DEMANDA
DA COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS PERANTE A CORTE INTERAMERICANA
DE DIREITOS HUMANOS CONTRA A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
CASO
11.552
JULIA
GOMES LUND E OUTROS
I. INTRODUÇÃO
1. A Comissão
Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Comissão Interamericana”, “a
Comissão” ou “a CIDH”) submete à Corte Interamericana de Direitos Humanos
(doravante “a Corte Interamericana”, “a Corte” ou “o Tribunal”) a demanda no
caso número 11.552, Julia Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia), contra a
República Federativa do Brasil (doravante “o Estado”, “o Estado brasileiro” ou
“Brasil”), em virtude de sua responsabilidade pela detenção arbitrária, tortura
e desaparecimento forçado de 70 pessoas, entre membros do Partido Comunista do
Brasil (doravante “PCdoB”) e camponeses da região, (doravante “as vítimas” ou
“as vítimas desaparecidas”) (infra paras. 105 e 106), como resultado de
operações do Exército brasileiro empreendidas entre 1972 e 1975 com o objetivo
de erradicar a Guerrilha do Araguaia, no contexto da ditadura militar do Brasil
(1964 – 1985).
2. Além disso, a CIDH
submete o caso à Corte porque, em função da Lei N° 6.683/79 (doravante também
“Lei de Anistia”), promulgada pelo governo militar do Brasil, o Estado não
levou a cabo uma investigação penal com o objetivo de julgar e sancionar os
responsáveis pelo desaparecimento forçado das 70 vítimas e pela execução
extrajudicial de Maria Lucia Petit da Silva (doravante “a pessoa executada”),
cujos restos mortais foram encontrados e identificados em 14 de maio de 19961;
porque os recursos judiciais de natureza civil com vistas a obter informação
sobre os fatos não foram efetivos para garantir aos familiares dos
desaparecidos e da pessoa executada o acesso à informação sobre a Guerrilha do
Araguaia; porque as medidas legislativas e administrativas adotadas pelo Estado
restringiram indevidamente o direito de acesso à informação dos familiares; e
porque o desaparecimento das vítimas, a execução de Maria Lucia Petit da Silva,
a impunidade dos responsáveis e a falta de acesso à justiça, à verdade e à
informação, afetaram prejudicialmente a integridade pessoal dos familiares dos
desaparecidos e da pessoa executada.
3. Em relação com o anterior, a Comissão
solicita à Corte que determine a responsabilidade internacional do Estado, o
qual descumpriu suas obrigações internacionais ao incorrer em violações aos
artigos 3 (direito ao reconhecimento da personalidade jurídica), 4 (direito à
vida), 5 (direito à integridade pessoal), 7 (direito à liberdade pessoal), 8
(garantias judiciais), 13 (liberdade de pensamento e expressão) e 25 (proteção
judicial) da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (doravante “a Convenção
Americana” ou “a Convenção”), em conjunto com as obrigações previstas nos
artigos 1.1 (obrigação geral de respeitar e garantir os direitos) e 2 (dever de
adotar disposições de direito interno) da Convenção.
4. O presente caso tramitou de acordo com o
disposto na Convenção Americana, e é apresentado à Corte em conformidade com o
artigo 34 do seu Regulamento. Está anexada a esta demanda, como apêndice, uma
cópia do relatório 91/08, elaborado em observância do artigo 50 da Convenção.
CIDH,
Relatório No. 91/08 (mérito), 11.552, Julia Gomes Lund e outros (Guerrilha do
Araguaia), Brasil, 31 de outubro de 2008, Apêndice 1, para. 106. 2 demanda, como apêndice, uma cópia do
relatório 91/08, elaborado em observância do artigo 50 da Convenção.
5. A Comissão observa
que o presente caso representa uma oportunidade importante para consolidar a
jurisprudência interamericana sobre as leis de anistia em relação aos
desaparecimentos forçados e a execução extrajudicial, e a resultante obrigação
dos Estados de fazer a sociedade conhecer a verdade, e investigar, processar e
sancionar as graves violações de direitos humanos. Além disso, a CIDH considera
relevante ressaltar o valor histórico do presente caso, que é o único perante o
Sistema Interamericano referente à ditadura militar do Brasil, e que possibilita
à Corte afirmar a incompatibilidade da lei de anistia brasileira com a
Convenção, no que se refere a graves violações de direitos humanos, assim como
a incompatibilidade das leis de sigilo de documentos com a Convenção Americana,
a fim de reparar as vítimas e promover a consolidação do estado democrático de
direito no Brasil, garantindo o direito à verdade de toda a sociedade
brasileira sobre fatos tão graves.
II. OBJETO DA DEMANDA
6. O objeto da presente
demanda consiste em solicitar respeitosamente à Corte que conclua que a
República Federativa do Brasil é responsável internacionalmente:
a. pela detenção
arbitrária, tortura e desaparecimento dos membros do Partido Comunista do
Brasil e dos moradores da região listados como vítimas desaparecidas na
presente demanda;
b. porque, em virtude
da Lei Nº 6.683/79 (Lei de Anistia) promulgada pelo governo militar do Brasil,
não se levou a cabo uma investigação penal com o objetivo de julgar e sancionar
os responsáveis pela detenção arbitrária, tortura e desaparecimento forçado das
70 vítimas desaparecidas, e pela execução extrajudicial de Maria Lucia Petit da
Silva;
c. porque os recursos
judiciais de natureza civil com vistas a obter informação sobre os fatos, não
foram efetivos para garantir aos familiares dos desaparecidos e da pessoa
executada o acesso à informação sobre os acontecimentos;
d. porque as medidas
legislativas e administrativas adotadas pelo Estado restringiram indevidamente
o direito de acesso à informação dos familiares das vítimas desaparecidas e da
pessoa executada; e
e. porque o
desaparecimento das vítimas e a execução de Maria Lucia Petit da Silva, a
impunidade dos responsáveis e a falta de acesso à justiça, à verdade e à
informação, afetaram prejudicialmente a integridade pessoal dos familiares dos
desaparecidos e da pessoa executada.
7. Em consequência, a
Comissão Interamericana solicita ao Tribunal que declare que o Estado é
responsável por:
a. violação dos direitos à personalidade
jurídica, vida, integridade pessoal e liberdade pessoal (artigos 3, 4, 5 e 7),
em conexão com o artigo 1.1, todos da Convenção Americana, com respeito às 70
vítimas desaparecidas;
b. violação dos
direitos às garantias judiciais e à proteção judicial (artigos 8.1 e 25), em
relação com os artigos 1.1 e 2, todos da Convenção, em detrimento das vítimas
desaparecidas e seus familiares, assim como da pessoa executada e seus
familiares, em virtude da aplicação da lei de anistia à investigação sobre os
fatos;
CIDH,
Relatório No. 91/08 (mérito), 11.552, Julia Gomes Lund e outros (Guerrilha do
Araguaia), Brasil, 31 de outubro de 2008, Apêndice 1.
c. violação dos
direitos às garantias judiciais e à proteção judicial (artigos 8.1 e 25), em
relação com o artigo 1.1, todos da Convenção, em detrimento das vítimas
desaparecidas e seus familiares, assim como da pessoa executada e seus
familiares, em virtude da ineficácia das ações judiciais não penais interpostas
no marco do presente caso;
d. violação do direito
à liberdade de pensamento e de expressão (artigo 13), em relação com o artigo
1.1, ambos da Convenção, em prejuízo dos familiares das vítimas desaparecidas e
da pessoa executada, em função da falta de acesso à informação sobre o
ocorrido; e
e. violação do direito
à integridade pessoal (artigo 5), em conexão com o artigo 1.1, ambos da
Convenção, em prejuízo dos familiares dos desaparecidos e da pessoa executada,
em função do impacto negativo e sofrimento gerados pela impunidade dos
responsáveis; assim como a falta de acesso à justiça, à verdade e à informação.
8. Como consequência do
anterior, a Comissão Interamericana solicita à Corte que ordene ao Estado:
a. Adotar todas as medidas que sejam
necessárias, a fim de garantir que a Lei Nº 6.683/79 (Lei de Anistia) não
continue representando um obstáculo para a persecução penal de graves violações
de direitos humanos que constituam crimes contra a humanidade;
b. Determinar, através
da jurisdição de direito comum, a responsabilidade penal pelos desaparecimentos
forçados das vítimas da Guerrilha do Araguaia, e a execução de Maria Lucia
Petit da Silva, mediante uma investigação judicial completa e imparcial dos
fatos com observância ao devido processo legal, a fim de identificar os
responsáveis por tais violações e sancioná-los penalmente; e publicar os
resultados dessa investigação. Em cumprimento desta recomendação, o Estado
deverá levar em conta que tais crimes contra a humanidade são insuscetíveis de
anistia e imprescritíveis;
c. Realizar todas as
ações e modificações legais necessárias a fim de sistematizar e publicar todos
os documentos relacionados com as operações militares contra a Guerrilha do Araguaia;
d. Fortalecer, com
recursos financeiros e logísticos, os esforços já empreendidos na busca e
sepultura das vítimas desaparecidas cujos restos mortais ainda não hajam sido
encontrados e/ou identificados;
e. Outorgar uma
reparação aos familiares das vítimas desaparecidas e da pessoa executada, que
inclua o tratamento físico e psicológico, assim como a celebração de atos de
importância simbólica que garantam a não repetição dos delitos cometidos no
presente caso e o reconhecimento da responsabilidade do Estado pelo
desaparecimento das vítimas e o sofrimento de seus familiares;
f. Implementar, dentro
de um prazo razoável, programas de educação em direitos humanos permanentes
dentro das Forças Armadas brasileiras, em todos os níveis hierárquicos, e incluir
especial menção no currículo de tais programas de treinamento ao presente caso
e aos instrumentos internacionais de direitos humanos, especificamente os
relacionados com o desaparecimento forçado de pessoas e a tortura; e
g. Tipificar no seu
ordenamento interno o crime de desaparecimento forçado, conforme os elementos
constitutivos do mesmo estabelecidos nos instrumentos internacionais
respectivos. 4
III. REPRESENTAÇÃO
9. Conforme o disposto nos artigos 23 e 34 do
Regulamento da Corte, a Comissão designou o comissionado Felipe González, e seu
Secretário Executivo, Santiago A. Canton, como seus delegados neste caso. A
Secretária Executiva Adjunta Elizabeth Abi-Mershed e os advogados Lilly Ching e
Mario López Garelli, especialistas da Secretaria Executiva da Comissão, foram
designados para atuar como assessores legais.
IV. JURISDIÇÃO DA CORTE
10. A Corte é
competente para examinar o presente caso. O Estado ratificou a Convenção
Americana em 25 de setembro de 1992 e aceitou a jurisdição contenciosa da Corte
em 10 de dezembro de 1998. De acordo com o artigo 62(3) da mesma, o Tribunal é
competente para analisar qualquer caso relativo à interpretação e aplicação das
disposições da Convenção que lhe seja submetido, sempre que os Estados partes
no caso hajam reconhecido ou reconheçam a competência da Corte.
11. O Brasil aceitou a jurisdição contenciosa
da Corte e reconheceu
por
tempo indeterminado, como obrigatória e de pleno direito a competência da Corte
Interamericana de Direitos Humanos, em todos os casos relacionados com a
interpretação ou aplicação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em
conformidade com o artigo 62, sob reserva de reciprocidade e para fatos
posteriores a esta declaração.
12. No Relatório de Mérito No. 91/08, a
Comissão concluiu que o Estado brasileiro é responsável pela violação dos
direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade
pessoal, à liberdade pessoal, às garantias judiciais, à liberdade de pensamento
e de expressão e à proteção judicial; em conexão com a obrigação geral de
respeito e garantia dos direitos humanos e o dever de adotar disposições de
direito interno, todos estabelecidos na Convenção Americana. Por outro lado, a
CIDH estabeleceu a violação dos artigos I, XXV, XXVI, XVII e XVIII da
Declaração Americana.
13. Em virtude da data de ratificação da
Convenção pelo Estado e em aplicação da jurisprudência do Tribunal, a presente
demanda não se refere às violações da Declaração Americana encontradas pela
CIDH nem aos fatos e violações que ocorreram com anterioridade à entrada em
vigência da Convenção Americana para o Brasil. O anterior com exceção das
condutas de caráter continuado3 que persistem com posteridade a 10 de dezembro
1998 e às atuações que constituam fatos independentes e que configurem
violações específicas e autônomas ocorridas depois do reconhecimento da
competência do Tribunal.
Corte
I.D.H., Caso Blake. Exceções Preliminares. Sentença de 2 de julho de 1996.
Série C No. 27, para 39. Ver também a respeito, Corte I.D.H., Caso Trujillo
Oroza. Reparações (art. 63.1 Convenção Americana sobre Direitos Humanos).
Sentença de 27 de fevereiro de 2002. Série C No. 92, Voto Razoado do Juiz
Sergio García Ramírez, para. 10; Corte I.D.H., Caso Velásquez Rodríguez.
Sentença de 29 de julho de 1988. Série C No. 4, paras. 155 e 158; Corte I.D.H.,
Caso Godínez Cruz. Sentença de 20 de janeiro de 1989. Série C No. 5, paras. 163
e 166.
Corte
I.D.H., Caso das Irmãs Serrano Cruz. Exceções Preliminares. Sentença de 23 de
novembro de 2004. Série C No. 118, para. 84. Da mesma manera, no caso Genie
Lacayo, a Corte declarou ser competente para examinar a demanda interposta pela
Comissão, referida à falta de diligência no processo de investigação judicial e
sanção dos responsáveis pela morte do jovem Jean Paul Genie Lacayo, apesar da
sua morte haver ocorrido com anterioridade à aceitação da competência da Corte
por parte do Estado, devido a que o objeto e pretensões da demanda em questão
não se referiam a fatos anteriores à referida aceitação de competência por
parte do Estado. Corte I.D.H., Caso Genie Lacayo. Exceções Preliminares.
Sentença de 27 de janeiro de 1995. Série C No. 21, para. 25. Cfr. Caso Cantos,
sobre a distinção entre fatos que ocorreram antes e depois da aceitação da
competência da Corte, para efeitos de determinar a competência do Tribunal.
Corte I.D.H., Caso Cantos. Exceções Preliminares. Sentença de 7 de setembro de
2001. Série C No. 85, para. 40. 514.
Portanto, a Comissão considera que o Tribunal tem competência para examinar as violações
que são apresentadas na demanda, relativas às ações e omissões do Estado
brasileiro, assim como seus efeitos.
14. Portanto, a
Comissão considera que o Tribunal tem competência para examinar as violações
que são apresentadas na demanda, relativas às ações e omissões do Estado
brasileiro, assim como seus efeitos.
(...)
IX. CONCLUSÃO
257. Com base nas considerações de fato e de
direito antes expostas, a Comissão Interamericana conclui que a República
Federativa do Brasil é responsável pela violação dos direitos à personalidade
jurídica, vida, integridade pessoal e liberdade pessoal (artigos 3, 4, 5 e 7),
em conexão com o artigo 1.1, todos da Convenção Americana, com respeito às 70
vítimas desaparecidas; a violação dos direitos às garantias judiciais e à
proteção judicial (artigos 8.1 e 25), em relação com os artigos 1.1 e 2, todos
da Convenção, em detrimento das vítimas desaparecidas e seus familiares, assim
como da pessoa executada e seus familiares, em virtude da aplicação da lei de
anistia à investigação sobre os fatos; a violação dos direitos às garantias
judiciais e à proteção judicial (artigos 8.1 e 25), em relação com o artigo
1.1, todos da Convenção, em detrimento das vítimas desaparecidas e seus
familiares, assim como da pessoa executada e seus familiares, em virtude da
ineficácia das ações judiciais não penais interpostas no marco do presente
caso; a violação do direito à liberdade de pensamento e expressão (artigo 13),
em relação com o artigo 1.1, ambos da Convenção, em prejuízo dos familiares das
vítimas desaparecidas e da pessoa executada, em razão da falta de
acesso à informação sobre o ocorrido; e a violação do direito à integridade
pessoal (artigo 5), em conexão com o artigo 1.1, ambos da Convenção, em
detrimento dos familiares dos desaparecidos e da pessoa executada, pela
violação e sofrimento gerados pela impunidade dos responsáveis, assim como pela
falta de acesso à justiça, à verdade e à informação.
X. PETITÓRIO
258. Com fundamento nos argumentos de fato e
de direito expostos, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos solicita à
Corte que conclua e declare que a República Federativa do Brasil é responsável
por:
a. violação dos
direitos à personalidade jurídica, vida, integridade pessoal e liberdade
pessoal (artigos 3, 4, 5 e 7), em conexão com o artigo 1.1, todos da Convenção
Americana, em detrimento das 70 vítimas desaparecidas;
b. violação dos
direitos às garantias judiciais e à proteção judicial (artigos 8.1 e 25), em
relação com os artigos
1.1 e 2, todos da Convenção, em detrimento das vítimas desaparecidas e seus
familiares, assim como da pessoa executada e seus familiares, em virtude da
aplicação da lei de anistia à investigação sobre os fatos;
c. violação dos
direitos às garantias judiciais e à proteção judicial (artigos 8.1 e 25), em
relação com o artigo 1.1, todos da Convenção, em detrimento das vítimas
desaparecidas e seus familiares, assim como da pessoa executada e seus
familiares, em virtude da ineficácia das ações judiciais não penais interpostas
no marco do presente caso;
d. violação do direito
à liberdade de pensamento e expressão (artigo 13), em relação com o artigo
1.1., ambos da Convenção, em prejuízo dos familiares das vítimas desaparecidas
e da pessoa executada, em razão da falta de acesso à informação sobre o
ocorrido; e
e. violação do direito
à integridade pessoal (artigo 5), em conexão com o artigo 1.1, ambos da
Convenção, em detrimento dos familiares dos desaparecidos e da pessoa
executada, pela violação e sofrimento gerados pela impunidade dos responsáveis,
assim como pela falta de acesso à justiça, à verdade e à informação.
259. Como consequência do anterior, a Comissão
Interamericana solicita à Corte que ordene ao Estado:
a. Adotar todas as medidas que sejam
necessárias, a fim de garantir que a Lei Nº 6.683/79 (Lei de Anistia) não
continue representando um obstáculo para a persecução penal de graves violações de direitos humanos que
constituam crimes contra a humanidade;
b. Determinar, através
da jurisdição de direito comum, a responsabilidade penal pelos desaparecimentos
forçados das vítimas da Guerrilha do Araguaia e a execução de Maria Lúcia Petit
da Silva, mediante uma investigação judicial completa e imparcial dos fatos com
observância ao devido processo legal, a fim de identificar os responsáveis por
tais violações e sancioná-los penalmente; e publicar os resultados dessa investigação.
No cumprimento desta recomendação, o Estado deverá levar em conta que tais
crimes contra a humanidade são insuscetíveis de anistia e imprescritíveis;
c. Realizar todas as
ações e modificações legais necessárias a fim de sistematizar e publicar todos
os documentos relacionados com as operações militares contra a Guerrilha do
Araguaia;
d. Fortalecer com
recursos financeiros e logísticos os esforços já empreendidos na busca e
sepultura das vítimas desaparecidas cujos restos mortais ainda não hajam sido
encontrados e/ou identificados;
e. Outorgar uma
reparação aos familiares das vítimas desaparecidas e da pessoa executada, que
inclua o tratamento físico e psicológico, assim como a celebração de atos de
importância simbólica que garantam a não repetição dos delitos cometidos no
presente caso e o reconhecimento da responsabilidade do Estado pelo
desaparecimento das vítimas e o sofrimento de seus familiares;
f. Implementar, dentro
de um prazo razoável, programas de educação em direitos humanos permanentes
dentro das Forças Armadas brasileiras, em todos os níveis hierárquicos, e
incluir especial menção no currículo de tais programas de treinamento ao
presente caso e aos instrumentos internacionais de direitos humanos,
especificamente os relacionados com o desaparecimento forçado de pessoas e a
tortura; e
g. Tipificar no seu
ordenamento interno o crime de desaparecimento forçado, conforme os elementos
constitutivos do mesmo estabelecidos nos instrumentos internacionais
respectivos.
Nenhum comentário:
Postar um comentário