O processo de descolonização decorrente da
legítima reivindicação dos saharauis, acelerado pela independência conquistada
por colônias vizinhas que compõe o Grande Magreb (ocidente), localizado no
noroeste da África, no mesmo período - Líbia (1951), Marrocos (1956),
Mauritânia (1960), Tunísia (1960), Argélia (1962) - resultou também da
Resolução 1514, emanada da (XV) Assembléia Geral das Nações Unidas em 14 de
dezembro de 1960, que culminou com a Declaração sobre a Concessão da
Independência aos Países e Povos Coloniais.
Verdadeiro ultimato,
a Resolução 1514 visava dar fim as fraticidas lutas desenvolvidas em busca da
liberdade e reduzir a importância do crescente movimento do pan-arabismo (reunião
de todos os países de maioria árabe-muçulmana para lutar contra os interesses
estrangeiros e pela descolonização do continente).
Os artigos da Convenção declaram
expressamente que:
1.
A sujeição dos povos a uma subjugação, dominação
e exploração constitui uma negação dos direitos humanos fundamentais, é
contrária à Carta das Nações Unidas e compromete a causa da paz e da cooperação
mundial;
2.
Todos os povos tem o direito de livre
determinação; em virtude desse direito, determinam livremente sua condição
política e perseguem livremente seu desenvolvimento econômico, social e
cultural.
3.
A falta de reparação na ordem política,
econômica e social ou educativa não deverá nunca ser o pretexto para o atraso
da independência.
4.
A fim de que os povos dependentes possam exercer
de forma pacífica e livremente o seu direito à independência completa, deverá
cessar toda ação armada ou toda e qualquer medida repressiva de qualquer índole
dirigida contra eles, e deverá respeitar-se a integridade de seu território
nacional.
5.
Nos territórios, sem condições ou reservas,
conforme sua vontade e seus desejos livremente expressados, sem distinção de
raça, crença ou cor, para lhes permitir usufruir de liberdade e independência
absolutas.
6.
Toda tentativa encaminhada a quebrar total ou
parcialmente a unidade nacional e a integridade territorial de um país é
incompatível com os propósitos e princípios da Carta das Nações Unidas.
7.
Todos os estados devem observar fiel e
estreitamente as disposições da Carta das Nações Unidas, da Declaração
Universal de Direitos Humanos e da presente declaração sobre a base da
igualdade, da não intervenção nos assuntos internos dos demais Estados e do
respeito aos direitos soberanos de todos os povos e de sua integridade
territorial.
O escopo desta resolução era garantir a
organização mundial como centro da tomada de decisões e demonstrar que a defesa
dos direitos humanos era pauta prioritária, estando acima de interesses
pontuais para a recém criada Organização das Nações Unidas.
Diante da eminente descolonização, a
Espanha, em 1974, pressionada pela Resolução 1514 de 1960 (XV) da Assembléia
Geral das Nações Unidas, anunciou a realização do referendo, cumprindo
determinação no sentido de que a colônia decidisse seu destino.
O rei marroquino à
época, Hassan II, percebendo que a independência saharaui colocaria em risco
seu projeto de expansão ao sul da fronteira marroquina, recorreu, junto com o
representante da Mauritânia, à Assembléia das Nações Unidas, reivindicando a
soberania sobre a região.
Provocada pelas partes, a Assembléia
Geral da ONU solicitou uma opinião consultiva à Corte Internacional de Justiça
em Háia, sobre duas questões:
I -
Era o Sahara Ocidental (Río de Oro e Saguia El Hamra) ao tempo dacolonização
espanhola um território sem dono (terra nullius)?
Se a resposta à primeira questão for respondida
negativamente, então:
II -
Quais eram os vínculos jurídicos entre esse território com o Reino deMarrocos e
a entidade Mauritânia?
No
dia 16 de outubro de 1975 a Corte Internacional, através do comunicado nº75/10
emitiu seu ditame. Em relação com a primeira questão, entendeu que:
"A informação fornecida à Corte demonstra que ao tempo da
colonização o Sahara Ocidental era habitado por populações que, mesmo nômades,
eram social e politicamente organizadas em tribos, sob o comando de chefes
competentes para representá-las."
Em relação com a segunda questão,
concluiu a Corte:
"Os elementos e informações
levados ao conhecimento da Corte demonstram a existência ao tempo da
colonização espanhola de laços e“allegiances” (espécie de vassalagem)
entre o Sultão de Marrocos ealgumas das tribos que habitavam o território do
Sahara Ocidental. Mostramigualmente a existência de direitos, incluindo alguns
relacionados à terra,que constituíam vínculos jurídicos entre a entidade da
Mauritânia, comoentendeu a Corte, e o território do Sahara Ocidental. Por outro
lado, a Corteconcluiu que os elementos e informações levados ao seu
conhecimento nãoestabeleceram a existência de nenhuma relação de soberania
territorialentre o território do Sahara Ocidental e o Reino de Marrocos ou a
entidadeda Mauritânia. Deste modo, a Corte não encontrou vínculos jurídicos
denatureza a modificar a aplicação da Resolução 1514 (XV) da AssembléiaGeral
quanto à descolonização do Sahara Ocidental e, em particular, àaplicação do
princípio da autodeterminação graças à expressão livre eautêntica da vontade
das populações do território."
A decisão da Corte
Internacional de Justiça, ao reconhecer o Sahara Ocidental como território saharaui,
retirou o caráter de disputa territorial e deixou cristalizado os interesses
econômicos, políticos e militares que prevalecem sobre o território saharaui.
Vencidos no campo
jurídico, em 31/10/1975, o Marrocos e Mauritânia tomaram de assalto a região
disputada, na ação que ficou conhecida como “Marcha Verde”, onde 350.000
marroquinos, na maioria desempregados, caminharam em direção ao território
saharaui e ocuparam as cidades, enquanto o exército marroquino e mauritano
iniciavam a ofensiva militar, tentando estabelecer um caráter de fato
consumado, portanto irreversível, onde coube ao Marrocos 2/3 do território
situado ao norte da região e à Mauritânia 1/3 das terras ao sul.
Perseguidos quando rumavam para o
interior do deserto, os saharauis não puderam beber água nos poucos poços
disponíveis porque foram envenenados. Ao acamparem, sofreram ataques aéreos com
bombas de Fósforo Branco e Napalm, o mesmo produto químico utilizado em grande
escala no Vietnam na mesma época.
A intervenção com armas químicas
provocou um êxodo maciço dos sobreviventes que encontraram abrigo Argélia, onde
foram acolhidos e vivem nos acampamentos instalados em Tindouf até os dias de
hoje, em situação de calamidade, subsistindo exclusivamente da ajuda
humanitária fornecida pela Organização das Nações Unidas - ONU.
Sem
oferecer resistência armada, somente no campo diplomático, em evidente manobra
que visava dissimular a entrega do território ao Marrrocos e à Mauritânia, a
Espanha sentou à mesa com os invasores e negociou um acordo tripartite, nesses
exatos termos:
O acordo celebrado que cedeu
temporariamente a administração do território aos invasores, violou o artigo
73º da Carta das Nações Unidas, capítulo XI - Declaração Relativa a Territórios
Não Autônomos - assim redigido:
Os
membros das Nações Unidas que assumiram ou assumam responsabilidades pela
administração de territórios cujos povos ainda não se governem completamente a
si mesmos reconhecem o princípio do primado dos interesses dos habitantes desses
territórios e aceitam, como missão sagrada, a obrigação de promover no mais alto
grau, dentro do sistema de paz e segurança internacionais estabelecido na
presente Carta,o bem-estar dos habitantes desses territórios, e, para tal fim:
a.
Assegurar, com o devido respeito pela cultura dos povos interessados, o seu
progresso político, económico, social e educacional, o seu tratamento
equitativo e a sua protecção contra qualquer abuso;
b.
Promover o seu governo próprio, ter na devida conta as aspirações políticas dos
povos e auxiliá-los no desenvolvimento progressivo das suas instituições
políticas livres, de acordo com as circunstâncias peculiares a cada território
e seus habitantes, e os diferentes graus do seu adiantamento;
c.
Consolidar a paz e a segurança internacionais;
d.
Favorecer medidas construtivas de desenvolvimento, estimular pesquisas,
cooperar entre si e, quando e onde for o caso, com organizações internacionais
especializadas, tendo em vista a realização prática dos objectivos de ordem
social, económica e científica enumerados neste artigo;
e.
Transmitir regularmente ao Secretário-Geral, para fins de informação, sujeitas
às reservas impostas por considerações de segurança e de ordem constitucional,
informações estatísticas ou de outro carácter técnico relativas às condições
económicas, sociais e educacionais dos territórios pelos quais são
respectivamente responsáveis e que não estejam compreendidos entre aqueles a
que se referem os capítulos XII
e XIII.
Do texto do acordo, conclui-se que a
Espanha, como potência administradora, não transferiu a soberania nem conferiu
a qualquer dos signatários a condição de potência administradora, por ser
atribuição exclusiva da Assembléia Geral das Nações unidas, estabelecendo o
prazo até 28 de fevereiro de 1976 para administração tripartite encerrar seus
trabalhos.
Estando obrigada pela Resolução 1514 de
1960 a proceder a efetiva descolonização do território, ao abandonar o povo
saharaui a sua própria sorte, a Espanha colocou o Acordo em confronto com a
resolução que obriga a descolonização, questão esta enfrentada pelo artigo 103º
da Carta das Nações e fulminada pelo artigo 53º da Convenção de Viena sobre o
Direito dos Tratados de 23 de maio de 1969:
"É nulo um tratado que, no momento de sua conclusão, conflite
com uma norma imperativa de Direito Internacional geral. Para os fins da
presente Convenção, uma norma imperativa de Direito Internacional geral é uma
norma aceita e reconhecida pela comunidade internacional dos Estados como um
todo, como norma da qual nenhuma derrogação é permitida e que só pode ser
modificada por norma ulterior de Direito Internacional geral da mesma natureza."
Do ponto de vista legal, o status
jurídico da RASD é o de território não autônomo, cuja proteção e administração
delegada à Espanha é regulada no Capítulo XI, artigo 73º da Carta das Nações
Unidas. Quando houve a invasão, o povo saharaui aguardava a implementação da
Resolução 1514, que já havia assegurado a independência aos seus vizinhos.
Diante deste comando mandamental, a
Espanha é a potência administradora que irresponsavelmente repassou o
território em flagrante e ilegal violação da determinação prevista,
permanecendo intactas suas atribuições em conformidade com a Carta.
O status jurídico do Marrocos é o de
potência ocupante, ensejando o acionamento da medida repressiva prevista no
Capítulo VII, artigos 39, 41 e 42, da Carta das Nações Unidas, sob o título
“AÇÃO RELATIVA A AMEAÇAS À PAZ, RUPTURA DA PAZ E ATOS DE AGRESSÃO”, recurso a
ser utilizado quando outras ações de caráter conciliatório previstas no artigo
40, não apresentarem resultado satisfatório. Decorridos 38 anos, constata-se
que a ONU não consegue impor às partes uma decisão da Corte Internacional de
Justiça, em flagrante desrespeito à Instituição.
Para corroborar o que foi afirmado, trazemos
uma síntese da Resolução 380 exarada pelo Conselho de Segurança em 06 de
novembro de 1975, no calor da invasão (31/10/1975), após os invasores
desrespeitarem as Resoluções 377 (22/10/1975) - pedia cautela e moderação às partes em conflito – e a Resolução 379
(02/11/1975) - reafirma a Resolução 377;
reafirma a Resolução 1514 como aplicável ao território saharaui; e exorta as
partes envolvidas e interessadas para evitar
qualquer ação unilateral ou de outra índole que aumente a tensão na região.
A Resolução 380 determinou ao Rei
Mohamed VI que: em que pese as Resoluções
377 e 379 terem solicitado para que o rei do Marrocos com urgência colocasse
imediatamente fim a marcha declarada sobre o sahara ocidental, esta ocorreu.
Com base nessas Resoluções: 1) deplora a realização da marcha; 2) manda que o Marrocos se retire imediatamente
do sahara ocidental, assim como todos participantes da marcha.
A presença como parte no conflito instaurado
de duas potências mundiais com assento permanente no Conselho de Segurança da
ONU, França e EUA, agregado aos subreptícios interesses da União Européia, deslocou
a interpretação dos artigos 39 ao 51, estampados no Capítulo VII da Carta das
Nações Unidas que, inevitavelmente levaria a aplicação de medidas coercitivas destinadas
a empurrar o Marrocos de volta às fronteiras herdadas do colonialismo, para o
Capítulo VI, artigo 33 ao 38, que prevê a SOLUÇÃO PACÍFICA DE CONTROVÉRSIAS.
(...)
A pesquisa
desenvolvida se propôs a questionar se há causa jurídica para a não intervenção
das Nações Unidas no território saharaui, enfocando a questão do direito à
autodeterminação, mas tendo como escopo a omissão da ONU na observância da
grave e sistemática violação dos direitos humanos do povo saharaui - ao arrepio
do sistema internacional de proteção dos direitos humanos - verificadas a
partir da invasão marroquina, 1975, e praticadas pelo Marrocos (potência
ocupante) em conluio com seus parceiros ocidentais, especialmente, EUA, França
e Espanha, de forma continuada, até os dias de hoje.
Ao longo do trabalho,
verificamos que não há causa jurídica a amparar a decisão das Nações Unidas de
não intervir no território saharaui, para empurrar o Marrocos - potência
ocupante - de volta às fronteiras herdadas do colonialismo e incluir
imediatamente o monitoramento dos direitos humanos na missão de paz destacada
para o território (MINURSO), em conformidade com a resolução 690 de 1991.
Em 1960, as Nações
Unidas, através da resolução 1514 – AG, sobre a concessão da independência aos
países e povos coloniais, em corajosa
e histórica decisão, exortou os impérios coloniais à concessão compulsória da
independência aos povos sob dominação. Dizia mais, diante da resistência
apoiava a luta pela autodeterminação e pedia a solidariedade dos Estados-partes
para apoiarem a insurreição material e politicamente. Esta resolução associada
a mais de trinta manifestações desta natureza, torna inequívoca a posição das
Nações Unidas, sendo que, a independência da RASD é reconhedida por 82 nações,
e apoiada integramente pela União Africana, da qual é membro fundador.
Quando foi submetida
à Corte Internacional de Justiça a questão referente à disputa territorial,
1974, provocada pelo Marrocos e pela Mauritânia, o parecer da Corte (comunicado
nº75/10) sepultou a pretensão marroquina e mauritana em favor do povo saharaui.
A decisão da Corte
acabou precipitando a invasão do território, 31/10/1975, pelo Marrocos e pela
Mauritânia, apoiados pelos EUA e pela França, com o dissimulado apoio espanhol,
novamente rechaçado do ponto de vista formal, resolução 380 – CS de 06 de
novembro de 1975, que determinou a retirada imediata de todas as forças
invasoras, atribuindo o status de potência ocupante ao Marrocos.
O bombardeio com
Napalm e Fósforo Branco, armas químicas proibidas pelo Protocolo II de 1925 da
Convenção de Genebra, verificado durante a invasão do território, e que matou a
população civil saharaui que buscava abrigo em acampamentos no deserto,
associado a outras agressões praticadas pelos invasores – assassinatos,
deslocamento forçado, envenenamento de fontes d’água, matança de animais
destinados a locomoção ou alimentação, tortura, mutilações – configuram a
prática de genocídio pendente de ações reparatórias diante da
imprescritibilidade dos crimes contra a humanidade.
O referendo para
decidir pela independência ou anexação do território ao Marrocos, acordado
entre as partes, consolidado na resolução 690/1991 CS, que deveria ocorrer em
1992, tem sua realização frustrada até hoje diante das manobras políticas de
Mohamed VI junto aos seus aliados com assento permanente no Conselho de
Segurança.
Da exposição acima
verifica-se que, do ponto de vista jurídico, não se justifica a recusa da ONU
em intervir, pois todas as questões que fugiram ao esquema político e
encontraram abrigo na lei, exigindo a manifestação da instituição, favoreceram
ao povo saharaui.
Da pesquisa realizada, restou flagrante a
pressão exercida contra as Nações Unidas pelos países aliados do Marrocos -
EUA, França e Espanha – que buscam atender seus interesses políticos, militares
e econômicos na região.
Como afirmamos ao
iniciar a conclusão, se a questão da autodeterminação é essencial na abordagem
para compreensão da questão proposta, o foco principal deste trabalho é a grave
e sistemática violação dos direitos humanos no território saharaui, relegada à
segundo plano na agenda internacional, desprezada pela imprensa, e sufocada
pela ação coordenada do Marrocos e de seus aliados, que bloqueiam toda e
qualquer iniciativa tomada no âmbito das Nações Unidas.
Os mecanismos de
controle previstos no sistema internacional de proteção dos direitos humanos
para verificar, comprovar e tomada de providências (relatórios, investigação e
petições) quando verificadas violações de direitos humanos, já confirmaram as
graves violações de direitos humanos suportada pelos saharauis.
Organizações de
direitos humanos credenciadas internacionalmente como, Anistia Internacional,
Human Rights Watch e Centro RFK de Derechos Humanos,
denunciam sistematicamente a ocorrência de violações no território saharaui.
A obra “El Oásis de La Memoria”, que enriquece
este trabalho, aborda as violações ocorridas no território saharaui desde 1975
em todos os seus aspectos, social, político, cultural, jurídico, sociológico e
psicológico, constituindo-se num excepcional instrumento para conhecer e tomar
posição em relação às violações de direitos humanos.
Da apuração do
resultado da pesquisa, a decisão de renovar a MINURSO, ocorrida em 25 de abril
de 2013, através da resolução 2099 – CS, sem incluir o indispensável e
reivindicado monitoramento dos direitos humanos, atribuição de todas as missões
de paz organizadas pelas Nações Unidas desde 1978, e, ao mesmo tempo intervir
no Mali, resolução 2100 CS de 25 de abril de 2013, e munir a missão de paz
(MINUSMA) de todos os mecanismos de promoção, proteção e garantia reivindicado
pelos saharauis, revela-se contraditória diante da Organização que afirma zelar
pelos direitos humanos e se omite quando tem a oportunidade para tomar a
decisão.
Aparentemente, a ONU
não desempenha o papel previsto no sistema de proteção de direitos humanos,
diante da submissão aos interesses dos cinco países com assento permanente no
Conselho de Segurança - EUA, China, Rússia, França e Reino Unido, detentores do
poder de veto.
Esta inoperância
diante do caso concreto, permite inferir que há fatores externos ao campo
jurídico, como interesses políticos, econômicos e militares, que levam a ONU a
um ineficaz cumprimento da sua missão e, que não há, dentro das normativas do
sistema de proteção dos direitos humanos da ONU, causa jurídica para que não
haja intervenção sobre o território saharaui, de força de paz com poderes de
garantir a proteção dos Direitos Humanos e assegurar a realização do referendo
previsto na Resolução 690 de 1991.
Outro
resultado pretendido com a pesquisa é o aprimoramento da Organização das Nações
Unidas – ONU, com o escopo de torná-la independente, transparente, democrática
e confiável, onde as decisões sejam justas, reflitam a vontade da maioria dos
países participantes e tenham caráter cogente; que a abordagem científica do
tema permita conduzir o debate a níveis elevados, subsidiando de forma
consistente as razões para que o Brasil reconheça a independência do povo
Saharaui; que o resultado desta iniciativa perpasse os corpos diplomáticos e a
ONU consiga superar o estágio de iniciativas estéreis e cumplicidade velada, e
faça prevalecer a decisão da Corte Internacional de Justiça, que ao reconhecer
o território Saharaui, retirou o caráter de disputa territorial e deixou
cristalizado os interesses econômicos, políticos e militares de terceiros que
pairam sobre a Pátria Saharaui; que sirva esta obra para embasar ações em
defesa do respeito aos direitos humanos na região de conflito, sob pena, por
omissão, de testemunharmos de braços cruzados o extermínio do povo Saharaui.
PS: Fragmento do trabalho de conclusão do curso de Direito do autor.
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