República Árabe Saharaui Democrática


O POVO QUE O MUNDO ESQUECEU


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Bem-vindos ao blog phoenixsaharaui.blogspot.com.br


A criação deste espaço democrático visa: divulgar a causa Saharaui, buscar o reconhecimento pelo Brasil da República Árabe Saharaui Democrática e pressionar a União Européia, especialmente a Espanha, a França e Portugal, mais os EUA, países diretamente beneficiados pela espoliação dos recursos naturais do povo Saharaui, para retirarem o apoio criminoso aos interesses de Mohammed VI, Rei do Marrocos, e com isto permitir que a ONU prossiga no já tardio processo de descolonização da Pátria Saharaui, última colônia na África.


Membro fundador da União Africana, a RASD é reconhecida por mais de 82 nações, sendo 27 latino-americanas.


Nas páginas que seguem, você encontrará notícias do front, artigos de opinião, relato de fatos históricos, biografias de homens do porte de Rosseau, Thoreau, Tolstoy, Emersom, Stuart Mill e outros que tiveram suas obras imortalizadas - enxergaram muito além do seu tempo - principalmente em defesa da Liberdade.


"Liberté, Égalité, Fraternité", a frase que embalou tantos sonhos em busca da Liberdade, é letra morta na terra mãe.


A valente e obstinada resistência do povo Saharaui, com certeza encontraria em Jean Molin - Herói da resistência francesa - um soldado pronto para lutar contra a opressão e, em busca da Liberdade, morrer por sua Pátria.


A Literatura, a Música, a Pintura e o Teatro Saharaui estarão presentes diariamente nestas páginas, pois retratam fielmente o dia-a-dia deste povo, que a despeito de todas as adversidades, em meio a luta, manteve vivas suas tradições.


Diante do exposto, rogamos que o nosso presidente se afaste da posição de neutralidade, mas que na verdade favorece os interesses das grandes potências, e, em respeito a autodeterminação dos povos estampada como preceito constitucional, reconheça, ainda em seu governo, a República Árabe Saharaui Democrática - RASD.


Este que vos fala não tem nenhum compromisso com o erro.


Se você constatar alguma imprecisão de datas, locais, fatos, nomes ou grafia, gentileza comunicar para imediata correção.


Contamos com você!


Marco Erlandi Orsi Sanches


Porto Alegre, Rio Grande do Sul/Brasil

domingo, 27 de janeiro de 2019

Intervenção na Venezuela: paradigma Saharaui







O processo de descolonização decorrente da legítima reivindicação dos saharauis, acelerado pela independência conquistada por colônias vizinhas que compõe o Grande Magreb (ocidente), localizado no noroeste da África, no mesmo período - Líbia (1951), Marrocos (1956), Mauritânia (1960), Tunísia (1960), Argélia (1962) - resultou também da Resolução 1514, emanada da (XV) Assembléia Geral das Nações Unidas em 14 de dezembro de 1960, que culminou com a Declaração sobre a Concessão da Independência aos Países e Povos Coloniais.

Verdadeiro ultimato, a Resolução 1514 visava dar fim as fraticidas lutas desenvolvidas em busca da liberdade e reduzir a importância do crescente movimento do pan-arabismo (reunião de todos os países de maioria árabe-muçulmana para lutar contra os interesses estrangeiros e pela descolonização do continente).
Os artigos da Convenção declaram expressamente que:
1.       A sujeição dos povos a uma subjugação, dominação e exploração constitui uma negação dos direitos humanos fundamentais, é contrária à Carta das Nações Unidas e compromete a causa da paz e da cooperação mundial;
2.       Todos os povos tem o direito de livre determinação; em virtude desse direito, determinam livremente sua condição política e perseguem livremente seu desenvolvimento econômico, social e cultural.
3.       A falta de reparação na ordem política, econômica e social ou educativa não deverá nunca ser o pretexto para o atraso da independência.
4.       A fim de que os povos dependentes possam exercer de forma pacífica e livremente o seu direito à independência completa, deverá cessar toda ação armada ou toda e qualquer medida repressiva de qualquer índole dirigida contra eles, e deverá respeitar-se a integridade de seu território nacional.
5.       Nos territórios, sem condições ou reservas, conforme sua vontade e seus desejos livremente expressados, sem distinção de raça, crença ou cor, para lhes permitir usufruir de liberdade e independência absolutas.
6.       Toda tentativa encaminhada a quebrar total ou parcialmente a unidade nacional e a integridade territorial de um país é incompatível com os propósitos e princípios da Carta das Nações Unidas.
7.       Todos os estados devem observar fiel e estreitamente as disposições da Carta das Nações Unidas, da Declaração Universal de Direitos Humanos e da presente declaração sobre a base da igualdade, da não intervenção nos assuntos internos dos demais Estados e do respeito aos direitos soberanos de todos os povos e de sua integridade territorial.[2]

O escopo desta resolução era garantir a organização mundial como centro da tomada de decisões e demonstrar que a defesa dos direitos humanos era pauta prioritária, estando acima de interesses pontuais para a recém criada Organização das Nações Unidas.

Diante da eminente descolonização, a Espanha, em 1974, pressionada pela Resolução 1514 de 1960 (XV) da Assembléia Geral das Nações Unidas, anunciou a realização do referendo, cumprindo determinação no sentido de que a colônia decidisse seu destino.
O rei marroquino à época, Hassan II, percebendo que a independência saharaui colocaria em risco seu projeto de expansão ao sul da fronteira marroquina, recorreu, junto com o representante da Mauritânia, à Assembléia das Nações Unidas, reivindicando a soberania sobre a região.

Provocada pelas partes, a Assembléia Geral da ONU solicitou uma opinião consultiva à Corte Internacional de Justiça em Háia, sobre duas questões:

I - Era o Sahara Ocidental (Río de Oro e Saguia El Hamra) ao tempo dacolonização espanhola um território sem dono (terra nullius)?

                   Se a resposta à primeira questão for respondida negativamente, então:

II - Quais eram os vínculos jurídicos entre esse território com o Reino deMarrocos e a entidade Mauritânia?

No dia 16 de outubro de 1975 a Corte Internacional, através do comunicado nº75/10 emitiu seu ditame. Em relação com a primeira questão, entendeu que:
"A informação fornecida à Corte demonstra que ao tempo da colonização o Sahara    Ocidental era habitado por populações que, mesmo nômades, eram social e politicamente organizadas em tribos, sob o comando de chefes competentes para representá-las."

                Em relação com a segunda questão, concluiu a Corte:

"Os elementos e informações levados ao conhecimento da Corte demonstram a existência ao tempo da colonização espanhola de laços e“allegiances” (espécie de vassalagem) entre o Sultão de Marrocos ealgumas das tribos que habitavam o território do Sahara Ocidental. Mostramigualmente a existência de direitos, incluindo alguns relacionados à terra,que constituíam vínculos jurídicos entre a entidade da Mauritânia, comoentendeu a Corte, e o território do Sahara Ocidental. Por outro lado, a Corteconcluiu que os elementos e informações levados ao seu conhecimento nãoestabeleceram a existência de nenhuma relação de soberania territorialentre o território do Sahara Ocidental e o Reino de Marrocos ou a entidadeda Mauritânia. Deste modo, a Corte não encontrou vínculos jurídicos denatureza a modificar a aplicação da Resolução 1514 (XV) da AssembléiaGeral quanto à descolonização do Sahara Ocidental e, em particular, àaplicação do princípio da autodeterminação graças à expressão livre eautêntica da vontade das populações do território."
A decisão da Corte Internacional de Justiça, ao reconhecer o Sahara Ocidental como território saharaui, retirou o caráter de disputa territorial e deixou cristalizado os interesses econômicos, políticos e militares que prevalecem sobre o território saharaui.
Vencidos no campo jurídico, em 31/10/1975, o Marrocos e Mauritânia tomaram de assalto a região disputada, na ação que ficou conhecida como “Marcha Verde”, onde 350.000 marroquinos, na maioria desempregados, caminharam em direção ao território saharaui e ocuparam as cidades, enquanto o exército marroquino e mauritano iniciavam a ofensiva militar, tentando estabelecer um caráter de fato consumado, portanto irreversível, onde coube ao Marrocos 2/3 do território situado ao norte da região e à Mauritânia 1/3 das terras ao sul.
Perseguidos quando rumavam para o interior do deserto, os saharauis não puderam beber água nos poucos poços disponíveis porque foram envenenados. Ao acamparem, sofreram ataques aéreos com bombas de Fósforo Branco e Napalm, o mesmo produto químico utilizado em grande escala no Vietnam na mesma época.

A intervenção com armas químicas provocou um êxodo maciço dos sobreviventes que encontraram abrigo Argélia, onde foram acolhidos e vivem nos acampamentos instalados em Tindouf até os dias de hoje, em situação de calamidade, subsistindo exclusivamente da ajuda humanitária fornecida pela Organização das Nações Unidas - ONU.


Sem oferecer resistência armada, somente no campo diplomático, em evidente manobra que visava dissimular a entrega do território ao Marrrocos e à Mauritânia, a Espanha sentou à mesa com os invasores e negociou um acordo tripartite, nesses exatos termos:

O acordo celebrado que cedeu temporariamente a administração do território aos invasores, violou o artigo 73º da Carta das Nações Unidas, capítulo XI - Declaração Relativa a Territórios Não Autônomos - assim redigido:

Os membros das Nações Unidas que assumiram ou assumam responsabilidades pela administração de territórios cujos povos ainda não se governem completamente a si mesmos reconhecem o princípio do primado dos interesses dos habitantes desses territórios e aceitam, como missão sagrada, a obrigação de promover no mais alto grau, dentro do sistema de paz e segurança internacionais estabelecido na presente Carta,o bem-estar dos habitantes desses territórios, e, para tal fim:

a. Assegurar, com o devido respeito pela cultura dos povos interessados, o seu progresso político, económico, social e educacional, o seu tratamento equitativo e a sua protecção contra qualquer abuso;

b. Promover o seu governo próprio, ter na devida conta as aspirações políticas dos povos e auxiliá-los no desenvolvimento progressivo das suas instituições políticas livres, de acordo com as circunstâncias peculiares a cada território e seus habitantes, e os diferentes graus do seu adiantamento;

c. Consolidar a paz e a segurança internacionais;

d. Favorecer medidas construtivas de desenvolvimento, estimular pesquisas, cooperar entre si e, quando e onde for o caso, com organizações internacionais especializadas, tendo em vista a realização prática dos objectivos de ordem social, económica e científica enumerados neste artigo;

e. Transmitir regularmente ao Secretário-Geral, para fins de informação, sujeitas às reservas impostas por considerações de segurança e de ordem constitucional, informações estatísticas ou de outro carácter técnico relativas às condições económicas, sociais e educacionais dos territórios pelos quais são respectivamente responsáveis e que não estejam compreendidos entre aqueles a que se referem os capítulos XII e XIII.

Do texto do acordo, conclui-se que a Espanha, como potência administradora, não transferiu a soberania nem conferiu a qualquer dos signatários a condição de potência administradora, por ser atribuição exclusiva da Assembléia Geral das Nações unidas, estabelecendo o prazo até 28 de fevereiro de 1976 para administração tripartite encerrar seus trabalhos.

Estando obrigada pela Resolução 1514 de 1960 a proceder a efetiva descolonização do território, ao abandonar o povo saharaui a sua própria sorte, a Espanha colocou o Acordo em confronto com a resolução que obriga a descolonização, questão esta enfrentada pelo artigo 103º da Carta das Nações e fulminada pelo artigo 53º da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 23 de maio de 1969:

"É nulo um tratado que, no momento de sua conclusão, conflite com uma norma imperativa de Direito Internacional geral. Para os fins da presente Convenção, uma norma imperativa de Direito Internacional geral é uma norma aceita e reconhecida pela comunidade internacional dos Estados como um todo, como norma da qual nenhuma derrogação é permitida e que só pode ser modificada por norma ulterior de Direito Internacional geral da mesma natureza."

Do ponto de vista legal, o status jurídico da RASD é o de território não autônomo, cuja proteção e administração delegada à Espanha é regulada no Capítulo XI, artigo 73º da Carta das Nações Unidas. Quando houve a invasão, o povo saharaui aguardava a implementação da Resolução 1514, que já havia assegurado a independência aos seus vizinhos. 

Diante deste comando mandamental, a Espanha é a potência administradora que irresponsavelmente repassou o território em flagrante e ilegal violação da determinação prevista, permanecendo intactas suas atribuições em conformidade com a Carta.
 
O status jurídico do Marrocos é o de potência ocupante, ensejando o acionamento da medida repressiva prevista no Capítulo VII, artigos 39, 41 e 42, da Carta das Nações Unidas, sob o título “AÇÃO RELATIVA A AMEAÇAS À PAZ, RUPTURA DA PAZ E ATOS DE AGRESSÃO”, recurso a ser utilizado quando outras ações de caráter conciliatório previstas no artigo 40, não apresentarem resultado satisfatório. Decorridos 38 anos, constata-se que a ONU não consegue impor às partes uma decisão da Corte Internacional de Justiça, em flagrante desrespeito à Instituição.

Para corroborar o que foi afirmado, trazemos uma síntese da Resolução 380 exarada pelo Conselho de Segurança em 06 de novembro de 1975, no calor da invasão (31/10/1975), após os invasores desrespeitarem as Resoluções 377 (22/10/1975) - pedia cautela e moderação às partes em conflito – e a Resolução 379 (02/11/1975) - reafirma a Resolução 377; reafirma a Resolução 1514 como aplicável ao território saharaui; e exorta as partes envolvidas e interessadas para evitar qualquer ação unilateral ou de outra índole que aumente a tensão na região.

A Resolução 380 determinou ao Rei Mohamed VI que: em que pese as Resoluções 377 e 379 terem solicitado para que o rei do Marrocos com urgência colocasse imediatamente fim a marcha declarada sobre o sahara ocidental, esta ocorreu. Com base nessas Resoluções: 1) deplora a realização da marcha; 2) manda que o Marrocos se retire imediatamente do sahara ocidental, assim como todos participantes da marcha.

A presença como parte no conflito instaurado de duas potências mundiais com assento permanente no Conselho de Segurança da ONU, França e EUA, agregado aos subreptícios interesses da União Européia, deslocou a interpretação dos artigos 39 ao 51, estampados no Capítulo VII da Carta das Nações Unidas que, inevitavelmente levaria a aplicação de medidas coercitivas destinadas a empurrar o Marrocos de volta às fronteiras herdadas do colonialismo, para o Capítulo VI, artigo 33 ao 38, que prevê a SOLUÇÃO PACÍFICA DE CONTROVÉRSIAS.

(...)


A pesquisa desenvolvida se propôs a questionar se há causa jurídica para a não intervenção das Nações Unidas no território saharaui, enfocando a questão do direito à autodeterminação, mas tendo como escopo a omissão da ONU na observância da grave e sistemática violação dos direitos humanos do povo saharaui - ao arrepio do sistema internacional de proteção dos direitos humanos - verificadas a partir da invasão marroquina, 1975, e praticadas pelo Marrocos (potência ocupante) em conluio com seus parceiros ocidentais, especialmente, EUA, França e Espanha, de forma continuada, até os dias de hoje.

Ao longo do trabalho, verificamos que não há causa jurídica a amparar a decisão das Nações Unidas de não intervir no território saharaui, para empurrar o Marrocos - potência ocupante - de volta às fronteiras herdadas do colonialismo e incluir imediatamente o monitoramento dos direitos humanos na missão de paz destacada para o território (MINURSO), em conformidade com a resolução 690 de 1991.

Em 1960, as Nações Unidas, através da resolução 1514 – AG, sobre a concessão da independência aos países e povos coloniais, em corajosa e histórica decisão, exortou os impérios coloniais à concessão compulsória da independência aos povos sob dominação. Dizia mais, diante da resistência apoiava a luta pela autodeterminação e pedia a solidariedade dos Estados-partes para apoiarem a insurreição material e politicamente. Esta resolução associada a mais de trinta manifestações desta natureza, torna inequívoca a posição das Nações Unidas, sendo que, a independência da RASD é reconhedida por 82 nações, e apoiada integramente pela União Africana, da qual é membro fundador.

Quando foi submetida à Corte Internacional de Justiça a questão referente à disputa territorial, 1974, provocada pelo Marrocos e pela Mauritânia, o parecer da Corte (comunicado nº75/10) sepultou a pretensão marroquina e mauritana em favor do povo saharaui.

A decisão da Corte acabou precipitando a invasão do território, 31/10/1975, pelo Marrocos e pela Mauritânia, apoiados pelos EUA e pela França, com o dissimulado apoio espanhol, novamente rechaçado do ponto de vista formal, resolução 380 – CS de 06 de novembro de 1975, que determinou a retirada imediata de todas as forças invasoras, atribuindo o status de potência ocupante ao Marrocos.

O bombardeio com Napalm e Fósforo Branco, armas químicas proibidas pelo Protocolo II de 1925 da Convenção de Genebra, verificado durante a invasão do território, e que matou a população civil saharaui que buscava abrigo em acampamentos no deserto, associado a outras agressões praticadas pelos invasores – assassinatos, deslocamento forçado, envenenamento de fontes d’água, matança de animais destinados a locomoção ou alimentação, tortura, mutilações – configuram a prática de genocídio pendente de ações reparatórias diante da imprescritibilidade dos crimes contra a humanidade.

O referendo para decidir pela independência ou anexação do território ao Marrocos, acordado entre as partes, consolidado na resolução 690/1991 CS, que deveria ocorrer em 1992, tem sua realização frustrada até hoje diante das manobras políticas de Mohamed VI junto aos seus aliados com assento permanente no Conselho de Segurança.

Da exposição acima verifica-se que, do ponto de vista jurídico, não se justifica a recusa da ONU em intervir, pois todas as questões que fugiram ao esquema político e encontraram abrigo na lei, exigindo a manifestação da instituição, favoreceram ao povo saharaui.

Da pesquisa realizada, restou flagrante a pressão exercida contra as Nações Unidas pelos países aliados do Marrocos - EUA, França e Espanha – que buscam atender seus interesses políticos, militares e econômicos na região.

Como afirmamos ao iniciar a conclusão, se a questão da autodeterminação é essencial na abordagem para compreensão da questão proposta, o foco principal deste trabalho é a grave e sistemática violação dos direitos humanos no território saharaui, relegada à segundo plano na agenda internacional, desprezada pela imprensa, e sufocada pela ação coordenada do Marrocos e de seus aliados, que bloqueiam toda e qualquer iniciativa tomada no âmbito das Nações Unidas.

Os mecanismos de controle previstos no sistema internacional de proteção dos direitos humanos para verificar, comprovar e tomada de providências (relatórios, investigação e petições) quando verificadas violações de direitos humanos, já confirmaram as graves violações de direitos humanos suportada pelos saharauis.

Organizações de direitos humanos credenciadas internacionalmente como, Anistia Internacional, Human Rights Watch e Centro RFK de Derechos Humanos, denunciam sistematicamente a ocorrência de violações no território saharaui.

A obra “El Oásis de La Memoria”, que enriquece este trabalho, aborda as violações ocorridas no território saharaui desde 1975 em todos os seus aspectos, social, político, cultural, jurídico, sociológico e psicológico, constituindo-se num excepcional instrumento para conhecer e tomar posição em relação às violações de direitos humanos.

Da apuração do resultado da pesquisa, a decisão de renovar a MINURSO, ocorrida em 25 de abril de 2013, através da resolução 2099 – CS, sem incluir o indispensável e reivindicado monitoramento dos direitos humanos, atribuição de todas as missões de paz organizadas pelas Nações Unidas desde 1978, e, ao mesmo tempo intervir no Mali, resolução 2100 CS de 25 de abril de 2013, e munir a missão de paz (MINUSMA) de todos os mecanismos de promoção, proteção e garantia reivindicado pelos saharauis, revela-se contraditória diante da Organização que afirma zelar pelos direitos humanos e se omite quando tem a oportunidade para tomar a decisão.

Aparentemente, a ONU não desempenha o papel previsto no sistema de proteção de direitos humanos, diante da submissão aos interesses dos cinco países com assento permanente no Conselho de Segurança - EUA, China, Rússia, França e Reino Unido, detentores do poder de veto.

Esta inoperância diante do caso concreto, permite inferir que há fatores externos ao campo jurídico, como interesses políticos, econômicos e militares, que levam a ONU a um ineficaz cumprimento da sua missão e, que não há, dentro das normativas do sistema de proteção dos direitos humanos da ONU, causa jurídica para que não haja intervenção sobre o território saharaui, de força de paz com poderes de garantir a proteção dos Direitos Humanos e assegurar a realização do referendo previsto na Resolução 690 de 1991.

Outro resultado pretendido com a pesquisa é o aprimoramento da Organização das Nações Unidas – ONU, com o escopo de torná-la independente, transparente, democrática e confiável, onde as decisões sejam justas, reflitam a vontade da maioria dos países participantes e tenham caráter cogente; que a abordagem científica do tema permita conduzir o debate a níveis elevados, subsidiando de forma consistente as razões para que o Brasil reconheça a independência do povo Saharaui; que o resultado desta iniciativa perpasse os corpos diplomáticos e a ONU consiga superar o estágio de iniciativas estéreis e cumplicidade velada, e faça prevalecer a decisão da Corte Internacional de Justiça, que ao reconhecer o território Saharaui, retirou o caráter de disputa territorial e deixou cristalizado os interesses econômicos, políticos e militares de terceiros que pairam sobre a Pátria Saharaui; que sirva esta obra para embasar ações em defesa do respeito aos direitos humanos na região de conflito, sob pena, por omissão, de testemunharmos de braços cruzados o extermínio do povo Saharaui.


PS: Fragmento do trabalho de conclusão do curso de Direito do autor. 

sábado, 26 de janeiro de 2019

TRUMP, the crazy, e o MERCADO DE ARMAS


TRUMP, the crazy, e o MERCADO DE ARMAS


Acuado em seu próprio território, onde é acusado de servir ao inimigo, Trump, the crazy, tenta transformar a América do Sul num campo de guerra pra fomentar a indústria bélica norte-americana e, por que não, também o mercado russo de armas.

Mediação é palavra de ordem.

Paz e vida!

TRUMP, THE CRAZY


TRUMP, THE CRAZY


Não caia na armadilha de Trump, the crazy.

Palavra de ordem dos vizinhos da Venezuela deve ser: mediação, calma, diálogo, acordo e PAZ.

Jamais incentivar um banho de sangue entre irmãos em benefício dos interesses geopolíticos e econômicos do predador norte americano.

Paz e vida!

Pedro Sánchez, o astuto...


Pedro Sánchez, o astuto...


O jovem infante e seus "parceiros" da União europeia não honram decisões do Tribunal Europeu (acordo de pesca UE/Marrocos), e cobram coerência política do seu colega Maduro.

É surreal!!

O menino Pedro é uma fake news!

VENEZUELA EM CHAMAS


VENEZUELA EM CHAMAS

Palavra de ordem dos vizinhos da Venezuela deve ser mediação, calma, diálogo, acordo e PAZ.
Jamais incentivar um banho de sangue entre irmãos em benefício dos interesses geopolíticos e econômicos do predador norte americano.

Paz e Vida!

Maduro, Sánchez, Macron e Trump, the crazy


COERÊNCIA



Quem sabe Sánchez, Macron e Trump, the crazy, dão um ultimato em Mohamed VI para que realize o referendo no sahara ocidental, marcado para 1992 (27 anos), em no máximo oito dias, sob pena de reconhecerem oficialmente a independência da República Árabe Saharaui Democrática???

domingo, 20 de janeiro de 2019

ACORDO UNIÃO EUROPEIA/MARROCOS


ACORDO UNIÃO EUROPEIA/MARROCO$



Eurodeputados, eurodeputado, eurodeputad, eurodeputa, eurodeput, eurodepu, eurodep, eurode, eurod, EURO...

PARLAMENTO EUROPEU COM PÁTIO MARROQUINO


FOR SALE
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PARA VENDA