República Árabe Saharaui Democrática


O POVO QUE O MUNDO ESQUECEU


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Bem-vindos ao blog phoenixsaharaui.blogspot.com.br


A criação deste espaço democrático visa: divulgar a causa Saharaui, buscar o reconhecimento pelo Brasil da República Árabe Saharaui Democrática e pressionar a União Européia, especialmente a Espanha, a França e Portugal, mais os EUA, países diretamente beneficiados pela espoliação dos recursos naturais do povo Saharaui, para retirarem o apoio criminoso aos interesses de Mohammed VI, Rei do Marrocos, e com isto permitir que a ONU prossiga no já tardio processo de descolonização da Pátria Saharaui, última colônia na África.


Membro fundador da União Africana, a RASD é reconhecida por mais de 82 nações, sendo 27 latino-americanas.


Nas páginas que seguem, você encontrará notícias do front, artigos de opinião, relato de fatos históricos, biografias de homens do porte de Rosseau, Thoreau, Tolstoy, Emersom, Stuart Mill e outros que tiveram suas obras imortalizadas - enxergaram muito além do seu tempo - principalmente em defesa da Liberdade.


"Liberté, Égalité, Fraternité", a frase que embalou tantos sonhos em busca da Liberdade, é letra morta na terra mãe.


A valente e obstinada resistência do povo Saharaui, com certeza encontraria em Jean Molin - Herói da resistência francesa - um soldado pronto para lutar contra a opressão e, em busca da Liberdade, morrer por sua Pátria.


A Literatura, a Música, a Pintura e o Teatro Saharaui estarão presentes diariamente nestas páginas, pois retratam fielmente o dia-a-dia deste povo, que a despeito de todas as adversidades, em meio a luta, manteve vivas suas tradições.


Diante do exposto, rogamos que o nosso presidente se afaste da posição de neutralidade, mas que na verdade favorece os interesses das grandes potências, e, em respeito a autodeterminação dos povos estampada como preceito constitucional, reconheça, ainda em seu governo, a República Árabe Saharaui Democrática - RASD.


Este que vos fala não tem nenhum compromisso com o erro.


Se você constatar alguma imprecisão de datas, locais, fatos, nomes ou grafia, gentileza comunicar para imediata correção.


Contamos com você!


Marco Erlandi Orsi Sanches


Porto Alegre, Rio Grande do Sul/Brasil

quinta-feira, 26 de fevereiro de 2015

CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS: BRASIL DESPREZA CONDENAÇÃO


DEMANDA DA COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS PERANTE A CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS CONTRA A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

CASO 11.552
JULIA GOMES LUND E OUTROS
(GUERRILHA DO ARAGUAIA)






CIDH: BRASIL DESPREZA CONDENAÇÃO 


Parte da decisão que condenou o Brasil.  Acesso integral no link: http://www.cidh.oas.org/demandas/11.552%20Guerrilha%20do%20Araguaia%20Brasil%2026mar09%20PORT.pdf


I. INTRODUÇÃO

1. A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Comissão Interamericana”, “a Comissão” ou “a CIDH”) submete à Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Corte Interamericana”, “a Corte” ou “o Tribunal”) a demanda no caso número 11.552, Julia Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia), contra a República Federativa do Brasil (doravante “o Estado”, “o Estado brasileiro” ou “Brasil”), em virtude de sua responsabilidade pela detenção arbitrária, tortura e desaparecimento forçado de 70 pessoas, entre membros do Partido Comunista do Brasil (doravante “PCdoB”) e camponeses da região, (doravante “as vítimas” ou “as vítimas desaparecidas”) (infra paras. 105 e 106), como resultado de operações do Exército brasileiro empreendidas entre 1972 e 1975 com o objetivo de erradicar a Guerrilha do Araguaia, no contexto da ditadura militar do Brasil (1964 – 1985).
 
2. Além disso, a CIDH submete o caso à Corte porque, em função da Lei N° 6.683/79 (doravante também “Lei de Anistia”), promulgada pelo governo militar do Brasil, o Estado não levou a cabo uma investigação penal com o objetivo de julgar e sancionar os responsáveis pelo desaparecimento forçado das 70 vítimas e pela execução extrajudicial de Maria Lucia Petit da Silva (doravante “a pessoa executada”), cujos restos mortais foram encontrados e identificados em 14 de maio de 19961; porque os recursos judiciais de natureza civil com vistas a obter informação sobre os fatos não foram efetivos para garantir aos familiares dos desaparecidos e da pessoa executada o acesso à informação sobre a Guerrilha do Araguaia; porque as medidas legislativas e administrativas adotadas pelo Estado restringiram indevidamente o direito de acesso à informação dos familiares; e porque o desaparecimento das vítimas, a execução de Maria Lucia Petit da Silva, a impunidade dos responsáveis e a falta de acesso à justiça, à verdade e à informação, afetaram prejudicialmente a integridade pessoal dos familiares dos desaparecidos e da pessoa executada.

 3. Em relação com o anterior, a Comissão solicita à Corte que determine a responsabilidade internacional do Estado, o qual descumpriu suas obrigações internacionais ao incorrer em violações aos artigos 3 (direito ao reconhecimento da personalidade jurídica), 4 (direito à vida), 5 (direito à integridade pessoal), 7 (direito à liberdade pessoal), 8 (garantias judiciais), 13 (liberdade de pensamento e expressão) e 25 (proteção judicial) da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (doravante “a Convenção Americana” ou “a Convenção”), em conjunto com as obrigações previstas nos artigos 1.1 (obrigação geral de respeitar e garantir os direitos) e 2 (dever de adotar disposições de direito interno) da Convenção.

 4. O presente caso tramitou de acordo com o disposto na Convenção Americana, e é apresentado à Corte em conformidade com o artigo 34 do seu Regulamento. Está anexada a esta demanda, como apêndice, uma cópia do relatório 91/08, elaborado em observância do artigo 50 da Convenção.

CIDH, Relatório No. 91/08 (mérito), 11.552, Julia Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia), Brasil, 31 de outubro de 2008, Apêndice 1, para. 106.  2 demanda, como apêndice, uma cópia do relatório 91/08, elaborado em observância do artigo 50 da Convenção.

5. A Comissão observa que o presente caso representa uma oportunidade importante para consolidar a jurisprudência interamericana sobre as leis de anistia em relação aos desaparecimentos forçados e a execução extrajudicial, e a resultante obrigação dos Estados de fazer a sociedade conhecer a verdade, e investigar, processar e sancionar as graves violações de direitos humanos. Além disso, a CIDH considera relevante ressaltar o valor histórico do presente caso, que é o único perante o Sistema Interamericano referente à ditadura militar do Brasil, e que possibilita à Corte afirmar a incompatibilidade da lei de anistia brasileira com a Convenção, no que se refere a graves violações de direitos humanos, assim como a incompatibilidade das leis de sigilo de documentos com a Convenção Americana, a fim de reparar as vítimas e promover a consolidação do estado democrático de direito no Brasil, garantindo o direito à verdade de toda a sociedade brasileira sobre fatos tão graves.

II. OBJETO DA DEMANDA

6. O objeto da presente demanda consiste em solicitar respeitosamente à Corte que conclua que a República Federativa do Brasil é responsável internacionalmente: 

a. pela detenção arbitrária, tortura e desaparecimento dos membros do Partido Comunista do Brasil e dos moradores da região listados como vítimas desaparecidas na presente demanda;

b. porque, em virtude da Lei Nº 6.683/79 (Lei de Anistia) promulgada pelo governo militar do Brasil, não se levou a cabo uma investigação penal com o objetivo de julgar e sancionar os responsáveis pela detenção arbitrária, tortura e desaparecimento forçado das 70 vítimas desaparecidas, e pela execução extrajudicial de Maria Lucia Petit da Silva;

c. porque os recursos judiciais de natureza civil com vistas a obter informação sobre os fatos, não foram efetivos para garantir aos familiares dos desaparecidos e da pessoa executada o acesso à informação sobre os acontecimentos;

d. porque as medidas legislativas e administrativas adotadas pelo Estado restringiram indevidamente o direito de acesso à informação dos familiares das vítimas desaparecidas e da pessoa executada; e

e. porque o desaparecimento das vítimas e a execução de Maria Lucia Petit da Silva, a impunidade dos responsáveis e a falta de acesso à justiça, à verdade e à informação, afetaram prejudicialmente a integridade pessoal dos familiares dos desaparecidos e da pessoa executada.

7. Em consequência, a Comissão Interamericana solicita ao Tribunal que declare que o Estado é responsável por:

 a. violação dos direitos à personalidade jurídica, vida, integridade pessoal e liberdade pessoal (artigos 3, 4, 5 e 7), em conexão com o artigo 1.1, todos da Convenção Americana, com respeito às 70 vítimas desaparecidas;

b. violação dos direitos às garantias judiciais e à proteção judicial (artigos 8.1 e 25), em relação com os artigos 1.1 e 2, todos da Convenção, em detrimento das vítimas desaparecidas e seus familiares, assim como da pessoa executada e seus familiares, em virtude da aplicação da lei de anistia à investigação sobre os fatos;  

CIDH, Relatório No. 91/08 (mérito), 11.552, Julia Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia), Brasil, 31 de outubro de 2008, Apêndice 1. 

c. violação dos direitos às garantias judiciais e à proteção judicial (artigos 8.1 e 25), em relação com o artigo 1.1, todos da Convenção, em detrimento das vítimas desaparecidas e seus familiares, assim como da pessoa executada e seus familiares, em virtude da ineficácia das ações judiciais não penais interpostas no marco do presente caso;

d. violação do direito à liberdade de pensamento e de expressão (artigo 13), em relação com o artigo 1.1, ambos da Convenção, em prejuízo dos familiares das vítimas desaparecidas e da pessoa executada, em função da falta de acesso à informação sobre o ocorrido; e

e. violação do direito à integridade pessoal (artigo 5), em conexão com o artigo 1.1, ambos da Convenção, em prejuízo dos familiares dos desaparecidos e da pessoa executada, em função do impacto negativo e sofrimento gerados pela impunidade dos responsáveis; assim como a falta de acesso à justiça, à verdade e à informação.

8. Como consequência do anterior, a Comissão Interamericana solicita à Corte que ordene ao Estado:

 a. Adotar todas as medidas que sejam necessárias, a fim de garantir que a Lei Nº 6.683/79 (Lei de Anistia) não continue representando um obstáculo para a persecução penal de graves violações de direitos humanos que constituam crimes contra a humanidade;

b. Determinar, através da jurisdição de direito comum, a responsabilidade penal pelos desaparecimentos forçados das vítimas da Guerrilha do Araguaia, e a execução de Maria Lucia Petit da Silva, mediante uma investigação judicial completa e imparcial dos fatos com observância ao devido processo legal, a fim de identificar os responsáveis por tais violações e sancioná-los penalmente; e publicar os resultados dessa investigação. Em cumprimento desta recomendação, o Estado deverá levar em conta que tais crimes contra a humanidade são insuscetíveis de anistia e imprescritíveis;

c. Realizar todas as ações e modificações legais necessárias a fim de sistematizar e publicar todos os documentos relacionados com as operações militares contra a Guerrilha do Araguaia;

d. Fortalecer, com recursos financeiros e logísticos, os esforços já empreendidos na busca e sepultura das vítimas desaparecidas cujos restos mortais ainda não hajam sido encontrados e/ou identificados;

e. Outorgar uma reparação aos familiares das vítimas desaparecidas e da pessoa executada, que inclua o tratamento físico e psicológico, assim como a celebração de atos de importância simbólica que garantam a não repetição dos delitos cometidos no presente caso e o reconhecimento da responsabilidade do Estado pelo desaparecimento das vítimas e o sofrimento de seus familiares;

f. Implementar, dentro de um prazo razoável, programas de educação em direitos humanos permanentes dentro das Forças Armadas brasileiras, em todos os níveis hierárquicos, e incluir especial menção no currículo de tais programas de treinamento ao presente caso e aos instrumentos internacionais de direitos humanos, especificamente os relacionados com o desaparecimento forçado de pessoas e a tortura; e

g. Tipificar no seu ordenamento interno o crime de desaparecimento forçado, conforme os elementos constitutivos do mesmo estabelecidos nos instrumentos internacionais respectivos. 4

III. REPRESENTAÇÃO

 9. Conforme o disposto nos artigos 23 e 34 do Regulamento da Corte, a Comissão designou o comissionado Felipe González, e seu Secretário Executivo, Santiago A. Canton, como seus delegados neste caso. A Secretária Executiva Adjunta Elizabeth Abi-Mershed e os advogados Lilly Ching e Mario López Garelli, especialistas da Secretaria Executiva da Comissão, foram designados para atuar como assessores legais.

IV. JURISDIÇÃO DA CORTE

10. A Corte é competente para examinar o presente caso. O Estado ratificou a Convenção Americana em 25 de setembro de 1992 e aceitou a jurisdição contenciosa da Corte em 10 de dezembro de 1998. De acordo com o artigo 62(3) da mesma, o Tribunal é competente para analisar qualquer caso relativo à interpretação e aplicação das disposições da Convenção que lhe seja submetido, sempre que os Estados partes no caso hajam reconhecido ou reconheçam a competência da Corte.

 11. O Brasil aceitou a jurisdição contenciosa da Corte e reconheceu

por tempo indeterminado, como obrigatória e de pleno direito a competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, em todos os casos relacionados com a interpretação ou aplicação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em conformidade com o artigo 62, sob reserva de reciprocidade e para fatos posteriores a esta declaração.

 12. No Relatório de Mérito No. 91/08, a Comissão concluiu que o Estado brasileiro é responsável pela violação dos direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade pessoal, à liberdade pessoal, às garantias judiciais, à liberdade de pensamento e de expressão e à proteção judicial; em conexão com a obrigação geral de respeito e garantia dos direitos humanos e o dever de adotar disposições de direito interno, todos estabelecidos na Convenção Americana. Por outro lado, a CIDH estabeleceu a violação dos artigos I, XXV, XXVI, XVII e XVIII da Declaração Americana.

 13. Em virtude da data de ratificação da Convenção pelo Estado e em aplicação da jurisprudência do Tribunal, a presente demanda não se refere às violações da Declaração Americana encontradas pela CIDH nem aos fatos e violações que ocorreram com anterioridade à entrada em vigência da Convenção Americana para o Brasil. O anterior com exceção das condutas de caráter continuado3 que persistem com posteridade a 10 de dezembro 1998 e às atuações que constituam fatos independentes e que configurem violações específicas e autônomas ocorridas depois do reconhecimento da competência do Tribunal.

Corte I.D.H., Caso Blake. Exceções Preliminares. Sentença de 2 de julho de 1996. Série C No. 27, para 39. Ver também a respeito, Corte I.D.H., Caso Trujillo Oroza. Reparações (art. 63.1 Convenção Americana sobre Direitos Humanos). Sentença de 27 de fevereiro de 2002. Série C No. 92, Voto Razoado do Juiz Sergio García Ramírez, para. 10; Corte I.D.H., Caso Velásquez Rodríguez. Sentença de 29 de julho de 1988. Série C No. 4, paras. 155 e 158; Corte I.D.H., Caso Godínez Cruz. Sentença de 20 de janeiro de 1989. Série C No. 5, paras. 163 e 166.

Corte I.D.H., Caso das Irmãs Serrano Cruz. Exceções Preliminares. Sentença de 23 de novembro de 2004. Série C No. 118, para. 84. Da mesma manera, no caso Genie Lacayo, a Corte declarou ser competente para examinar a demanda interposta pela Comissão, referida à falta de diligência no processo de investigação judicial e sanção dos responsáveis pela morte do jovem Jean Paul Genie Lacayo, apesar da sua morte haver ocorrido com anterioridade à aceitação da competência da Corte por parte do Estado, devido a que o objeto e pretensões da demanda em questão não se referiam a fatos anteriores à referida aceitação de competência por parte do Estado. Corte I.D.H., Caso Genie Lacayo. Exceções Preliminares. Sentença de 27 de janeiro de 1995. Série C No. 21, para. 25. Cfr. Caso Cantos, sobre a distinção entre fatos que ocorreram antes e depois da aceitação da competência da Corte, para efeitos de determinar a competência do Tribunal. Corte I.D.H., Caso Cantos. Exceções Preliminares. Sentença de 7 de setembro de 2001. Série C No. 85, para. 40.  514. Portanto, a Comissão considera que o Tribunal tem competência para examinar as violações que são apresentadas na demanda, relativas às ações e omissões do Estado brasileiro, assim como seus efeitos.

14. Portanto, a Comissão considera que o Tribunal tem competência para examinar as violações que são apresentadas na demanda, relativas às ações e omissões do Estado brasileiro, assim como seus efeitos.

(...)

IX. CONCLUSÃO

 257. Com base nas considerações de fato e de direito antes expostas, a Comissão Interamericana conclui que a República Federativa do Brasil é responsável pela violação dos direitos à personalidade jurídica, vida, integridade pessoal e liberdade pessoal (artigos 3, 4, 5 e 7), em conexão com o artigo 1.1, todos da Convenção Americana, com respeito às 70 vítimas desaparecidas; a violação dos direitos às garantias judiciais e à proteção judicial (artigos 8.1 e 25), em relação com os artigos 1.1 e 2, todos da Convenção, em detrimento das vítimas desaparecidas e seus familiares, assim como da pessoa executada e seus familiares, em virtude da aplicação da lei de anistia à investigação sobre os fatos; a violação dos direitos às garantias judiciais e à proteção judicial (artigos 8.1 e 25), em relação com o artigo 1.1, todos da Convenção, em detrimento das vítimas desaparecidas e seus familiares, assim como da pessoa executada e seus familiares, em virtude da ineficácia das ações judiciais não penais interpostas no marco do presente caso; a violação do direito à liberdade de pensamento e expressão (artigo 13), em relação com o artigo 1.1, ambos da Convenção, em prejuízo dos familiares das vítimas desaparecidas e da pessoa executada, em razão da falta de acesso à informação sobre o ocorrido; e a violação do direito à integridade pessoal (artigo 5), em conexão com o artigo 1.1, ambos da Convenção, em detrimento dos familiares dos desaparecidos e da pessoa executada, pela violação e sofrimento gerados pela impunidade dos responsáveis, assim como pela falta de acesso à justiça, à verdade e à informação.

 X. PETITÓRIO

 258. Com fundamento nos argumentos de fato e de direito expostos, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos solicita à Corte que conclua e declare que a República Federativa do Brasil é responsável por:

a. violação dos direitos à personalidade jurídica, vida, integridade pessoal e liberdade pessoal (artigos 3, 4, 5 e 7), em conexão com o artigo 1.1, todos da Convenção Americana, em detrimento das 70 vítimas desaparecidas;

b. violação dos direitos às garantias judiciais e à proteção judicial (artigos 8.1 e 25), em
relação com os artigos 1.1 e 2, todos da Convenção, em detrimento das vítimas desaparecidas e seus familiares, assim como da pessoa executada e seus familiares, em virtude da aplicação da lei de anistia à investigação sobre os fatos;

c. violação dos direitos às garantias judiciais e à proteção judicial (artigos 8.1 e 25), em relação com o artigo 1.1, todos da Convenção, em detrimento das vítimas desaparecidas e seus familiares, assim como da pessoa executada e seus familiares, em virtude da ineficácia das ações judiciais não penais interpostas no marco do presente caso;

d. violação do direito à liberdade de pensamento e expressão (artigo 13), em relação com o artigo 1.1., ambos da Convenção, em prejuízo dos familiares das vítimas desaparecidas e da pessoa executada, em razão da falta de acesso à informação sobre o ocorrido; e

e. violação do direito à integridade pessoal (artigo 5), em conexão com o artigo 1.1, ambos da Convenção, em detrimento dos familiares dos desaparecidos e da pessoa executada, pela violação e sofrimento gerados pela impunidade dos responsáveis, assim como pela falta de acesso à justiça, à verdade e à informação.

 259. Como consequência do anterior, a Comissão Interamericana solicita à Corte que ordene ao Estado:

 a. Adotar todas as medidas que sejam necessárias, a fim de garantir que a Lei Nº 6.683/79 (Lei de Anistia) não continue representando um obstáculo para a persecução penal de graves violações de direitos humanos que constituam crimes contra a humanidade;

b. Determinar, através da jurisdição de direito comum, a responsabilidade penal pelos desaparecimentos forçados das vítimas da Guerrilha do Araguaia e a execução de Maria Lúcia Petit da Silva, mediante uma investigação judicial completa e imparcial dos fatos com observância ao devido processo legal, a fim de identificar os responsáveis por tais violações e sancioná-los penalmente; e publicar os resultados dessa investigação. 


No cumprimento desta recomendação, o Estado deverá levar em conta que tais crimes contra a humanidade são insuscetíveis de anistia e imprescritíveis;

c. Realizar todas as ações e modificações legais necessárias a fim de sistematizar e publicar todos os documentos relacionados com as operações militares contra a Guerrilha do Araguaia;

d. Fortalecer com recursos financeiros e logísticos os esforços já empreendidos na busca e sepultura das vítimas desaparecidas cujos restos mortais ainda não hajam sido encontrados e/ou identificados;

e. Outorgar uma reparação aos familiares das vítimas desaparecidas e da pessoa executada, que inclua o tratamento físico e psicológico, assim como a celebração de atos de importância simbólica que garantam a não repetição dos delitos cometidos no presente caso e o reconhecimento da responsabilidade do Estado pelo desaparecimento das vítimas e o sofrimento de seus familiares;

f. Implementar, dentro de um prazo razoável, programas de educação em direitos humanos permanentes dentro das Forças Armadas brasileiras, em todos os níveis hierárquicos, e incluir especial menção no currículo de tais programas de treinamento ao presente caso e aos instrumentos internacionais de direitos humanos, especificamente os relacionados com o desaparecimento forçado de pessoas e a tortura; e


g. Tipificar no seu ordenamento interno o crime de desaparecimento forçado, conforme os elementos constitutivos do mesmo estabelecidos nos instrumentos internacionais respectivos.


sexta-feira, 20 de fevereiro de 2015

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terça-feira, 17 de fevereiro de 2015

EL OASIS DE LA MEMORIA Memoria histórica y violaciones de Derechos Humanos en el Sáhara Occidental

EL OASIS DE LA MEMORIA

Memoria histórica y violaciones de Derechos Humanos
en el Sáhara Occidental



Tomo I -   http://www.saharalibre.es/datos/modules/Downloads/TOMO_I.pdf



Tomo II - http://www.saharalibre.es/datos/modules/Downloads/TOMO_II.pdf


Carlos Martín Beristain
Eloísa González Hidalgo



Derechos del Pueblo Saharaui

Desde hace muchos años sigo el caminar del pueblo saharaui, sus luchas y esperanzas, su necesidad de alcanzar el derecho de autodeterminación y soberanía. Nos hemos sumado a las campañas de reclamar sus derechos, el respeto a los derechos humanos y el derecho de autodeterminación.

Me alegra que un amigo, el Dr. Carlos M. Beristain, haya sumido el desafío de investigar la grave situación que vive el pueblo saharaui, hoy silenciada y marginada por gobiernos que tienen alianza con Marruecos, como Estados Unidos y Francia, que pretenden desconocer las violaciones de los derechos humanos y los derechos del pueblo saharaui, que guardan un silencio cómplice frente a las personas desaparecidas, las detenciones arbitrarias y persecuciones, e impedir llegar a una solución justa sobre el conflicto.

No es posible hablar de reconciliación sin el derecho de verdad y justicia, sin restablecer el Estado de Derecho y superar el exilio de la población que vive marginada en el refugio, que es más de la mitad de la población saharaui. Una vez cumplidos los pasos y la reparación a las víctimas, es posible avanzar hacia la reconciliación, que no puede ser de cualquier forma, deben seguir paso a paso para ver si se puede alcanzar. Con impunidad sobre los crímenes cometidos, no es posible llegar a una reconciliación.

Nuestra experiencia en Argentina y América Latina nos ha enseñado que el camino correcto es construir espacios de participación social y fortalecer el Estado de Derecho violado por los gobiernos. La participación social es fundamental. Los pueblos deben exigir el cumplimiento de las Declaraciones, Pactos y Protocolos internacionales que los gobiernos firmaron y ratificaron y que deben asumir en plenitud.

Después de una larga lucha y reclamos tanto a nivel nacional como internacional hemos logrado llegar a los juicios por los crímenes de lesa humanidad y a la reparación social y jurídica. La desaparición de personas constituye un crimen de lesa humanidad, delitos que persisten en el tiempo y por lo tanto son imprescriptibles.

Pero el derecho a la Verdad y Justicia no es sólo hacia las víctimas directas, es hacia la sociedad en su totalidad que exige la reparación del daño y que nunca más vuelva a repetirse. Para ello, es necesario preservar la memoria y los lugares que funcionaron como centros clandestinos de detención, donde fueron llevados y apresadas las víctimas que sufrieron torturas, cárceles y desapariciones.

Esos lugares deben permanecer como “lugares de memoria del pueblo saharaui”, de poner en evidencia hechos ocurridos desde hace 37 años, después del desplazamiento, y 20 después del Alto de Fuego de 1991.

La violencia desatada contra las mujeres saharauis ha sido enorme, sufriendo desapariciones, torturas, asesinatos, cárceles y violaciones. Muchas mujeres asumieron con coraje sostener sus comunidades y proteger a sus familias actuando en la resistencia no-violen-ta. Algunas han dado sus vidas para dar vida.

Su fuerza es semejante a las mujeres que en América Latina asumieron la resistencia no-violenta frente a las dictaduras militares, como en Guatemala el movimiento de Conavigua, las Comadres en El Salvador, las Madres de Plaza de Mayo en la Argentina, transformándose en emblemas de la resistencia y
la dignidad de los pueblos.

Las Naciones Unidas deben prever que la MINURSO tenga un mandato efectivo de verificación sobre la situación de los derechos humanos, y asumir su responsabilidad enviando a la región misiones de investigación sobre la situación que vive el pueblo saharaui.

Sobre la situación de los desaparecidos, hay que liberarlos o informar de su situación si aún están con vida. Nuestra experiencia sobre identificación de las víctimas ha sido la intervención del Equipo de Antropología Forense, recuperando la identidad de las víctimas muertas y desaparecidas, para ser entregados sus restos a los familiares y saber lo ocurrido.

Es urgente que se constituya una Comisión de la Verdad y verificación de la situación de los derechos civiles y políticos. Investigar la situación de la infancia y de las mujeres, la violencia sexual y los bombardeos sobre la población civil, las torturas y prácticas aberrantes contra la población. Pero también desarrollar programas de intercambio entre la población en el Sáhara Occidental y los campamentos de refugiados en Tinduf, poner puentes por los que pueda unirse ese pueblo dividido.

Las organizaciones independientes pueden ayudar, a través de agencias de cooperación internacional y de ayuda humanitaria, a fortalecer la vigencia de los derechos humanos y los derechos de los pueblos.

Hemos logrado la recuperación de archivos de las fuerzas armadas y fuerzas de seguridad, y determinar la responsabilidad de los mandos y las órdenes dadas. En este caso, es necesario saber quienes cometieron crímenes contra el pueblo saharaui. No se trata de buscar venganza y odio, es necesario lograr justicia, un derecho indeclinable de las personas y los pueblos.

El trabajo de investigación que sintetiza en el informe “El oasis de la memoria”, el Dr. Carlos M. Beristain, trata de recuperar la Memoria Histórica y la situación de los derechos humanos en el Sahara Occidental, desarrollando un enfoque que sigue la metodología de las Comisiones de la Verdad donde ha intervenido y con el enfoque psicosocial que le dio al REMHI en Guatemala, con la importancia de recoger la información directa y la experiencia de las víctimas.

El informe permite visibilizar la grave situación de un pueblo víctima de la violencia, por el gobierno de Marruecos que desconoce y viola sistemáticamente los derechos del pueblo saharaui y el Derecho Internacional. Es un reclamo a la comunidad internacional, a instituciones como las Naciones Unidas, Parlamento Europeo, Consejo de Europa, para que ayuden a resolver éste grave conflicto que, como otros, afecta a la humanidad.

Por último, quiero señalar que en el Parlamento Europeo, Bruselas, hace ya algunos años, junto con el Dr. Theo Van Boven, jurista experto de las Naciones Unidas en Derechos Humanos, tuvimos en Bruselas una sesión para tratar la “Ley de Condicionalidad”, que determina que países que violan los derechos humanos no pueden recibir apoyo de la Unión Europea, créditos e intercambio comercial, aplicándole sanciones. Los derechos humanos no pueden estar detrás de los intereses comerciales o geoestratégicos.

Un paso importante en la vigencia de los Derechos Humanos y los Derechos de los Pueblos, es que la comunidad internacional reaccione y asuma su responsabilidad en buscar caminos para la solución de un conflicto que lleva hasta el presente largos años de sufrimiento, muerte y desolación de un pueblo, que resiste en la esperanza de poder alcanzar el ejercicio de sus derechos, incluyendo el derecho a su autodeterminación y su soberanía.

No hay que olvidar el antiguo proverbio que dice: “la hora más oscura, es cuando comienza el amanecer”. Es el amanecer de la vida y la esperanza.

Adolfo Pérez Esquivel
Premio Nobel de la Paz.
Buenos Aires, 20 de noviembre del 2012

Fonte: www.saharalibre.es</

domingo, 15 de fevereiro de 2015

PÁTRIA SAHARAUI: ZONA DE EXCLUSÃO DA SOBERANIA E DOS DIREITOS HUMANOS, AUTORIZADA PELA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS - ONU

PÁTRIA SAHARAUI: ZONA DE EXCLUSÃO DA SOBERANIA E DOS DIREITOS HUMANOS, AUTORIZADA PELA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS - ONU


INTERVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS NO TERRITÓRIO SAHARAUI


Em 1945, após a Segunda Guerra Mundial, diante da vitória, os aliados, dispostos a por um fim às guerras que enlutaram a humanidade - através de um consenso inédito na História mundial - criaram as Nações Unidas, assentada sobre valores humanistas, estabelecendo o propósito de manter a paz e a segurança internacionais; desenvolver relações amistosas entre as nações; conseguir uma cooperação internacional para resolver os problemas internacionais de caráter econômico, social, cultural ou humanitário; promover e estimular o respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais para todos, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião.
A recém criada Organização passa então a ser um centro destinado a harmonizar a ação das nações para a consecução desses objetivos comuns, assentada sobre o princípio da igualdade de todos os seus Membros, igualdade de direito dos homens e das mulheres, assim como das nações grandes e pequenas; do princípio da boa fé, a fim de assegurarem para todos os direitos e vantagens resultantes de sua qualidade de Membros; da solução das controvérsias internacionais por meios pacíficos, de modo que não sejam ameaçadas a paz, a segurança e a justiça internacionais.
Neste contexto, todos os Membros deverão evitar em suas relações internacionais a ameaça ou o uso da força contra a integridade territorial ou a dependência política de qualquer Estado, ou qualquer outra ação incompatível com os Propósitos das Nações Unidas, obrigando-se a prestar às Nações toda assistência em qualquer ação a que elas recorrerem de acordo com a presente Carta e se absterão de dar auxílio àquele Estado contra o qual as Nações Unidas agirem de modo preventivo ou coercitivo, agindo de acordo com esses Princípios em tudo quanto for necessário à manutenção da paz e da segurança internacionais.

O consenso que resultou na criação das Nações Unidas uniu os povos que não desejavam reviver o flagelo da guerra, que por duas vezes, trouxe sofrimentos indizíveis à humanidade, e estabeleceu como objetivos: preservar as gerações vindouras; reafirmar a fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade da pessoa humana, no valor do ser humano e na igualdade de direitos; estabelecer condições sob as quais a justiça e o respeito às obrigações decorrentes de tratados e de outras fontes do direito internacional possam ser mantidos; e a promover o progresso social e melhores condições de vida dentro de uma liberdade ampla.

A Carta determina que a admissão como Membro das Nações Unidas – atualmente são 193 - fica aberta a todos os Estados amantes da paz que aceitarem as obrigações contidas na Carta e que, a juízo da Organização, estiverem aptos e dispostos a cumprir tais obrigações, e, que a admissão de qualquer desses Estados como Membros das Nações Unidas será efetuada por decisão da Assembleia Geral, mediante recomendação do Conselho de Segurança.

Os órgãos principais das Nações Unidas são: Assembleia Geral; Conselho de Segurança; Conselho Econômico e Social; Conselho de Direitos Humanos; Corte Internacional de Justiça e um Secretariado:

Assembleia Geral- composta por todos os Estados membros, poderá discutir quaisquer questões ou assuntos que estiverem dentro das finalidades da presente Carta ou que se relacionarem com as atribuições e funções de qualquer dos órgãos nela previstos e, com exceção do estipulado no Artigo 12, poderá fazer recomendações aos Membros das Nações Unidas ou ao Conselho de Segurança ou a este e àqueles, conjuntamente, com referência a qualquer daquelas questões ou assuntos.

Cada Membro da Assembléia Geral terá um voto, sendo que, as decisões da Assembleia Geral, em questões importantes, serão tomadas por maioria de dois terços dos Membros presentes e votantes. Essas questões compreenderão: recomendações relativas à manutenção da paz e da segurança internacionais; à eleição dos Membros não permanentes do Conselho de Segurança; à eleição dos Membros do Conselho Econômico e Social; à admissão de novos Membros das Nações Unidas; à suspensão dos direitos e privilégios de Membros; à expulsão dos Membros e questões orçamentárias.

A Assembleia Geral reunir-se-á em sessões anuais regulares e em sessões especiais exigidas pelas circunstâncias. As sessões especiais serão convocadas pelo Secretário-Geral, a pedido do Conselho de Segurança ou da maioria dos Membros das Nações Unidas, assim poderá solicitar a atenção do Conselho de Segurança para situações que possam constituir ameaça à paz e à segurança internacionais. Enquanto o Conselho de Segurança estiver exercendo, em relação a qualquer controvérsia ou situação, as funções que lhe são atribuídas na presente Carta, a Assembléia Geral não fará nenhuma recomendação a respeito dessa controvérsia ou situação, a menos que o Conselho de Segurança a solicite.

A Assembleia Geral receberá e examinará os relatórios anuais e especiais do Conselho de Segurança. Esses relatórios incluirão uma relação das medidas que o Conselho de Segurança tenha adotado ou aplicado a fim de manter a paz e a segurança internacional.

Conselho de Segurança - é composto de quinze Membros das Nações Unidas. A República Popular da China, a França, a Rússia, a Grã-Bretanha e os Estados Unidos da América são membros permanentes do Conselho de Segurança. A Assembléia Geral elegerá dez outros Membros das Nações Unidas para Membros não permanentes do Conselho de Segurança, tendo especialmente em vista, em primeiro lugar, a contribuição dos Membros das Nações Unidas para a manutenção da paz e da segurança internacionais e para os outros propósitos da Organização e também a distribuição geográfica equitativa.

Os membros não permanentes do Conselho de Segurança serão eleitos por um período de dois anos. Nenhum membro que termine seu mandato poderá ser reeleito para o período imediato. Cada Membro do Conselho de Segurança terá um representante.

A fim de assegurar pronta e eficaz ação por parte das Nações Unidas, seus Membros conferem ao Conselho de Segurança a principal responsabilidade na manutenção da paz e da segurança internacionais e concordam em que no cumprimento dos deveres impostos por essa responsabilidade o Conselho de Segurança aja em nome deles.

No cumprimento desses deveres, o Conselho de Segurança agirá de acordo com os Propósitos e Princípios das Nações Unidas. 

As atribuições específicas do Conselho de Segurança para o cumprimento desses deveres estão enumeradas nos Capítulos VI, VII, VIII e XII da Carta Nações Unidas.

A fim de promover o estabelecimento e a manutenção da paz e da segurança internacionais, desviando para armamentos o menos possível dos recursos humanos e econômicos do mundo, o Conselho de Segurança terá o encargo de formular, com a assistência da Comissão de Estado-Maior, a que se refere o Artigo 47 da Carta, os planos a serem submetidos aos Membros das Nações Unidas, para o estabelecimento de um sistema de regulamentação dos armamentos.

Cada membro do Conselho de Segurança terá um voto. As decisões do conselho de Segurança, em questões processuais, serão tomadas pelo voto afirmativo de nove Membros.

As decisões do Conselho de Segurança, em todos os outros assuntos, serão tomadas pelo voto afirmativo de nove membros, inclusive os votos afirmativos de todos os membros permanentes, o que consagra o poder de veto, ficando estabelecido que, nas decisões previstas no Capítulo VI e no parágrafo 3 do Artigo 52, aquele que for parte em uma controvérsia se absterá de votar.

O Conselho de Segurança determinará a existência de qualquer ameaça à paz, ruptura da paz ou ato de agressão, e fará recomendações ou decidirá que medidas deverão ser tomadas de acordo com os Artigos 41 e 42, a fim de manter ou restabelecer a paz e a segurança internacionais.

A fim de evitar que a situação se agrave, o Conselho de Segurança poderá, antes de fazer as recomendações ou decidir a respeito das medidas previstas no Artigo 39, convidar as partes interessadas a que aceitem as medidas provisórias que lhe pareçam necessárias ou aconselháveis. Tais medidas provisórias não prejudicarão os direitos ou pretensões, nem a situação das partes interessadas.

O Conselho de Segurança decidirá sobre as medidas que, sem envolver o emprego de forças armadas, deverão ser tomadas para tornar efetivas suas decisões e poderá convidar os Membros das Nações Unidas a aplicarem tais medidas. Estas poderão incluir a interrupção completa ou parcial das relações econômicas, dos meios de comunicação ferroviários, marítimos, aéreos, postais, telegráficos, radiofônicos, ou de outra qualquer espécie e o rompimento das relações diplomáticas.

No caso de o Conselho de Segurança considerar que as medidas previstas no Artigo 41 seriam ou demonstraram que são inadequadas, poderá levar e efeito, por meio de forças aéreas, navais ou terrestres, a ação que julgar necessária para manter ou restabelecer a paz e a segurança internacionais. Tal ação poderá compreender demonstrações, bloqueios e outras operações, por parte das forças aéreas, navais ou terrestres dos Membros das Nações Unidas.

A ação necessária ao cumprimento das decisões do Conselho de Segurança para manutenção da paz e da segurança internacionais será levada a efeito por todos os Membros das Nações Unidas ou por alguns deles, conforme seja determinado pelo Conselho de Segurança.

Conselho Econômico e Social - tem como atribuição fazer ou iniciar estudos e relatórios a respeito de assuntos internacionais de caráter econômico, social, cultural, educacional, sanitário e conexos e poderá fazer recomendações a respeito de tais assuntos à Assembléia Geral, aos Membros das Nações Unidas e às entidades especializadas interessadas. Poderá, igualmente, fazer recomendações destinadas a promover o respeito e a observância dos direitos humanos e das liberdades fundamentais para todos.
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O Conselho Econômico e Social criará comissões para os assuntos econômicos e sociais e a proteção dos direitos humanos assim como outras comissões que forem necessárias para o desempenho de suas funções.

Conselho de Direitos Humanos - criado em 15 de março de 2006 através da Resolução 60/251 - (AG), substituiu a Comissão de Direitos Humanos sendo composto por 47 Estados-membros eleitos diretamente pelo voto secreto da maioria da Assembleia Geral, observada a distribuição geográfica equitativa dentre os grupos regionais, sendo 13 membros dos Estados africanos; 13 dos Estados asiáticos; 6 dos Estados do Leste europeu; 8 dos Estados da América Latina e Caribe; e 7 membros dos Estados da Europa ocidental e demais Estados. O mandato é de três anos.

O Conselho de Direitos Humanos, como órgão subsidiário da Assembleia Geral, é responsável por promover o respeito universal pela proteção de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais de todas as pessoas, sem distinção de nenhum tipo e de uma maneira justa e equitativa.

Cabe ao Conselho ocupar-se das violações de direitos humanos, incluídas as violações graves e sistemáticas e fazer recomendações à respeito. Também deverá promover a coordenação eficaz e incorporar os direitos humanos na atividade geral do sistema das Nações Unidas.

O trabalho do Conselho deverá guiar-se pelos princípios da universalidade, imparcialidade, objetividade e não seletividade, cooperação e diálogo internacional construtivo, a fim de impulsionar a promoção e proteção de todos os direitos humanos, direitos civis, políticos, econômicos, sociais, culturais e o direito ao desenvolvimento.

No dizer de Flavia Piovezan:

Considerando que três são os propósitos centrais da ONU – manter a paz e a segurança internacional; fomentar a cooperação internacional nos campos social e econômico; e promover os direitos humanos no âmbito universal -, fez-se necessário que sua estrutura fosse capaz de refletir, de forma mais clara, equilibrada e coerente, a importância destes três propósitos. No sentido, portanto, de conferir a devida prioridade ao tema dos direitos humanos (em desejável paridade com os temas da segurança internacional e da cooperação internacional nas esferas social e econômica, que por sua vez contam com Conselhos específicos) é que se justifica a criação do Conselho de Direitos Humanos. [1]

Corte Internacional de Justiça - é o principal órgão judiciário das Nações Unidas. É composta por 15 juízes e funciona de acordo com o Estatuto da Corte Permanente de Justiça Internacional e faz parte integrante da Carta.

Todos os Membros das Nações Unidas são partes do Estatuto da Corte Internacional de Justiça. Um Estado que não for Membro das Nações Unidas poderá tornar-se parte no Estatuto da Corte Internacional de Justiça, em condições que serão determinadas, em cada caso, pela Assembleia Geral, mediante recomendação do Conselho de Segurança.

Cada Membro das Nações Unidas se compromete a conformar-se com a decisão da Corte Internacional de Justiça em qualquer caso em que for parte. Se uma das partes num caso deixar de cumprir as obrigações que lhe incumbem em virtude de sentença proferida pela Corte, a outra terá direito de recorrer ao Conselho de Segurança que poderá, se julgar necessário, fazer recomendações ou decidir sobre medidas a serem tomadas para o cumprimento da sentença.

A Assembleia Geral ou o Conselho de Segurança poderá solicitar parecer consultivo da Corte Internacional de Justiça, sobre qualquer questão de ordem jurídica. Outros órgãos das Nações Unidas e entidades especializadas, que forem em qualquer época devidamente autorizados pela Assembléia Geral, poderão também solicitar pareceres consultivos da Corte sobre questões jurídicas surgidas dentro da esfera de suas atividades.

Secretariado - será composto de um Secretário-Geral e do pessoal exigido pela Organização. O Secretário-Geral será indicado pela Assembleia Geral mediante a recomendação do Conselho de Segurança. Será o principal funcionário administrativo da Organização.

O Secretário-Geral atuará neste caráter em todas as reuniões da Assembleia Geral, do Conselho de Segurança e do Conselho Econômico e Social, e desempenhará outras funções que lhe forem atribuídas por estes órgãos. O Secretário-Geral fará um relatório anual à Assembleia Geral sobre os trabalhos da Organização.

O Secretário-Geral poderá chamar a atenção do Conselho de Segurança para qualquer assunto que em sua opinião possa ameaçar a manutenção da paz e da segurança internacionais. No desempenho de seus deveres, o Secretário-Geral e o pessoal do Secretariado não solicitarão nem receberão instruções de qualquer governo ou de qualquer autoridade estranha à organização. Abster-se-ão de qualquer ação que seja incompatível com a sua posição de funcionários internacionais responsáveis somente perante a Organização.


Orçamento

A ONU é financiada a partir de contribuições voluntárias dos Estados-membros, pré-fixadas em função da capacidade contributiva de cada país. A Assembleia Geral aprova o orçamento regular e determina a avaliação para cada membro.

A Assembléia estabeleceu o princípio de que a ONU não deve ser excessivamente dependente de qualquer membro para financiar suas operações. Assim, existe uma taxa "teto", que fixa o montante máximo de cada membro na composição do orçamento regular.

Em dezembro de 2000, a Assembleia revisou a escala de avaliação global para refletir circunstâncias atuais. Como parte dessa revisão, o orçamento ordinário limite foi reduzido de 25% para 22%. Os Estados Unidos é o único membro que contribui com o limite máximo.

Em 28 de outubro de 2013, O secretário-geral da ONU, Ban Ki-moon, apresentou uma proposta de orçamento regular das Nações Unidas de 5,4 bilhões de dólares ao longo dos próximos dois anos.
Ao fazer o anúncio, ressaltou:
Que a ONU está sendo chamada a desempenhar um papel cada vez mais importante na promoção da paz, do desenvolvimento e da proteção dos direitos humanos. Observou ainda, que a proposta de orçamento para o biênio 2014-2015 é de 2,9% abaixo do biênio atual, projetado em dezembro do ano passado. Além disso, é de 0,2% abaixo dos gastos para o biênio 2010-2011.[2]
Ban tem estimulado os gestores da organização a repensar as práticas de negócios, reduzir a sobreposição de custos, fomentar a inovação, estimular a criatividade e desenvolver sinergias. Após a apresentação da proposta, os Estados-membros discutirão e decidirão, em dezembro, sobre o orçamento a ser adotado pela Assembleia Geral para os próximos dois anos.
A tabela abaixo apresenta os 15 principais doadores em 2012:

15 principais doadores do orçamento da ONU (2012)
Contribuição
(
% do orçamento da ONU)
22,000%
12,530%
8,018%
6,604%
6,123%
4,999%
3,207%
3,189%
3,177%
2,356%
2,260%
1,933%
1,855%
1,611%
1,602%
Outros Estados-membros
18,536%
Os cinco membros permanentes do Conselho de Segurança - EUA, Reino Unido, França, China e Rússia - contribuem com 39,518% do orçamento da Organização, o que corresponde à U$ 2,14 bilhões de dólares a serem desembolsados em dois anos. Dos dados disponibilizados na tabela acima, conclui-se que a contribuição norte americana, em que pese a tentativa da Instituição de limitar o percentual de participação individual para reduzir a dependência, é superior a soma dos outros quatro membros permanentes do Conselho de Segurança e também superior a soma total (18,536%) dos 178 membros não incluídos na tabela.

Considerando que os esforços para a manutenção da paz e da segurança internacional são frustrados pelos conflitos armados que eclodem e exigem a intervenção das Nações Unidas, impõe-se estabelecer um parâmetro entre os investimentos na paz em contrapartida com os investimentos na guerra, analisando as cifras que turbinam o comércio de armas.

A venda de armas efetuada pelos cinco membros permanentes do Conselho de Segurança - maiores fabricantes de armas do mundo - em 2012 registrou os seguintes números:
Venda de armas em 2012
1º Estados Unidos
28 bilhões de dólares
2º Rússia
10 bilhões de dólares
3º França
4,5 bilhões de dólares
4º Reino Unido      
4,5 bilhões de dólares
7º China       
(não especificado o valor)
A pesquisa apurou também o volume de compras de armamentos, e revelou que a Índia é a maior compradora de armas do mundo, com 5,27 bilhões de dólares, seguida pela Arábia Saudita, com 3,74 bilhões de dólares.

Quando da fundação da ONU, visando promover a paz e garantir a segurança internacional, a Carta das Nações Unidas estabeleceu em seu 26º artigo:

A fim de promover o estabelecimento e a manutenção da paz e da segurança internacionais, desviando para armamentos o menos possível dos recursos humanos e econômicos do mundo, o Conselho de Segurança terá o encargo de formular, com a assistência da Comissão de Estado-Maior, a que se refere o Artigo 47, os planos a serem submetidos aos Membros das Nações Unidas, para o estabelecimento de um sistema de regulamentação dos armamentos.[3]

Diante destes dados, onde a Índia investiu na compra de armamentos, somente em 2012, o equivalente ao orçamento bi anual das Nações Unidas, e o faturamento da indústria bélica atinge somas extratosféricas, verificamos que os valores investidos na manutenção e promoção da paz e na segurança internacional, são ínfimos perto dos números realizados pela crescente indústria da morte, liderada pelos cinco membros com assento permanente no Conselho de Segurança da ONU - detentores do poder de veto - e responsáveis pela origem e o desfecho dos conflitos armados ao redor do mundo.

Muito embora os atos de agressão praticados pelo Marrocos no território saharaui a partir do ano de 1975, invasão, bombardeio com armas químicas – Napalm e Fósforo branco – de acampamentos que abrigavam somente população civil – crianças, idosos, mulheres e prestadores de ajuda humanitária - assassinatos, envenenamento de fontes d’água, matança de animas destinados para alimentação ou locomoção, destruição do patrimônio cultural e imobiliário, construção do muro com 2720 km que dividiu o território de norte a sul, separação das famílias saharauis, colocação de minas terrestres, detenção arbitrária, tortura, estupros, desaparecimento forçado, tratamento desumano aos prisioneiros de guerra, deslocação forçada, espoliação dos recursos naturais, transferência de marroquinos para o território ocupado e julgamentos por tribunais militares, representem grave violação das normas internacionais que constituem o sistema internacional de proteção dos direitos humanos e configurem na prática o crime de genocídio, e, considerando que os atos de agressão praticados que tiveram início em 31/10/1975 violaram as decisões do Conselho de Segurança e da Assembléia Geral das Nações Unidas destinadas a garantir o direito à autodeterminação (resolução 1514 – AG de 14/12/1960), evitar a invasão (resolução 377 – CS de 22/10/1975), interromper a invasão (resolução 379 – CS de 02/11/1975), retirar-se imediatamente do território ocupado (resolução 380 – CS de 06/11/1975), inevitável seria o acionamento das medidas previstas no Capítulo VII, artigos 39, 41 e 42, sob o título “Ação relativa a ameaças à paz, ruptura da paz e atos de agressão”, recurso a ser utilizado quando outras ações de caráter conciliatório previstas no artigo 40 da Carta das Nações Unidas não forem adequadas.

Os artigos citados não deixam dúvidas sobre a capacidade de resposta imediata do Conselho de Segurança, assim:

ARTIGO 39 - O Conselho de Segurança determinará a existência de qualquer ameaça à paz,ruptura da paz ou ato de agressão, e fará recomendações ou decidirá que medidas deverão ser tomadas de acordo com os Artigos 41 e 42, a fim de manter ou restabelecer a paz e a segurança internacionais.
ARTIGO 40 - A fim de evitar que a situação se agrave, o Conselho de Segurança poderá, antes de fazer as recomendações ou decidir a respeito das medidas previstas no Artigo 39, convidar as partes interessadas a que aceitem as medidas provisórias que lhe pareçam necessárias ou aconselháveis. Tais medidas provisórias não prejudicarão os direitos ou pretensões, nem asituação das partes interessadas. O Conselho de Segurança tomará devida nota do não cumprimento dessas medidas.
ARTIGO 41 - O Conselho de Segurança decidirá sobre as medidas que, sem envolver oemprego de forças armadas, deverão ser tomadas para tornar efetivas suas decisões e poderá convidar os Membros das Nações Unidas a aplicarem tais medidas. Estas poderão incluir ainterrupção completa ou parcial das relações econômicas, dos meios de comunicação ferroviários, marítimos, aéreos, postais, telegráficos, radiofônicos, ou de outra qualquer espécie e o rompimento das relações diplomáticas.
ARTIGO 42 - No caso de o Conselho de Segurança considerar que as medidas previstas no Artigo 41 seriam ou demonstraram que são inadequadas, poderá levar e efeito, por meio deforças aéreas, navais ou terrestres, a ação que julgar necessária para manter ou restabelecer a paz e a segurança internacionais. Tal ação poderá compreender demonstrações, bloqueios e outras operações,[4]

Entretanto, levando em conta que duas potências ocidentais (EUA e França) com assento permanente no Conselho de Segurança são parte no conflito, apoiando o agressor, e a convicção de que os insurgentes saharauis não resistiríam ao suporte político, econômico e militar imposto pela presença francesa e norte americana, alterou-se a abordagem que, inevitavelmente, levaria a aplicação de medidas coercitivas destinadas a empurrar o Marrocos de volta às fronteiras herdadas do colonialismo, para o Capítulo VI, artigo 33 ao 38, da Carta das Nações Unidas, que prevê a “Solução pacífica de controvérsias”, com o escopo de ganhar tempo para que a operação de extermínio do povo saharaui se concretizasse.

Após anos de guerra (1975/1988), sem que nenhuma das partes em conflito conseguisse impor superioridade ao adversário, as partes, com a intermediação das Nações Unidas e da Organização da Unidade Africana, da qual a RASD tornou-se fundadora em 1984, sentaram à mesa para negociar a paz.

Deste período, Emiliano Gómez López relata sobre o desgaste político e financeiro suportado pelo agressor Marrocos, que obrigou o monarca a negociar:

A guerra no Sahara trouxe como consequência imediata um grande desequilíbrio no orçamento nacional a favor dos gastos militares. O esforço bélico fez com que a monarquia tivesse que aumentar os impostos. A medida desatou um movimento grevístico que rapidamente pulou das reivindicações sindicais a outras referidas à falta de liberdades e às péssimas condições de reclusão que sofriam centenas de presos políticos.
A situaçao ficou mais tensa a partir de 1980 quando a seca causou danos irreparáveis na agricultura e começou a escassez de alimentos. O governo teve de importá-los à custa de elevar a dívida externa até níveis intoleráveis para o país.
(...)
No mês de junho de 1981, o protesto popular se transformou numa insurreição, cujo epicentro foi a cidade de Casablanca. Lá o exército tomou conta das ruas com seus blindados e metralhou as multidões. O saldo de vítimas mortais foi de 60, segundo o governo, e de 637, segundo a oposição. Os feridos somaram milhares, e dois mil os presos. O massacre de Casablanca provocou a quebra definitiva da “unanimidade nacional” criada pelo palácio para realizar a invasão do Sahara Ocidental. Entretanto a monarquía enfrentava crescentes dificuldades por causa da retirada mauritana da guerra, o que obrigou o exército marroquino a estender sua presença no território do Sahara até então ocupado pelas forças armadas da Mauritânia. Isso demandou o emprego de mais tropas e por conseguinte, o aumento dos gastos militares.O ano de 1984 começou com uma nova explosão popular. Desta vez a insurreição se estendeu a Marrakech, Agadir, Fez, Nador e Casablanca. Durante uma semana de janeiro a população saiu às ruas para protestar contra a política econômica governamental e a continuidade da guerra no Sahara. Uns quinhentos manifestantes foram mortos pelas forças repressivas e outros dois mil foram detidos.  No final da década de 80, a guerra, a opressão e a miséria continuavam a ser uma dura realidade para a sociedade marroquina. Em 1988, o país tinha uma dívida de 20 bilhões de dólares e gastava cerca de cinco milhões diários para manter no Sahara um contingente de 160.000 homens.[5]

 Neste contexto, ficou acordado o cessar fogo, a realização do referendo e a criação de uma Missão de Paz para a realização destes objetivos e outras atribuições complementares.

A Missão das Nações Unidas para o Referendo no Sahara Ocidental (MINURSO) foi criada pela resolução 690 (1991) do Conselho de Segurança,  em 29 de abril de 1991, conforme acordado em 30 de agosto de 1988 entre o Marrocos e a Frente Popular para a Libertação de Saguia el-Hamra e Rio de Oro (Frente POLISARIO). 

O plano de implementação do Secretário-Geral, aprovado pelo Conselho de Segurança, estabeleceu um período de transição durante o qual a responsabilidade por todas as questões relativas ao referendo, no qual o povo do Sahara Ocidental escolheria entre a independência e a integração com o Marrocos, seria de competência exclusiva do Representante Especial nomeado pelo Secretário-Geral. O Representante Especial seria assessorado nas suas funções por um Representante Especial Adjunto e um grupo formado por policiais civis, militares e civis das Nações Unidas.

O mandato da MINURSO consistia em: monitorar o cessar-fogo; verificar a redução de tropas marroquinas no Território; fiscalizar a movimentação das tropas do Marrocos e da Frente POLISARIO; agir com as partes para garantir a libertação de todos os presos políticos do Sahara Ocidental; monitorar a troca de prisioneiros de guerra (Comitê Internacional da Cruz Vermelha); cumprir o programa de repatriamento (Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados - ACNUR); identificar e registrar as pessoas com direito a voto; organizar e garantir a realização de um referendo livre e justo, e divulgar os resultados.

Decorridos 22 anos do início da Missão das Nações Unidas, 1991/2013, em 25 de abril de 2013, em conformidade com a resolução 2099 – CS, sessão 6951º, o mandato da MINURSO foi renovado até 30/04/2014, sendo conduzido por um efetivo composto de 233 pessoas (26 soldados, 6 policiais e 201 observadores militares), encarregados de monitorar o cessar-fogo; reduzir a ameaça de minas e artefatos explosivos não detonados e apoiar medidas de confiança.

A MINURSO é a única Missão de Paz das Nações Unidas, a não possuir entre suas atribuições, o mandato de monitoramento dos direitos humanos. Independentemente da questão da soberania sobre o território, as graves violações de direitos humanos perpetrada contra o povo saharaui, tem ensejado manifestações de caráter humanitário no sentido de que o monitoramento deve ser incluído entre as atribuições da Missão.

A resolução 690 - CS de 29/04/199 é taxativa: “O Conselho de Segurança dá total apoio à realização do referendo a ser organizado e supervisionado pelas Nações Unidas em cooperação com a OUA, e decide estabelecer a MINURSO que funcionará em conformidade com os princípios gerais aplicáveis às Missões de Paz das Nações Unidas, marca a data para a realização do referendo, acata a decisão das partes em conflito de cessar as hostilidades formalmente à partir de 06 de setembro de 1991. Aprovação por unanimidade.”

Sob o título “Os componentes de direitos humanos nas operações de paz”, Cançado Trindade discorre sobre a importância da verificação do respeito pelos direitos humanos nas grandes operações de paz conduzidas pelas Nações Unidas:

A iniciativa da incorporação dos componentes de direitos humanos nas grandes operações de paz das Nações Unidas, - a par da atuação de organismos como o Comité Internacional da Cruza Vermelha e do Alto Comissariado das Nações Unidas para os refugiados, - vem atender até certo ponto as preocupações hodiernas crescentes com a questão humanitária, e, mais particularmente, com a intensificação das atividades de socorro internacional. Neste contexto se inserem os componentes de direitos humanos nas grandes operações de paz contemporâneas.[6]

Em carta endereçada ao Secretário Geral da ONU, Ban-KI-moon, datada de 13/04/2010, subscrita por Monika Kalra Varma, Directora del Centro RFK de Derechos Humanos e por Sarah Leah Whitson, Directora ejecutiva de la División de Oriente Medio y Norte de África da Human Rights Watch, reinvidicava-se a necessária e urgente inclusão do monitoramento dos direitos humanos na MINURSO, única missão de paz das Nações Unidas a não contar com esta atribuição em seu mandato:
Lo apropiado es que la autoridad para observar la situación de los derechos humanos en el Sáhara Occidental y en los campamentos de Tinduf resida en MINURSO. La Misión ya tiene presencia sobre el terreno en el Sáhara Occidental, donde lleva operando desde 1991. Además, el mandato de MINURSO declara explícitamente que estará gobernada por los principios generales de las operaciones de mantenimiento de la paz de las Naciones Unidas. El Departamento de Operaciones de Mantenimiento de la Paz (DPKO) de las Naciones Unidas considera que el respeto por los derechos humanos es un componente esencial de sus operaciones para lograr una paz sostenible. El mandato de MINURSO dispone además la observación del "mantenimiento de la ley y el orden" en el Sáhara Occidental. Por lo tanto, la falta de un componente de observación e informe de los derechos humanos dentro de MINURSO es incoherente con su propio mandato y los principios generales del DPKO. Es más, aunque la observación de los derechos humanos es una característica normal de las misiones de mantenimiento de la paz, MINURSO opera quizá como la única misión contemporánea de la ONU sin dicho componente.[7]

No mesmo sentido, Carlos Martín Berestain, com a autoridade de quem conhece profundamente a questão, em sua obra “El Oásis de La Memoria”, reclama a presença de uma equipe destinada a monitorar os direitos humanos no Sahara Ocidental, e cita outras missões bem sucedidas:           
En el Sáhara Occidental no se ha dado ninguna de las garantías de las Misiones de Paz quese dieron desde 1990 en Naciones Unidas, con los primeros ejemplos de ONUSAL en ElSalvador o MINUGUA en Guatemala12. Dichas misiones tuvieron un mandato de verificación de la situación de derechos humanos que tuvo un papel clave en el establecimiento de ciertas condiciones de seguridad y protección para las poblaciones afectadas por la guerray, especialmente, para las víctimas de violaciones de derechos humanos. Nada de eso se há dado en el Sáhara Occidental donde la MINURSO carece de acciones dirigidas a la proteccióno la verificación de la situación. Los informes periódicos de ONUSAL o MINUGUA se constituyeron en un termómetro de la situación política en Centroamérica y del avanceo retroceso en las condiciones de la población civil, una evaluación de las amenazas a La seguridad, del comportamiento de las fuerzas de seguridad y de las garantías para el trabajode las organizaciones de derechos humanos.[8]


Em 8 de abril de 2013, à pedido do Conselho de Segurança que se reuniria em 25 de abril de 2013 para decidir sobre a renovação do mandato da MINURSO e também sobre a proposta norte americana de incluir o monitoramento dos direitos humanos entre as atribuições da Missão, o Secretário Geral produziu um Informe, donde extraímos a manifestação do relator especial sobre tortura:

90. El Relator Especial sobre la Tortura realizó una visita de dos días a El Aaiúnen septiembre de 2012 centrada en su mandato específico. El 4 de marzo de 2013 presentó su informe al Consejo de Derechos Humanos (A/HRC/22/53/Add.2). Em este concluyó que, en el caso del Sáhara Occidental, se constataba una práctica repetida de uso excesivo de la fuerza durante las manifestaciones, que incluía secuestros y abandonos en el desierto, y de tortura y malos tratos por agentes de policía y personal de seguridad contra militantes o presuntos partidarios de La independencia del Sáhara Occidental, tanto fuera como dentro de los centros de detención. El Relator Especial también señaló que muchas personas habían sido obligadas a confesar mediante coerción y habían sido condenadas a prisión sobre la base de esas confesiones. [9]


Em carta dirigida ao Secretário de Estado norte americano, John Kerry, em 07/11/2013, a presidente do Robert F Kennedy Center for Justice Et Human Rigths, Kerry Kennedy, exorta o governo à apoiar a inclusão do monitoramento dos direitos humanos na MINURSO:

A Missão das Nações Unidas para o Referendo no Sahara Ocidental (MINURSO) é a única missão de paz da ONU criada desde 1978 que não inclui o mandato de acompanhar e denunciar as violações dos direitos humanos. O Marrocos tem continuamente bloqueado a criação de tal mecanismo. Na primavera passada, o governo dos EUA desempenhou um papel fundamental na proteção dos direitos humanos do povo saharaui ao propor um mecanismo de monitoramento dos direitos humanos que deveria ser incluído no mandato da MINURSO. Esta proposta não passou, mas a hipótese vai aparecer de novo, já que o mandato é renovado anualmente. [10]

Na reunião realizada em 25 de abril de 2013 pelo Conselho de Segurança, com todas as informações à disposição, sobre o quadro das graves violações de direitos humanos que ocorrem no território saharaui, elaboradas pelo Secretário Geral, Ban-KI-Moon, por credenciadas Instituições de direitos humanos, pelo representante saharaui, pelo representante da União Africana e pelo Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas, através da resolução 2099 - CS, 6951º sessão, foi renovada a MINURSO, sem a inclusão do monitoramento dos direitos humanos pleiteada.

O desprezo à violação dos direitos humanos do povo saharaui, ficaria patente no momento seguinte, quando, na mesma reunião, o Conselho de Segurança decidiu pela intervenção no Mali (resolução 2100 – CS), 6952º sessão, vizinho saharaui, e definiu a forma de atuação da Missão de Paz instaurada, Missão Multidimensional Integrada de Estabilização das Nações Unidas no Mali (MINUSMA), assim:

Mandato
                                            
Al aprobar la S/RES/2100  de fecha 25 de abril de 2013 y de conformidad con el Capítulo VII de la Carta de las Naciones Unidas, el Consejo de Seguridad autorizó a la MINUSMA para realizar las siguientes tareas para llevar a cabo su mandato:
a. Estabilizar los principales centros de población y apoyar el restablecimiento de la autoridad del Estado en todo el país
i. En apoyo a las autoridades de transición de Malí estabilizar los principales centros de población, especialmente en el norte de Malí, y, en este contexto, disuadir las amenazas y tomar medidas activas para prevenir el regreso de elementos armados a esas zonas;
ii. Ayudar a las autoridades de transición de Malí a ampliar y restablecer la administración del Estado en todo el país;
iii. Apoyar los esfuerzos nacionales e internacionales para reconstruir los cuerpos de seguridad de Malí, especialmente la policía y la gendarmería mediante asistencia técnica, desarrollo de la capacidad y programas de ubicación conjunta y orientación, así como los sectores de la justicia y el estado de derecho, dentro de sus posibilidades y en estrecha coordinación con otros asociados bilaterales, donantes y organizaciones internacionales que trabajan en estos ámbitos, incluida la Unión Europea;
iv. Ayudar a las autoridades de transición de Malí, mediante capacitación y otras formas de apoyo, en las actividades relativas a las minas y la gestión de las armas y municiones;
v. Ayudar a las autoridades de transición de Malí a formular y poner en marcha programas de desarme, desmovilización y reintegración (DDR) de los excombatientes y el desmantelamiento de las milicias y los grupos de autodefensa conforme a los objetivos de reconciliación y teniendo en cuenta las necesidades específicas de los niños desmovilizados;
b. Apoyo a la aplicación de la hoja de ruta de transición, incluido el diálogo político nacional y el proceso electoral
i. Ayudar a las autoridades de transición de Malí a aplicar rápidamente la hoja de ruta de transición para lograr la plena restauración del orden constitucional, la gobernanza democrática y la unidad nacional en Malí;
ii. Realizar actividades de buenos oficios, fomento de la confianza y facilitación a nivel nacional y local, incluso por conducto de los asociados locales, según proceda, para prever, prevenir, mitigar y resolver los conflictos;
iii. Ayudar a las autoridades de transición de Malí y a las comunidades del norte de Malí a facilitar los progresos relativos a un proceso inclusivo de diálogo nacional y reconciliación, en particular el proceso de negociación mencionado en el párrafo 4, incluso mejorando la capacidad de negociación y promoviendo la participación de la sociedad civil, incluidas las organizaciones de mujeres;
iv. Apoyar la organización y celebración de elecciones presidenciales y legislativas inclusivas, libres, limpias y transparentes, incluso prestando asistencia logística y tdcnica apropiada y mediante disposiciones de seguridad eficaces;
c. Protección de la población civil y el personal de las Naciones Unidas
i. Proteger, sin perjuicio de la responsabilidad primordial que tienen las autoridades de transición de Malí, a la población civil que se encuentre bajo amenaza inminente de violencia física, dentro de sus posibilidades y zonas de despliegue;
ii. Proporcionar protección específica a las mujeres y los niños afectados por el conflicto armado, en especial mediante el despliegue de Asesores de Protección del Niño y Asesores de Protección de la Mujer, y atender las necesidades de las víctimas de violencia sexual y por razón de género en el conflicto armado;
iii. Proteger al personal, las instalaciones y el equipo de las Naciones Unidas y garantizar la seguridad y la libertad de circulación del personal de las Naciones Unidas y el personal asociado;
d. Promoción y protección de los derechos humanos
i. Vigilar, ayudar a investigar y comunicar al Consejo cualesquiera abusos o violaciones de los derechos humanos o violaciones del derecho internacional humanitario que se cometan en todo el territorio de Malí y contribuir a los esfuerzos encaminados a prevenir esas violaciones y abusos;
ii. Apoyar, en particular, el pleno despliegue de los observadores de derechos humanos de la MINUSMA en todo el país;
iii. Vigilar, ayudar a investigar y comunicar al Consejo específicamente las violaciones y abusos cometidos contra los niños y las violaciones cometidas contra las mujeres, incluidas todas las formas de violencia sexual en el conflicto armado;
iv. Prestar asistencia a las autoridades de transición de Malí en sus esfuerzos por promover y proteger los derechos humanos;
e. Apoyo a la asistencia humanitaria
En apoyo a las autoridades de transición de Malí, contribuir a crear un entorno seguro que permita la prestación de asistencia humanitaria dirigida por civiles en condiciones de seguridad, con arreglo a los principios humanitarios, y el retorno voluntario de los desplazados internos y los refugiados en estrecha coordinación con los agentes humanitarios;
f. Apoyo a la preservación del patrimonio cultural
Ayudar a las autoridades de transición de Malí, cuando sea necesario y viable, a proteger contra posibles ataques los lugares de importancia cultural e histúrica de Malí, en colaboración con la UNESCO;
g. Apoyo a la justicia nacional e internacional
Brindar apoyo, cuando sea viable y apropiado, a los esfuerzos de las autoridades de transición de Malí, sin perjuicio de sus responsabilidades, para detener y llevar ante la justicia a los responsables de los crimenes de guerra y crimenes de lesa humanidad en Malí, teniendo en cuenta la remisión por las autoridades de transición de Malí de la situación en su país desde enero de 2012 a la Corte Penal Internacional;
El Consejo de Seguridad autoriza a la MINUSMA a utilizar todos los medios necesarios, dentro de los límites de su capacidad y zonas de despliegue, para llevar a cabo su mandato enunciado en los párrafos 16 a) i) y ii), 16 c) i) y iii), 16 e), 16 f) y 16 g). El Consejo también autoriza a las tropas francesas a que, dentro de los limites de su capacidad y sus zonas de despliegue, utilicen todos los medios necesarios e intervengan para prestar apoyo a los elementos de la MINUSMA cuando se encuentren bajo amenaza inminente y grave y a solicitud del Secretario General.[11]


A reprodução integral do texto se faz necessária para se estabelecer um parâmetro, entre os recursos disponibilizados para a Missão de Paz no Sahara Ocidental (MINURSO) e agora no Mali (MINUSMA). Mais, o efetivo disponibilizado para a MINURSO representa 2% do total autorizado para a MINUSMA:
  
Dotación Autorizada

Un total de 12.640 efectivos uniformados, que incluye
11.200 efectivos militares
1.440 policías (incluyendo unidades constituidas)
Un componente civil apropiado
Actual (30 de septiembre de 2013)
6.010 personal uniformados, incluyendo
5.219 militares
791 agentes de policía (incluyendo unidades constituidas)
132 personal civil internacional
105 personal civil local
2 voluntarios de las Naciones Unidas[12]

Todas as históricas reivindicações saharauis no que se refere ao monitoramento, promoção, proteção e garantia dos direitos humanos no Sahara Ocidental estão contempladas nesta Missão. Outra constatação é que a ONU, para justificar a intervenção, recorre ao Capítulo VII da Carta das Nações Unidas que prevê: “Ação relativa a ameaças à paz, ruptura da paz e atos de agressão””.
     
Os membros permanentes do Conselho de Segurança da ONU, EUA, Rússia, Reino Unido, França e China, detentores do poder de veto, por intervenção direta ou apoio à regimes totalitários, estiveram ou estão por trás das graves violações de direitos humanos ocorridas após a segunda guerra mundial.
Fundadores e signatários da Carta das Nações Unidas, 1945, as "grandes potências" utilizam a fabulosa estrutura da ONU para legitimar as atrocidades praticadas em nome dos negócios, e garantir a impunidade dos países travestidos de guardiões da paz. Enquanto isso, a indústria bélica, principal negócio dos membros com poder de veto, cresce e se fortalece nos países com discurso pacifista e práticas belicistas.
Não por coincidência, os cinco países elencados lideram o ranking dos maiores fabricantes de armas e máquinas de guerra do mundo. Os senhores da guerra apresentam milhões de mortos em seu maquiavélico curriculo: Argélia, Camboja, Vietnam, Coréia, Hungria, Tchecoslovaquia, Chechênia, Sabra e Chatila, Ruanda, Timor Leste, Sahara Ocidental, Afeganistão, kosovo, Iraque, Libano, Palestina, Operação Condor - Brasil, Chile, Paraguai, Bolivia, Argentina e Uruguai – Guantánamo.
A causa dos Saharauis (1975-2013) está inserida neste contexto, onde as "grandes potências", por ação ou por omissão, decidem a sorte de um povo explorando as suas riquezas naturais, mantendo-os segregados em cárcere privado na própria terra, oprimindo-os através da mão de ferro do genocida Mohamed VI, calando e cegando a imprensa "livre" internacional, que não vê um muro com 2.700 km e silencia diante do genocídio deste povo.
Condenados inexoravelmente à extinção lenta, gradual e segura sob a tutela da ONU, o povo Saharaui luta diuturnamente pelos direitos de primeira dimensão - vida, liberdade e propriedade - aguardando o REFERENDUM (MINURSO/1992) marcado para não se realizar, diante da omissão e cumplicidade dos povos ditos desenvolvidos.
A positivação dos direitos humanos verificada ao longo da história, com a conquista dos direitos de primeira, segunda e terceira dimensão, enfrenta terrível retrocesso, patrocinado justamente pelos povos responsáveis por lutas históricas em prol da liberdade e que formataram as leis em defesa dos direitos humanos.
A luta dos saharauis pelo direito à autodeterminação, assegurado em todos os tratados que versam sobre direitos humanos e liberdades fundamentais, em conformidade com o artigo 55 da Carta das Nações Unidas, acabou por transformar este povo num paradigma para a humanidade.

Isolados na condição de última colônia da África, tiveram seus direitos reconhecidos ainda na década de 1960, com a resolução 1514 - AG emanada da Organização das Nações Unidas, que promovia a descolonização:

Convencidos de que todos os povos têm o direito inalienável à liberdade absoluta, ao exercício de sua soberania e a integridade de seu território.
Proclama solenemente a necessidade de por fim, rápida e incondicionalmente, ao colonialismo e a todas as suas formas e manifestações.
A sujeição dos povos à subjugação, dominação e exploração estrangeira, constitui a negação dos direitos humanos fundamentais, contraria a Carta das Nações Unidas, compromete a causa da Paz e a cooperação mundial.[13]

Uma breve síntese desta extraordinária resolução, registra o passo gigantesco que foi dado na direção de uma sociedade mais fraterna e igualitária. Custa crer, que em pleno século XXI não consigamos construir um consenso em torno de uma questão que parecia superada, ou seja, a subjugação de um povo, patrocinada por Estados membros da mesma Organização que foi capaz de tamanha façanha.

A pesquisa realizada aponta alguns caminhos para a compreensão da questão que perpetua a ocupação marroquina do território saharaui: A concentração de grandes reservas de fosfato no território, matéria indispensável para a produção de fertilizantes e que garante substancial receita à potência ocupante; Reservas de petróleo, ferro e urânio ainda não exploradas; O expansionismo marroquino, que pretende abocanhar o Sahara Ocidental e a Mauritânia; A costa com mais de 1000 km voltada para o Atlântico norte, maior banco pesqueiro do planeta, com riquezas ainda inexploradas; As relações comerciais entre a França e o Marrocos que rende contratos bilionários em vendas de aviões e armamentos a França; A localização estratégica em relação aos interesses norte americanos na região.

As possibilidades aventadas recaem sobre questões econômicas, políticas ou militares, colocando o rei Mohamed VI como um gestor dos interesses estrangeiros na região, e não se verificou nenhum interesse jurídico para justificar a não intervenção das Nações Unidas. Mesmo que houvesse, não seria suficiente para sustentar a prática de extermínio em curso contra o povo saharaui, causa de indignação e que compromete a credibilidade da Instituição, criada para promover o respeito aos direitos humanos e as liberdades fundamentais para todos, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião.


Conclusão

A pesquisa desenvolvida se propôs a questionar se há causa jurídica para a não intervenção das Nações Unidas no território saharaui, enfocando a questão do direito à autodeterminação, mas tendo como escopo a omissão da ONU na observância da grave e sistemática violação dos direitos humanos do povo saharaui - ao arrepio do sistema internacional de proteção dos direitos humanos - verificadas a partir da invasão marroquina, 1975, e praticadas pelo Marrocos (potência ocupante) em conluio com seus parceiros ocidentais, especialmente, EUA, França e Espanha, de forma continuada, até os dias de hoje.

Ao longo do trabalho, verificamos que não há causa jurídica a amparar a decisão das Nações Unidas de não intervir no território saharaui, para empurrar o Marrocos - potência ocupante - de volta às fronteiras herdadas do colonialismo e incluir imediatamente o monitoramento dos direitos humanos na missão de paz destacada para o território (MINURSO), em conformidade com a resolução 690 de 1991.

Em 1960, as Nações Unidas, através da resolução 1514 – AG, sobre a concessão da independência aos países e povos coloniais, em corajosa e histórica decisão, exortou os impérios coloniais à concessão compulsória da independência aos povos sob dominação. 

Dizia mais, diante da resistência apoiava a luta pela autodeterminação e pedia a solidariedade dos Estados-partes para apoiarem a insurreição material e politicamente. Esta resolução associada a mais de trinta manifestações desta natureza, torna inequívoca a posição das Nações Unidas, sendo que, a independência da RASD é reconhedida por 82 nações, e apoiada integramente pela União Africana, da qual é membro fundador.

RESOLUÇÃO 3070 – (XXVIII) ASSEMBLEIA GERAL DAS NAÇÕES UNIDAS
30 DE NOVEMBRO DE 1973

3070 (XXVIII). Importancia de La realización universal del derecho de los pueblos a La libre determinación y de La rápida concesión de la independencia a los países y pueblos coloniales para la garantia y la observância efectivas de los derechos humanos.

La Asamblea General,

(...)

Reconociendo La necesidad imperiosa de poner pronto fin al régimen colonial, a La dominación extranjera y La subyugación foránea,

1.   Reafirma El derecho inalienable de todos os pueblos que se encontran bajo dominación colonial y extranjera y subyugación foránea a La libre determinación, liberdade e independência de conformidad com las resoluciones 1514 (XV) de 14 de diziembre de 1960, 2649 ((XXV) de 30 de noviembre de 1970 y 2787 (XXVI) de 06 de diziembre de 1971 de La Asamblea General;

2.   Reafirma igualmente La legitimadad de La lucha de los pueblos por librarse de la dominación colonial extranjera y de La subyugación foránea por todos los médios posibles, incluída La lucha armada;

3.   Insta a todos los Estados a que, em conformidad con La Carta de las Naciones Unidas y com las resoluciones pertinentes de las Naciones Unidas, recozcan El derecho de todos los pueblos a La libre determinación e independência y ofrezcan ayuda moral, material y de outra índole a todos los pueblos que luchan por El pleno ejercício de su derecho inalienable a La libre determinación e independência;

(...)

2185ª sesión plenaria.
30 de noviembre de 1973.

Quando foi submetida à Corte Internacional de Justiça a questão referente à disputa territorial, 1974, provocada pelo Marrocos e pela Mauritânia, o parecer da Corte (comunicado nº75/10) sepultou a pretensão marroquina e mauritana em favor do povo saharaui.

A decisão da Corte acabou precipitando a invasão do território, 31/10/1975, pelo Marrocos e pela Mauritânia, apoiados pelos EUA e pela França, com o dissimulado apoio espanhol, novamente rechaçado do ponto de vista formal, resolução 380 – CS de 06 de novembro de 1975, que determinou a retirada imediata de todas as forças invasoras, atribuindo o status de potência ocupante ao Marrocos.

O bombardeio com Napalm e Fósforo Branco, armas químicas proibidas pelo Protocolo II de 1925 da Convenção de Genebra, verificado durante a invasão do território, e que matou a população civil saharaui que buscava abrigo em acampamentos no deserto, associado a outras agressões praticadas pelos invasores – assassinatos, deslocamento forçado, envenenamento de fontes d’água, matança de animais destinados a locomoção ou alimentação, tortura, mutilações – configuram a prática de genocídio pendente de ações reparatórias diante da imprescritibilidade dos crimes contra a humanidade.

O referendo para decidir pela independência ou anexação do território ao Marrocos, acordado entre as partes, consolidado na resolução 690/1991 CS, que deveria ocorrer em 1992, tem sua realização frustrada até hoje diante das manobras políticas de Mohamed VI junto aos seus aliados com assento permanente no Conselho de Segurança.

Da exposição acima verifica-se que, do ponto de vista jurídico, não se justifica a recusa da ONU em intervir, pois todas as questões que fugiram ao esquema político e encontraram abrigo na lei, exigindo a manifestação da instituição, favoreceram ao povo saharaui.

Da pesquisa realizada, restou flagrante a pressão exercida contra as Nações Unidas pelos países aliados do Marrocos - EUA, França e Espanha – que buscam atender seus interesses políticos, militares e econômicos na região.

Como afirmamos ao iniciar a conclusão, se a questão da autodeterminação é essencial na abordagem para compreensão da questão proposta, o foco principal deste trabalho é a grave e sistemática violação dos direitos humanos no território saharaui, relegada à segundo plano na agenda internacional, desprezada pela imprensa, e sufocada pela ação coordenada do Marrocos e de seus aliados, que bloqueiam toda e qualquer iniciativa tomada no âmbito das Nações Unidas.

Os mecanismos de controle previstos no sistema internacional de proteção dos direitos humanos para verificar, comprovar e tomada de providências (relatórios, investigação e petições) quando verificadas violações de direitos humanos, já confirmaram as graves violações de direitos humanos suportada pelos saharauis.

Organizações de direitos humanos credenciadas internacionalmente como, Anistia Internacional, Human Rights Watch e Centro RFK de Derechos Humanos, denunciam sistematicamente a ocorrência de violações no território saharaui.

A obra “El Oásis de La Memoria”, que enriquece este trabalho, aborda as violações ocorridas no território saharaui desde 1975 em todos os seus aspectos, social, político, cultural, jurídico, sociológico e psicológico, constituindo-se num excepcional instrumento para conhecer e tomar posição em relação às violações de direitos humanos.

Da apuração do resultado da pesquisa, a decisão de renovar a MINURSO, ocorrida em 25 de abril de 2013, através da resolução 2099 – CS, sem incluir o indispensável e reivindicado monitoramento dos direitos humanos, atribuição de todas as missões de paz organizadas pelas Nações Unidas desde 1978, e, ao mesmo tempo intervir no Mali, resolução 2100 CS de 25 de abril de 2013, e munir a missão de paz (MINUSMA) de todos os mecanismos de promoção, proteção e garantia reivindicado pelos saharauis, revela-se contraditória diante da Organização que afirma zelar pelos direitos humanos e se omite quando tem a oportunidade para tomar a decisão.

Aparentemente, a ONU não desempenha o papel previsto no sistema de proteção de direitos humanos, diante da submissão aos interesses dos cinco países com assento permanente no Conselho de Segurança - EUA, China, Rússia, França e Reino Unido, detentores do poder de veto.

Esta inoperância diante do caso concreto, permite inferir que há fatores externos ao campo jurídico, como interesses políticos, econômicos e militares, que levam a ONU a um ineficaz cumprimento da sua missão e, que não há, dentro das normativas do sistema de proteção dos direitos humanos da ONU, causa jurídica para que não haja intervenção sobre o território saharaui, de força de paz com poderes de garantir a proteção dos Direitos Humanos e assegurar a realização do referendo previsto na Resolução 690 de 1991.

Outro resultado pretendido com a pesquisa é o aprimoramento da Organização das Nações Unidas – ONU, com o escopo de torná-la independente, transparente, democrática e confiável, onde as decisões sejam justas, reflitam a vontade da maioria dos países participantes e tenham caráter cogente; que a abordagem científica do tema permita conduzir o debate a níveis elevados, subsidiando de forma consistente as razões para que o Brasil reconheça a independência do povo Saharaui; que o resultado desta iniciativa perpasse os corpos diplomáticos e a ONU consiga superar o estágio de iniciativas estéreis e cumplicidade velada, e faça prevalecer a decisão da Corte Internacional de Justiça, que ao reconhecer o território Saharaui, retirou o caráter de disputa territorial e deixou cristalizado os interesses econômicos, políticos e militares de terceiros que pairam sobre a Pátria Saharaui; que sirva esta obra para embasar ações em defesa do respeito aos direitos humanos na região de conflito, sob pena, por omissão, de testemunharmos de braços cruzados o extermínio do povo Saharaui.


Referências:



[1] PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 12. Ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 191/192.
[2] NAÇÕES UNIDAS. SITE INSTITUCIONAL. Orçamento 2014/2015.
[3] NAÇÕES UNIDAS. Carta das Nações Unidas. Capítulo V - Conselho de Segurança. Conferência das Nações Unidas, São Francisco, 26 jun. 1945. p. 19.
[4] NAÇÕES UNIDAS. Carta das Nações Unidas: Capítulo VII – Ação relativa a ameaças à paz, ruptura da paz e atos de agressãoConferência das Nações Unidas, São Francisco, 26 jun. 1945. p. 25/26.

[5] LÓPES, Emiliano Gomes. A República saharaui, uma história de luta anticolonialistaalbamovimientos.org. Espanha, mar. 2012. Capítulo 6, 6.7.
[6] CANÇADO TRINDADE, Antonio Augusto. Tratado de Direito Internacional dos Direitos Humanos. 1. Ed. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editor, 1999, v. II. p. 380.

[7] HUMAN RIGHTS WATCH. Carta a Ban-Ki-Moon13 ABRIL 2010.

[8] HIDALGO, Eloísa Gonzales; BERISTAIN, Carlos Martín. El Oásis de La Memoria. Bilbao: Hegoa, 2012. Tomo I. p. 41.
[9] NAÇÕES UNIDAS. Conselho de Segurança. Informe del Secretario General sobre la situación relativa al Sáhara Occidental. 08 abril 2013.
[10] AAPSO - Associação de Amizade Portugal-SaharaOcidental. Carta ao SE  John Kerry. 07 novembro 2013.
[11] NAÇÕES UNIDAS. CS. Resolução 2100. Intervenção no Mali. 25 abril 2013.
[12] NAÇÕES UNIDAS. Minusma. Misión Multidimensional Integrada de Estabilización de Las Naciones Unidas em Malí.

[13] DHNET. Resolução 1514. Declaração sobre a concessão da independência aos países e povos coloniais. Assembléia Geral das Nações Unidas. New York, 14 dez. 1960.3.