reconhecida por mais de 82 nações, sendo 27 latino-americanas.


Nas páginas que seguem, você encontrará notícias do front, artigos de opinião, relato de fatos históricos, biografias de homens do porte de Rosseau, Thoreau, Tolstoy, Emersom, Stuart Mill e outros que tiveram suas obras imortalizadas - enxergaram muito além do seu tempo - principalmente em defesa da Liberdade.


"Liberté, Égalité, Fraternité", a frase que embalou tantos sonhos em busca da Liberdade, é letra morta na terra mãe.


A valente e obstinada resistência do povo Saharaui, com certeza encontraria em Jean Molin - Herói da resistência francesa - um soldado pronto para lutar contra a opressão e, em busca da Liberdade, morrer por sua Pátria.


A Literatura, a Música, a Pintura e o Teatro Saharaui estarão presentes diariamente nestas páginas, pois retratam fielmente o dia-a-dia deste povo, que a despeito de todas as adversidades, em meio a luta, manteve vivas suas tradições.


Diante do exposto, rogamos que o nosso presidente se afaste da posição de neutralidade, mas que na verdade favorece os interesses das grandes potências, e, em respeito a autodeterminação dos povos estampada como preceito constitucional, reconheça, ainda em seu governo, a República Árabe Saharaui Democrática - RASD.


Este que vos fala não tem nenhum compromisso com o erro.


Se você constatar alguma imprecisão de datas, locais, fatos, nomes ou grafia, gentileza comunicar para imediata correção.


Contamos com você!


Marco Erlandi Orsi Sanches


Porto Alegre, Rio Grande do Sul/Brasil

domingo, 18 de novembro de 2012

1957: BRASIL RATIFICA A CONVENÇÃO DE GENEBRA

1957: BRASIL RATIFICA A CONVENÇÃO DE GENEBRA

DECRETO Nº 42.121, DE 21 DE AGôSTO DE 1957.


Promulga as Convenções concluídas em Genebra, a 12 de agôsto de 1949, destinadas a proteger as vitimas da guerra.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:

Havendo o Congresso Nacional aprovado, pelo Decreto Legislativo nº 35, de 12 de setembro de 1956, as seguintes Convenções firmadas em Genebra, a 12 de agôsto de 1949, entre o Brasil e diversos países, por ocasião da Conferência diplomática para a elaboração de Convenções internacionais destinadas a proteger as vítimas da guerra:

I) Convenção para a melhoria da sorte dos feridos e enfermos dos exércitos em campanha;

II) Convenção para a melhoria da sorte dos feridos, enfermos e náufragos das fôrças armadas no mar;

III) Convenção relativa ao tratamento dos prisioneiros de guerra;

IV) Convenção relativa a proteção dos civis em tempo de guerra;

E havendo sido ratificadas, pelo Brasil, por Carta de 14 de maio de 1957;

E tendo sido depositado, a 26 de junho de 1957, junto ao Govêrno Suíço, em Berna o instrumento brasileiro de ratificações das referidas Convenções:

Decreta que as mencionadas Convenções, apensas por cópia ao presente Decreto, sejam executadas e cumpridas tão inteiramente como nelas se contêm.

Rio de Janeiro, em 21 de agôsto de 1957, 136º da Independência e 69º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

José Carlos de Macedo Soares

(...)

(...)

Artigo 3º

No caso de conflito armado sem caráter internacional e que surja no território de uma das Altas Partes Contratantes, cada uma das Partes em luta será obrigada a aplicar pelo menos, as seguintes disposições:

1) As pessoas que não participem diretamente das hostilidades, inclusive os membros de fôrças armadas que tiverem deposto as armas e as pessoas que tiverem ficado fora de combate por enfermidade, ferimento, detenção, ou por qualquer outra causa, serão, em qualquer circunstância, tratadas com humanidade sem distinção alguma de caráter desfavorável baseada em raça, côr, religião ou crença, sexo, nascimento, ou fortuna, ou qualquer outro critério análogo.

Para esse fim estão e ficam proibidos, em qualquer momento e lugar, com respeito às pessoas mencionadas acima:

a) os atentados à vida e à integridade corporal, notadamente o homicídio sob qualquer de suas formas, as mutilações, os tratamentos cruéis, as torturas e suplícios;

b) a detenção de reféns;

c) os atentados à dignidade das pessoas, especialmente os tratamentos humilhantes e degradantes;

d) as condenações pronunciadas e as execuções efetuadas e sem julgamento prévio proferido por tribunal regularmente constituído, que conceda garantias judiciárias reconhecidas como indispensáveis pelos povos civilizados.

2) Os feridos e enfermos serão recolhidos e tratados.

Um organismos humanitário imparcial, tal como o Comitê Internacional da Cruz Vermelha, poderá oferecer os seus serviços às Partes em luta.

As partes em luta esforçar-se-ão, por outro lado, para pôr em vigor, por meio de acordos especiais, o todo ou partes das demais disposições da presente Convenção.

A aplicação das disposições precedentes não terá efeito sôbre o estatuto jurídico das Partes em luta.

(...)

Artigo 12

Os membros das fôrças armadas e as demais pessoas mencionadas no artigo seguinte, que forem feridos ou ficarem enfermos deverão ser respeitados e protegidos em tôdas as circunstâncias.

Serão tratados e cuidados com humanidade pela Parte em luta que os tiver em seu poder, sem qualquer distinção de caráter desfavorável baseada em sexo, raça, nacionalidade, religião, opiniões políticas ou qualquer outro critério análogo.

É estritamente proibido qualquer atentado às suas vidas e às suas pessoas; em particular, não deverão ser assassinados, exterminados, nem submetidos a torturas ou a experiência biológicas, não deverão ser deixados premeditadamente
sem assistência médica ou cuidados, nem expostos a riscos de contágio ou de infecção.

Somente razões de urgência médica autorizarão prioridade na ordem dos cuidados a serem prestados.

As mulheres serão tratadas com tôda as atenções devidas ao seu sexo.

A Parte em luta que fôr obrigada a abandonar feridos ou enfermos ao seu adversário deixará com êles, conforme o permitam as exigências militares parte de seu pessoal e de seu material sanitários para prestar-lhes assistência.

(...)

Artigo 16

As Partes em luta deverão registrar, no mais curto prazo possível, todos os elementos úteis à identificação dos feridos, enfermos e mortos da parte adversária caídos em seu poder.

Essas informações deverão, se possível, incluir o seguinte:

a) indicação da Potência que dependem;
b) designação ou número de matrícula;
c) nome de família;
d) prenome ou prenomes;
e) data do nascimento;
f) qualquer outra informação que figure na ficha ou placa de identidade;
g) data e lugar da captura ou do falecimento;
h) informações relativas aos ferimentos a doença ou a
causa mortis .


As informações acima mencionadas deverão ser comunicadas no menor prazo possível, ao escritório de informações a que se refere o art. 122 da Convenção de Genebra, de 12 de agôsto de 1949, relativa ao tratamento dos prisioneiros de guerra e que os transmitirá às Potências de que dependam essas pessoas, por intermédio da Potência protetora e da Agência Central dos prisioneiros de guerra.

As Partes em luta assentarão êsse comunicarão, pela via indicada no parágrafo anterior, os atestados de óbitos ou as listas de falecimentos devidamente autenticadas. Recolherão e se transmitirão igualmente, por intermédio do referido escritório, a metade de uma placa dupla de identidade, os testamentos ou outros documentos de importância para as famílias dos mortos, dinheiro e, em geral, todos os objetos que possuam valor intrínseco ou afetivo, encontrados nos mortos.

Tais objetos assim como os objetos não identificados, serão remetidos em volumes lacrados acompanhados de uma declaração que forneça tôda as indicações necessárias à identificação do possuidor falecido, assim como de um inventário completo do volume.

(...)

CAPíTULO IX

Da Repressão dos Abusos e Infrações

Artigo 49

As Altas Partes Contratantes se comprometem a tomar tôdas as medidas legislativas necessárias para fixar as sanções penais adequadas a serem aplicadas às pessoas que cometam, ou dêem ordem de cometer, qualquer das infrações graves à presente Convenção, definidas no artigo seguinte.

Cada Parte Contratante terá a obrigação de procurar as pessoas acusadas de terem cometido, ou dado ordem de cometer, qualquer das infrações graves, devendo fazê-las comparecer perante seus próprios tribunais, seja qual fôr a sua nacionalidade.

Poderá também se preferir e de acôrdo com condições previstas em sua própria legislação, entregar as referidas pessoas, para que sejam julgadas a uma outra Parte Contratante interessada na ação, contanto que esta última tenha apresentado contra elas provas suficientes.

Cada Parte Contratante adotará as medidas necessárias para que cessem os atos contrários às disposições da presente Convenção, além das infrações graves definidas no artigo seguinte:

Em qualquer circunstância, os acusados gozarão das garantias processuais e de livre defesa, que não poderão ser inferiores às previstas nos arts. 105 e seguintes da Convenção de Genebra de 12 de agôsto de 1949, relativa ao tratamento dos prisioneiros de guerra.

Artigo 50

As infrações graves a que se refere o artigo anterior são as que implicam alguns dos atos seguintes, se cometidos contra pessoas e bens protegidos pela Convenção: homicídio intencional, tortura e tratamento desumanos, inclusive as experiências biológicas, o fato de causar intencionalmente grandes sofrimentos ou atentar gravemente contra a integridade física ou a saúde, a destruição e a apropriação de bens, não justificadas por necessidades militares e excetuadas em
grande escala de maneira ilícita e arbitrária.

Artigo 51

Nenhuma Parte Contratante poderá exonerar-se, ou exonerar a outra Parte Contratante, das responsabilidades em que incorre ela mesma ou outra Parte Contratante, com respeito às infrações previstas no artigo precedente.

Artigo 52

A pedido de uma das Partes em luta, um inquérito deverá ser aberto, de acôrdo com o modo a ser fixado entre as Partes interessadas, em relação a tôda violação alegada da Convenção.
Se não chegar a acôrdo sôbre a forma do inquérito, as Partes se entenderão para escolher um árbitro que decidirá sôbre a forma a ser observada. Tendo sido comprovada a violação, as Partes em luta porão fim à mesma, reprimindo-a o mais ràpidamente possível.

(...)

Artigo 63

Cada uma das Altas Partes Contratantes terá a faculdade de denunciar a presente Convenção.

A denúncia será notificada por escrito ao Conselho Federal Suíço. Êste comunicará a notificação aos Governos de tôdas as Altas Partes Contratantes.

A denúncia produzirá seus efeitos um ano após sua notificação ao Conselho Federal Suíço.

Todavia, a denúncia notificada não produzirá nenhum efeito quando a Potência denunciante estiver implicada num conflito, enquanto a paz não tiver sido concluída, e enquanto as operações de libertação e de repatriação das pessoas protegidas pela presente Convenção não terminarem.

A denúncia atingirá somente a Potência denunciante. Ela não terá nenhum efeito sôbre as obrigações que as Partes em luta estão sujeitas a cumprir, em virtude dos princípios do Direito das Gentes, tais como resultam dos costumes estabelecidos entre as nações civilizadas, as leis da humanidade e as exigências
da consciência pública.

Artigo 64

O Conselho Federal Suíço registrará a presente Convenção no Secretariado das Nações Unidas. O Conselho Federal Suíço igualmente informará o Secretariado das Nações Unidas de tôdas as ratificações, adesões e denúncias que receber
sôbre a presente Convenção.

Em fé do que, os abaixo-assinados, havendo depositado seus plenos poderes respectivos, assinaram a presente Convenção.

Feita em Genebra, a 12 de agôsto de 1949, nas línguas francesa e inglêsa, devendo o original ser depositado nos Arquivos da Confederação Suíça. O Conselho Federal Suíço transmitirá cópia certificada da Convenção a cada um dos Estados signatários, assim como aos Estados que aderirem à Convenção.

E AGORA BRASIL??

ALGUMA DÚVIDA DE QUE A CONVENÇÃO DE GENEBRA, RATIFICADA PELO BRASIL EM 1957, FOI  VIOLADA?

QUE OS BRAVOS JOVENS BRASILEIROS QUE INSURGIRAM-SE  CONTRA O GOLPE ESTAVAM LEGITIMADOS PELO DIREITO NATURAL PARA LUTAR CONTRA A TIRANIA?

QUE A LEI DA ANISTIA FABRICADA E ASSINADA COM SANGUE PELOS CARRASCOS DE PLANTÃO NÃO POSSUI NENHUM VALOR ?

QUE O STF - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AVALIZOU LETRA MORTA?

QUE DESPREZAR A CONVENÇÃO É DECRETAR O ESTADO DE BARBÁRIE?

QUE A "PACIFICAÇÃO" CONSTRUÍDA SOBRE CORPOS INSEPULTOS É UM ATESTADO DE COVARDIA PARA A SOCIEDADE BRASILEIRA?

QUE O JULGAMENTO DOS ASSASSINOS É UMA QUESTÃO DE JUSTIÇA?

QUE A HISTÓRIA NÃO PERDOARÁ OS COVARDES?

MAIS,

ERAM OS ÍNDIOS "GUERRILHEIROS"?

ERAM COMUNISTAS?


PELA REVOGAÇÃO DA "LEI DA ANISTIA"


VER O DECRETO NA ÍNTEGRA: 

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