PÁTRIA SAHARAUI: ZONA DE EXCLUSÃO DA SOBERANIA E DOS DIREITOS HUMANOS,
AUTORIZADA PELA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS - ONU
INTERVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS NO TERRITÓRIO SAHARAUI
Em 1945,
após a Segunda Guerra Mundial, diante da vitória, os aliados, dispostos a por
um fim às guerras que enlutaram a humanidade - através de um consenso inédito
na História mundial - criaram as Nações Unidas, assentada sobre valores
humanistas, estabelecendo o propósito de manter a paz e a segurança
internacionais; desenvolver relações amistosas entre as nações; conseguir uma
cooperação internacional para resolver os problemas internacionais de caráter
econômico, social, cultural ou humanitário; promover e estimular o respeito aos
direitos humanos e às liberdades fundamentais para todos, sem distinção de
raça, sexo, língua ou religião.
A recém
criada Organização passa então a ser um centro destinado a harmonizar a ação
das nações para a consecução desses objetivos comuns, assentada sobre o
princípio da igualdade de todos os seus Membros, igualdade de direito dos
homens e das mulheres, assim como das nações grandes e pequenas; do princípio
da boa fé, a fim de assegurarem para todos os direitos e vantagens resultantes
de sua qualidade de Membros; da solução das controvérsias internacionais por
meios pacíficos, de modo que não sejam ameaçadas a paz, a segurança e a justiça
internacionais.
Neste
contexto, todos os Membros deverão evitar em suas relações internacionais a
ameaça ou o uso da força contra a integridade territorial ou a dependência
política de qualquer Estado, ou qualquer outra ação incompatível com os
Propósitos das Nações Unidas, obrigando-se a prestar às Nações toda assistência
em qualquer ação a que elas recorrerem de acordo com a presente Carta e se
absterão de dar auxílio àquele Estado contra o qual as Nações Unidas agirem de
modo preventivo ou coercitivo, agindo de acordo com esses Princípios em tudo
quanto for necessário à manutenção da paz e da segurança internacionais.
O consenso que resultou na criação das Nações Unidas
uniu os povos que não desejavam reviver o flagelo da guerra, que por duas
vezes, trouxe sofrimentos indizíveis à humanidade, e estabeleceu como
objetivos: preservar as gerações vindouras; reafirmar a fé nos direitos
fundamentais do homem, na dignidade da pessoa humana, no valor do ser humano e
na igualdade de direitos; estabelecer condições sob as quais a justiça e o
respeito às obrigações decorrentes de tratados e de outras fontes do direito
internacional possam ser mantidos; e a promover o progresso social e melhores
condições de vida dentro de uma liberdade ampla.
A Carta determina que a admissão como Membro das
Nações Unidas – atualmente são 193 - fica aberta a todos os Estados amantes da
paz que aceitarem as obrigações contidas na Carta e que, a juízo da
Organização, estiverem aptos e dispostos a cumprir tais obrigações, e, que a
admissão de qualquer desses Estados como Membros das Nações Unidas será
efetuada por decisão da Assembleia Geral, mediante recomendação do Conselho de
Segurança.
Os órgãos principais das Nações Unidas são:
Assembleia Geral; Conselho de Segurança; Conselho Econômico e Social; Conselho
de Direitos Humanos; Corte Internacional de Justiça e um Secretariado:
Assembleia Geral- composta por todos os Estados
membros, poderá discutir quaisquer questões ou assuntos que estiverem dentro
das finalidades da presente Carta ou que se relacionarem com as atribuições e
funções de qualquer dos órgãos nela previstos e, com exceção do estipulado no
Artigo 12, poderá fazer recomendações aos Membros das Nações Unidas ou ao
Conselho de Segurança ou a este e àqueles, conjuntamente, com referência a
qualquer daquelas questões ou assuntos.
Cada Membro da Assembléia Geral terá um voto, sendo
que, as decisões da Assembleia Geral, em questões importantes, serão tomadas
por maioria de dois terços dos Membros presentes e votantes. Essas questões
compreenderão: recomendações relativas à manutenção da paz e da segurança
internacionais; à eleição dos Membros não permanentes do Conselho de Segurança;
à eleição dos Membros do Conselho Econômico e Social; à admissão de novos
Membros das Nações Unidas; à suspensão dos direitos e privilégios de Membros; à
expulsão dos Membros e questões orçamentárias.
A Assembleia Geral reunir-se-á em sessões anuais
regulares e em sessões especiais exigidas pelas circunstâncias. As sessões
especiais serão convocadas pelo Secretário-Geral, a pedido do Conselho de
Segurança ou da maioria dos Membros das Nações Unidas, assim poderá solicitar a
atenção do Conselho de Segurança para situações que possam constituir ameaça à
paz e à segurança internacionais. Enquanto o Conselho de Segurança estiver
exercendo, em relação a qualquer controvérsia ou situação, as funções que lhe
são atribuídas na presente Carta, a Assembléia Geral não fará nenhuma
recomendação a respeito dessa controvérsia ou situação, a menos que o Conselho
de Segurança a solicite.
A Assembleia Geral receberá e examinará os
relatórios anuais e especiais do Conselho de Segurança. Esses relatórios
incluirão uma relação das medidas que o Conselho de Segurança tenha adotado ou
aplicado a fim de manter a paz e a segurança internacional.
Conselho de Segurança - é composto de quinze
Membros das Nações Unidas. A República Popular da China, a França, a Rússia, a
Grã-Bretanha e os Estados Unidos da América são membros permanentes do Conselho
de Segurança. A Assembléia Geral elegerá dez outros Membros das Nações Unidas
para Membros não permanentes do Conselho de Segurança, tendo especialmente em
vista, em primeiro lugar, a contribuição dos Membros das Nações Unidas para a
manutenção da paz e da segurança internacionais e para os outros propósitos da
Organização e também a distribuição geográfica equitativa.
Os membros não permanentes do Conselho de Segurança
serão eleitos por um período de dois anos. Nenhum membro que termine seu
mandato poderá ser reeleito para o período imediato. Cada Membro do Conselho de
Segurança terá um representante.
A fim de assegurar pronta e eficaz ação por parte
das Nações Unidas, seus Membros conferem ao Conselho de Segurança a principal
responsabilidade na manutenção da paz e da segurança internacionais e concordam
em que no cumprimento dos deveres impostos por essa responsabilidade o Conselho
de Segurança aja em nome deles.
No cumprimento desses deveres, o Conselho de
Segurança agirá de acordo com os Propósitos e Princípios das Nações
Unidas.
As atribuições específicas do Conselho de Segurança
para o cumprimento desses deveres estão enumeradas nos Capítulos VI, VII, VIII
e XII da Carta Nações Unidas.
A fim de promover o estabelecimento e a manutenção
da paz e da segurança internacionais, desviando para armamentos o menos
possível dos recursos humanos e econômicos do mundo, o Conselho de Segurança
terá o encargo de formular, com a assistência da Comissão de Estado-Maior, a
que se refere o Artigo 47 da Carta, os planos a serem submetidos aos Membros
das Nações Unidas, para o estabelecimento de um sistema de regulamentação dos
armamentos.
Cada membro do Conselho de Segurança terá um voto.
As decisões do conselho de Segurança, em questões processuais, serão tomadas
pelo voto afirmativo de nove Membros.
As decisões do Conselho de Segurança, em todos os
outros assuntos, serão tomadas pelo voto afirmativo de nove membros, inclusive
os votos afirmativos de todos os membros permanentes, o que consagra o poder de
veto, ficando estabelecido que, nas decisões previstas no Capítulo VI e no
parágrafo 3 do Artigo 52, aquele que for parte em uma controvérsia se absterá
de votar.
O Conselho de Segurança determinará a existência de
qualquer ameaça à paz, ruptura da paz ou ato de agressão, e fará recomendações
ou decidirá que medidas deverão ser tomadas de acordo com os Artigos 41 e 42, a
fim de manter ou restabelecer a paz e a segurança internacionais.
A fim de evitar que a situação se agrave, o
Conselho de Segurança poderá, antes de fazer as recomendações ou decidir a
respeito das medidas previstas no Artigo 39, convidar as partes interessadas a
que aceitem as medidas provisórias que lhe pareçam necessárias ou aconselháveis.
Tais medidas provisórias não prejudicarão os direitos ou pretensões, nem a
situação das partes interessadas.
O Conselho de Segurança decidirá sobre as medidas
que, sem envolver o emprego de forças armadas, deverão ser tomadas para tornar
efetivas suas decisões e poderá convidar os Membros das Nações Unidas a
aplicarem tais medidas. Estas poderão incluir a interrupção completa ou parcial
das relações econômicas, dos meios de comunicação ferroviários, marítimos,
aéreos, postais, telegráficos, radiofônicos, ou de outra qualquer espécie e o
rompimento das relações diplomáticas.
No caso de o Conselho de Segurança considerar que
as medidas previstas no Artigo 41 seriam ou demonstraram que são inadequadas,
poderá levar e efeito, por meio de forças aéreas, navais ou terrestres, a ação
que julgar necessária para manter ou restabelecer a paz e a segurança
internacionais. Tal ação poderá compreender demonstrações, bloqueios e outras
operações, por parte das forças aéreas, navais ou terrestres dos Membros das Nações
Unidas.
A ação necessária ao cumprimento das decisões do
Conselho de Segurança para manutenção da paz e da segurança internacionais será
levada a efeito por todos os Membros das Nações Unidas ou por alguns deles,
conforme seja determinado pelo Conselho de Segurança.
Conselho Econômico e Social - tem como atribuição fazer
ou iniciar estudos e relatórios a respeito de assuntos internacionais de
caráter econômico, social, cultural, educacional, sanitário e conexos e poderá
fazer recomendações a respeito de tais assuntos à Assembléia Geral, aos Membros
das Nações Unidas e às entidades especializadas interessadas. Poderá,
igualmente, fazer recomendações destinadas a promover o respeito e a
observância dos direitos humanos e das liberdades fundamentais para todos.
.
O Conselho Econômico e Social criará comissões para
os assuntos econômicos e sociais e a proteção dos direitos humanos assim como
outras comissões que forem necessárias para o desempenho de suas funções.
Conselho de Direitos Humanos - criado em 15 de março de
2006 através da Resolução 60/251 - (AG), substituiu a Comissão de Direitos
Humanos sendo composto por 47 Estados-membros eleitos diretamente pelo voto
secreto da maioria da Assembleia Geral, observada a distribuição geográfica
equitativa dentre os grupos regionais, sendo 13 membros dos Estados africanos;
13 dos Estados asiáticos; 6 dos Estados do Leste europeu; 8 dos Estados da
América Latina e Caribe; e 7 membros dos Estados da Europa ocidental e demais
Estados. O mandato é de três anos.
O Conselho de Direitos Humanos, como órgão
subsidiário da Assembleia Geral, é responsável por promover o respeito
universal pela proteção de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais
de todas as pessoas, sem distinção de nenhum tipo e de uma maneira justa e
equitativa.
Cabe ao Conselho ocupar-se das violações de
direitos humanos, incluídas as violações graves e sistemáticas e fazer
recomendações à respeito. Também deverá promover a coordenação eficaz e
incorporar os direitos humanos na atividade geral do sistema das Nações Unidas.
O trabalho do Conselho deverá guiar-se pelos
princípios da universalidade, imparcialidade, objetividade e não seletividade,
cooperação e diálogo internacional construtivo, a fim de impulsionar a promoção
e proteção de todos os direitos humanos, direitos civis, políticos, econômicos,
sociais, culturais e o direito ao desenvolvimento.
No dizer de Flavia Piovezan:
Considerando que três são os
propósitos centrais da ONU – manter a paz e a segurança internacional; fomentar
a cooperação internacional nos campos social e econômico; e promover os
direitos humanos no âmbito universal -, fez-se necessário que sua estrutura
fosse capaz de refletir, de forma mais clara, equilibrada e coerente, a
importância destes três propósitos. No sentido, portanto, de conferir a devida
prioridade ao tema dos direitos humanos (em desejável paridade com os temas da
segurança internacional e da cooperação internacional nas esferas social e
econômica, que por sua vez contam com Conselhos específicos) é que se justifica
a criação do Conselho de Direitos Humanos. [1]
Corte Internacional de Justiça - é o principal órgão
judiciário das Nações Unidas. É composta por 15 juízes e funciona de acordo com
o Estatuto da Corte Permanente de Justiça Internacional e faz parte integrante
da Carta.
Todos os Membros das Nações Unidas são partes do
Estatuto da Corte Internacional de Justiça. Um Estado que não for Membro das
Nações Unidas poderá tornar-se parte no Estatuto da Corte Internacional de
Justiça, em condições que serão determinadas, em cada caso, pela Assembleia
Geral, mediante recomendação do Conselho de Segurança.
Cada Membro das Nações Unidas se compromete a
conformar-se com a decisão da Corte Internacional de Justiça em qualquer caso
em que for parte. Se uma das partes num caso deixar de cumprir as obrigações
que lhe incumbem em virtude de sentença proferida pela Corte, a outra terá
direito de recorrer ao Conselho de Segurança que poderá, se julgar necessário,
fazer recomendações ou decidir sobre medidas a serem tomadas para o cumprimento
da sentença.
A Assembleia Geral ou o Conselho de Segurança
poderá solicitar parecer consultivo da Corte Internacional de Justiça, sobre
qualquer questão de ordem jurídica. Outros órgãos das Nações Unidas e entidades
especializadas, que forem em qualquer época devidamente autorizados pela
Assembléia Geral, poderão também solicitar pareceres consultivos da Corte sobre
questões jurídicas surgidas dentro da esfera de suas atividades.
Secretariado - será composto de um Secretário-Geral e do
pessoal exigido pela Organização. O Secretário-Geral será indicado pela
Assembleia Geral mediante a recomendação do Conselho de Segurança. Será o
principal funcionário administrativo da Organização.
O Secretário-Geral atuará neste caráter em todas as
reuniões da Assembleia Geral, do Conselho de Segurança e do Conselho Econômico
e Social, e desempenhará outras funções que lhe forem atribuídas por estes
órgãos. O Secretário-Geral fará um relatório anual à Assembleia Geral sobre os
trabalhos da Organização.
O Secretário-Geral poderá chamar a atenção do
Conselho de Segurança para qualquer assunto que em sua opinião possa ameaçar a
manutenção da paz e da segurança internacionais. No desempenho de seus deveres,
o Secretário-Geral e o pessoal do Secretariado não solicitarão nem receberão
instruções de qualquer governo ou de qualquer autoridade estranha à
organização. Abster-se-ão de qualquer ação que seja incompatível com a sua
posição de funcionários internacionais responsáveis somente perante a
Organização.
Orçamento
A ONU é financiada a partir de contribuições
voluntárias dos Estados-membros, pré-fixadas em função da capacidade
contributiva de cada país. A Assembleia
Geral aprova o orçamento regular e determina a avaliação para
cada membro.
A
Assembléia estabeleceu o princípio de que a ONU não deve ser excessivamente
dependente de qualquer membro para financiar suas operações. Assim, existe uma
taxa "teto", que fixa o montante máximo de cada membro na composição
do orçamento regular.
Em
dezembro de 2000, a Assembleia revisou a escala de avaliação
global para refletir circunstâncias atuais. Como parte dessa revisão, o
orçamento ordinário limite foi reduzido de 25% para 22%. Os Estados Unidos é o único membro que
contribui com o limite máximo.
Ao fazer
o anúncio, ressaltou:
Que a ONU
está sendo chamada a desempenhar um papel cada vez mais importante na promoção
da paz, do desenvolvimento e da proteção dos direitos humanos. Observou ainda,
que a proposta de orçamento para o biênio 2014-2015 é de 2,9% abaixo do biênio
atual, projetado em dezembro do ano passado. Além disso, é de 0,2% abaixo dos
gastos para o biênio 2010-2011.[2]
Ban tem
estimulado os gestores da organização a repensar as práticas de negócios,
reduzir a sobreposição de custos, fomentar a inovação, estimular a criatividade
e desenvolver sinergias. Após a apresentação da proposta, os Estados-membros
discutirão e decidirão, em dezembro, sobre o orçamento a ser adotado pela
Assembleia Geral para os próximos dois anos.
A tabela
abaixo apresenta os 15 principais doadores em 2012:
15
principais doadores do orçamento da ONU (2012)
|
|
Contribuição
(% do orçamento da ONU)
|
|
22,000%
|
|
12,530%
|
|
8,018%
|
|
6,604%
|
|
6,123%
|
|
4,999%
|
|
3,207%
|
|
3,189%
|
|
3,177%
|
|
2,356%
|
|
2,260%
|
|
1,933%
|
|
1,855%
|
|
1,611%
|
|
1,602%
|
Outros Estados-membros
|
18,536%
|
Os cinco
membros permanentes do Conselho de Segurança - EUA, Reino Unido, França, China
e Rússia - contribuem com 39,518% do orçamento da Organização, o que
corresponde à U$ 2,14 bilhões de dólares a serem desembolsados em dois anos.
Dos dados disponibilizados na tabela acima, conclui-se que a contribuição norte
americana, em que pese a tentativa da Instituição de limitar o percentual de
participação individual para reduzir a dependência, é superior a soma dos
outros quatro membros permanentes do Conselho de Segurança e também superior a
soma total (18,536%) dos 178 membros não incluídos na tabela.
Considerando que os esforços para a manutenção da
paz e da segurança internacional são frustrados pelos conflitos armados que
eclodem e exigem a intervenção das Nações Unidas, impõe-se estabelecer um
parâmetro entre os investimentos na paz em contrapartida com os investimentos
na guerra, analisando as cifras que turbinam o comércio de armas.
A venda de armas efetuada pelos cinco membros
permanentes do Conselho de Segurança - maiores fabricantes de armas do mundo -
em 2012 registrou os seguintes números:
Venda de armas em 2012
|
1º Estados Unidos
|
28 bilhões
de dólares
|
2º Rússia
|
10
bilhões de dólares
|
3º França
|
4,5
bilhões de dólares
|
4º Reino
Unido
|
4,5
bilhões de dólares
|
7º
China
|
(não
especificado o valor)
|
A
pesquisa apurou também o volume de compras de armamentos, e revelou que a Índia
é a maior compradora de armas do mundo, com 5,27 bilhões de dólares, seguida
pela Arábia Saudita, com 3,74 bilhões de dólares.
Quando da fundação da ONU, visando promover a paz e
garantir a segurança internacional, a Carta das Nações Unidas estabeleceu em
seu 26º artigo:
A fim de promover o
estabelecimento e a manutenção da paz e da segurança internacionais, desviando
para armamentos o menos possível dos recursos humanos e econômicos do mundo, o
Conselho de Segurança terá o encargo de formular, com a assistência da Comissão
de Estado-Maior, a que se refere o Artigo 47, os planos a serem submetidos aos
Membros das Nações Unidas, para o estabelecimento de um sistema de
regulamentação dos armamentos.[3]
Diante destes dados, onde a Índia investiu na
compra de armamentos, somente em 2012, o equivalente ao orçamento bi anual das
Nações Unidas, e o faturamento da indústria bélica atinge somas
extratosféricas, verificamos que os valores investidos na manutenção e promoção
da paz e na segurança internacional, são ínfimos perto dos números realizados
pela crescente indústria da morte, liderada pelos cinco membros com assento
permanente no Conselho de Segurança da ONU - detentores do poder de veto - e
responsáveis pela origem e o desfecho dos conflitos armados ao redor do mundo.
Muito embora os atos de agressão praticados pelo
Marrocos no território saharaui a partir do ano de 1975, invasão, bombardeio
com armas químicas – Napalm e Fósforo branco – de acampamentos que abrigavam
somente população civil – crianças, idosos, mulheres e prestadores de ajuda
humanitária - assassinatos, envenenamento de fontes d’água, matança de animas
destinados para alimentação ou locomoção, destruição do patrimônio cultural e
imobiliário, construção do muro com 2720 km que dividiu o território de norte a
sul, separação das famílias saharauis, colocação de minas terrestres, detenção
arbitrária, tortura, estupros, desaparecimento forçado, tratamento desumano aos
prisioneiros de guerra, deslocação forçada, espoliação dos recursos naturais,
transferência de marroquinos para o território ocupado e julgamentos por
tribunais militares, representem grave violação das normas internacionais que
constituem o sistema internacional de proteção dos direitos humanos e
configurem na prática o crime de genocídio, e, considerando que os atos de
agressão praticados que tiveram início em 31/10/1975 violaram as decisões do
Conselho de Segurança e da Assembléia Geral das Nações Unidas destinadas a
garantir o direito à autodeterminação (resolução 1514 – AG de 14/12/1960),
evitar a invasão (resolução 377 – CS de 22/10/1975), interromper a invasão
(resolução 379 – CS de 02/11/1975), retirar-se imediatamente do território
ocupado (resolução 380 – CS de 06/11/1975), inevitável seria o acionamento das
medidas previstas no Capítulo VII, artigos 39, 41 e 42, sob o título “Ação
relativa a ameaças à paz, ruptura da paz e atos de agressão”, recurso a ser
utilizado quando outras ações de caráter conciliatório previstas no artigo 40
da Carta das Nações Unidas não forem adequadas.
Os artigos citados não deixam dúvidas sobre a
capacidade de resposta imediata do Conselho de Segurança, assim:
ARTIGO 39 - O Conselho de
Segurança determinará a existência de qualquer ameaça à paz,ruptura da paz ou
ato de agressão, e fará recomendações ou decidirá que medidas deverão ser
tomadas de acordo com os Artigos 41 e 42, a fim de manter ou restabelecer a paz
e a segurança internacionais.
ARTIGO 40 - A fim de evitar que a
situação se agrave, o Conselho de Segurança poderá, antes de fazer as
recomendações ou decidir a respeito das medidas previstas no Artigo 39,
convidar as partes interessadas a que aceitem as medidas provisórias que lhe
pareçam necessárias ou aconselháveis. Tais medidas provisórias não prejudicarão
os direitos ou pretensões, nem asituação das partes interessadas. O Conselho de
Segurança tomará devida nota do não cumprimento dessas medidas.
ARTIGO 41 - O Conselho de
Segurança decidirá sobre as medidas que, sem envolver oemprego de forças
armadas, deverão ser tomadas para tornar efetivas suas decisões e poderá
convidar os Membros das Nações Unidas a aplicarem tais medidas. Estas poderão
incluir ainterrupção completa ou parcial das relações econômicas, dos meios de
comunicação ferroviários, marítimos, aéreos, postais, telegráficos,
radiofônicos, ou de outra qualquer espécie e o rompimento das relações
diplomáticas.
ARTIGO 42 - No caso de o Conselho
de Segurança considerar que as medidas previstas no Artigo 41 seriam ou
demonstraram que são inadequadas, poderá levar e efeito, por meio deforças
aéreas, navais ou terrestres, a ação que julgar necessária para manter ou
restabelecer a paz e a segurança internacionais. Tal ação poderá compreender
demonstrações, bloqueios e outras operações,[4]
Entretanto, levando em conta que duas potências
ocidentais (EUA e França) com assento permanente no Conselho de Segurança são
parte no conflito, apoiando o agressor, e a convicção de que os insurgentes
saharauis não resistiríam ao suporte político, econômico e militar imposto pela
presença francesa e norte americana, alterou-se a abordagem que,
inevitavelmente, levaria a aplicação de medidas coercitivas destinadas a
empurrar o Marrocos de volta às fronteiras herdadas do colonialismo, para o
Capítulo VI, artigo 33 ao 38, da Carta das Nações Unidas, que prevê a “Solução
pacífica de controvérsias”, com o escopo de ganhar tempo para que a operação de
extermínio do povo saharaui se concretizasse.
Após anos de guerra (1975/1988), sem que nenhuma
das partes em conflito conseguisse impor superioridade ao adversário, as
partes, com a intermediação das Nações Unidas e da Organização da Unidade
Africana, da qual a RASD tornou-se fundadora em 1984, sentaram à mesa para
negociar a paz.
Deste período, Emiliano Gómez López relata sobre o
desgaste político e financeiro suportado pelo agressor Marrocos, que obrigou o
monarca a negociar:
A guerra no Sahara trouxe como
consequência imediata um grande desequilíbrio no orçamento nacional a favor dos
gastos militares. O esforço bélico fez com que a monarquia tivesse que aumentar
os impostos. A medida desatou um movimento grevístico que rapidamente pulou das
reivindicações sindicais a outras referidas à falta de liberdades e às péssimas
condições de reclusão que sofriam centenas de presos políticos.
A situaçao ficou mais tensa a
partir de 1980 quando a seca causou danos irreparáveis na agricultura e começou
a escassez de alimentos. O governo teve de importá-los à custa de elevar a
dívida externa até níveis intoleráveis para o país.
(...)
No mês de junho de 1981, o
protesto popular se transformou numa insurreição, cujo epicentro foi a cidade
de Casablanca. Lá o exército tomou conta das ruas com seus blindados e
metralhou as multidões. O saldo de vítimas mortais foi de 60, segundo o
governo, e de 637, segundo a oposição. Os feridos somaram milhares, e dois mil
os presos. O massacre de Casablanca provocou a quebra definitiva da
“unanimidade nacional” criada pelo palácio para realizar a invasão do Sahara
Ocidental. Entretanto a monarquía enfrentava crescentes dificuldades por causa
da retirada mauritana da guerra, o que obrigou o exército marroquino a estender
sua presença no território do Sahara até então ocupado pelas forças armadas da
Mauritânia. Isso demandou o emprego de mais tropas e por conseguinte, o aumento
dos gastos militares.O ano de 1984 começou com uma nova explosão popular. Desta
vez a insurreição se estendeu a Marrakech, Agadir, Fez, Nador e Casablanca.
Durante uma semana de janeiro a população saiu às ruas para protestar contra a
política econômica governamental e a continuidade da guerra no Sahara. Uns
quinhentos manifestantes foram mortos pelas forças repressivas e outros dois
mil foram detidos. No final da década de 80, a guerra, a opressão e
a miséria continuavam a ser uma dura realidade para a sociedade marroquina. Em
1988, o país tinha uma dívida de 20 bilhões de dólares e gastava cerca de cinco
milhões diários para manter no Sahara um contingente de 160.000 homens.[5]
Neste contexto, ficou acordado o cessar fogo,
a realização do referendo e a criação de uma Missão de Paz para a realização
destes objetivos e outras atribuições complementares.
A Missão das Nações Unidas para o Referendo no
Sahara Ocidental (MINURSO) foi criada pela resolução 690 (1991) do Conselho de Segurança, em
29 de abril de 1991, conforme acordado em 30 de agosto de 1988 entre o Marrocos
e a Frente Popular para a Libertação de Saguia el-Hamra e Rio de Oro (Frente
POLISARIO).
O plano de implementação do Secretário-Geral,
aprovado pelo Conselho de Segurança, estabeleceu um período de transição
durante o qual a responsabilidade por todas as questões relativas ao referendo,
no qual o povo do Sahara Ocidental escolheria entre a independência e a
integração com o Marrocos, seria de competência exclusiva do Representante
Especial nomeado pelo Secretário-Geral. O Representante Especial seria
assessorado nas suas funções por um Representante Especial Adjunto e um grupo
formado por policiais civis, militares e civis das Nações Unidas.
O mandato da MINURSO consistia
em: monitorar o cessar-fogo; verificar a redução de tropas marroquinas no
Território; fiscalizar a movimentação das tropas do Marrocos e da Frente
POLISARIO; agir com as partes para garantir a libertação de todos os presos
políticos do Sahara Ocidental; monitorar a troca de prisioneiros de guerra
(Comitê Internacional da Cruz Vermelha); cumprir o programa de repatriamento
(Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados - ACNUR); identificar e
registrar as pessoas com direito a voto; organizar e garantir a realização de
um referendo livre e justo, e divulgar os resultados.
Decorridos 22 anos do início da
Missão das Nações Unidas, 1991/2013, em 25 de abril de 2013, em conformidade
com a resolução 2099 – CS, sessão 6951º, o mandato da MINURSO foi renovado até
30/04/2014, sendo conduzido por um efetivo composto de 233 pessoas (26
soldados, 6 policiais e 201 observadores militares), encarregados de monitorar
o cessar-fogo; reduzir a ameaça de minas e artefatos explosivos não detonados e
apoiar medidas de confiança.
A MINURSO é a única Missão de Paz
das Nações Unidas, a não possuir entre suas atribuições, o mandato de
monitoramento dos direitos humanos. Independentemente da questão da soberania
sobre o território, as graves violações de direitos humanos perpetrada contra o
povo saharaui, tem ensejado manifestações de caráter humanitário no sentido de
que o monitoramento deve ser incluído entre as atribuições da Missão.
A resolução 690 - CS de 29/04/199 é taxativa: “O Conselho de Segurança dá total apoio à
realização do referendo a ser organizado e supervisionado pelas Nações Unidas
em cooperação com a OUA, e decide estabelecer a MINURSO que funcionará
em conformidade com os princípios gerais aplicáveis às Missões de Paz das
Nações Unidas, marca a data para a realização do referendo, acata a
decisão das partes em conflito de cessar as hostilidades formalmente à partir
de 06 de setembro de 1991. Aprovação por unanimidade.”
Sob o título “Os componentes de
direitos humanos nas operações de paz”, Cançado Trindade discorre sobre a
importância da verificação do respeito pelos direitos humanos nas grandes
operações de paz conduzidas pelas Nações Unidas:
A iniciativa da incorporação dos
componentes de direitos humanos nas grandes operações de paz das Nações Unidas,
- a par da atuação de organismos como o Comité Internacional da Cruza Vermelha
e do Alto Comissariado das Nações Unidas para os refugiados, - vem atender até
certo ponto as preocupações hodiernas crescentes com a questão humanitária, e,
mais particularmente, com a intensificação das atividades de socorro
internacional. Neste contexto se inserem os componentes de direitos humanos nas
grandes operações de paz contemporâneas.[6]
Em carta
endereçada ao Secretário Geral da ONU, Ban-KI-moon, datada de 13/04/2010,
subscrita por Monika Kalra Varma, Directora del Centro RFK de Derechos Humanos
e por Sarah Leah Whitson, Directora ejecutiva de la División de Oriente Medio y
Norte de África da Human Rights Watch, reinvidicava-se a necessária e urgente
inclusão do monitoramento dos direitos humanos na MINURSO, única missão de paz
das Nações Unidas a não contar com esta atribuição em seu mandato:
Lo apropiado es que la autoridad
para observar la situación de los derechos humanos en el Sáhara Occidental y en
los campamentos de Tinduf resida en MINURSO. La Misión ya tiene presencia sobre
el terreno en el Sáhara Occidental, donde lleva operando desde 1991. Además, el
mandato de MINURSO declara explícitamente que estará gobernada por los
principios generales de las operaciones de mantenimiento de la paz de las Naciones
Unidas. El Departamento de Operaciones de Mantenimiento de la Paz (DPKO) de las
Naciones Unidas considera que el respeto por los derechos humanos es un
componente esencial de sus operaciones para lograr una paz sostenible. El
mandato de MINURSO dispone además la observación del "mantenimiento de la
ley y el orden" en el Sáhara Occidental. Por lo tanto, la falta de un
componente de observación e informe de los derechos humanos dentro de MINURSO
es incoherente con su propio mandato y los principios generales del DPKO. Es
más, aunque la observación de los derechos humanos es una característica normal
de las misiones de mantenimiento de la paz, MINURSO opera quizá como la única
misión contemporánea de la ONU sin dicho componente.[7]
No mesmo
sentido, Carlos Martín Berestain, com a autoridade de quem conhece
profundamente a questão, em sua obra “El Oásis de La Memoria”, reclama a
presença de uma equipe destinada a monitorar os direitos humanos no Sahara
Ocidental, e cita outras missões bem
sucedidas:
En el Sáhara Occidental no se ha
dado ninguna de las garantías de las Misiones de Paz quese dieron desde 1990 en
Naciones Unidas, con los primeros ejemplos de ONUSAL en ElSalvador o MINUGUA en
Guatemala12. Dichas misiones tuvieron un mandato de verificación de la
situación de derechos humanos que tuvo un papel clave en el establecimiento de
ciertas condiciones de seguridad y protección para las poblaciones afectadas
por la guerray, especialmente, para las víctimas de violaciones de derechos humanos.
Nada de eso se há dado en el Sáhara Occidental donde la MINURSO carece de
acciones dirigidas a la proteccióno la verificación de la situación. Los
informes periódicos de ONUSAL o MINUGUA se constituyeron en un termómetro de la
situación política en Centroamérica y del avanceo retroceso en las condiciones
de la población civil, una evaluación de las amenazas a La seguridad, del
comportamiento de las fuerzas de seguridad y de las garantías para el trabajode
las organizaciones de derechos humanos.[8]
Em 8 de abril de 2013, à pedido do Conselho de
Segurança que se reuniria em 25 de abril de 2013 para decidir sobre a renovação
do mandato da MINURSO e também sobre a proposta norte americana de incluir o
monitoramento dos direitos humanos entre as atribuições da Missão, o Secretário
Geral produziu um Informe, donde extraímos a manifestação do relator especial
sobre tortura:
90. El Relator Especial sobre la
Tortura realizó una visita de dos días a El Aaiúnen septiembre de 2012 centrada
en su mandato específico. El 4 de marzo de 2013 presentó su informe al Consejo
de Derechos Humanos (A/HRC/22/53/Add.2). Em este concluyó que, en el caso del
Sáhara Occidental, se constataba una práctica repetida de uso excesivo de la
fuerza durante las manifestaciones, que incluía secuestros y abandonos en el
desierto, y de tortura y malos tratos por agentes de policía y personal de
seguridad contra militantes o presuntos partidarios de La independencia del
Sáhara Occidental, tanto fuera como dentro de los centros de detención. El
Relator Especial también señaló que muchas personas habían sido obligadas a
confesar mediante coerción y habían sido condenadas a prisión sobre la base de
esas confesiones. [9]
Em carta dirigida ao Secretário de Estado norte
americano, John Kerry, em 07/11/2013, a presidente do Robert F Kennedy Center
for Justice Et Human Rigths, Kerry Kennedy, exorta o governo à apoiar a
inclusão do monitoramento dos direitos humanos na MINURSO:
A Missão das Nações Unidas para o
Referendo no Sahara Ocidental (MINURSO) é a única missão de paz da ONU criada
desde 1978 que não inclui o mandato de acompanhar e denunciar as violações dos
direitos humanos. O Marrocos tem continuamente bloqueado a criação de tal
mecanismo. Na primavera passada, o governo dos EUA desempenhou um papel
fundamental na proteção dos direitos humanos do povo saharaui ao propor um
mecanismo de monitoramento dos direitos humanos que deveria ser incluído no
mandato da MINURSO. Esta proposta não passou, mas a hipótese vai aparecer de
novo, já que o mandato é renovado anualmente. [10]
Na reunião realizada em 25 de abril de 2013 pelo
Conselho de Segurança, com todas as informações à disposição, sobre o quadro
das graves violações de direitos humanos que ocorrem no território saharaui,
elaboradas pelo Secretário Geral, Ban-KI-Moon, por credenciadas Instituições de
direitos humanos, pelo representante saharaui, pelo representante da União
Africana e pelo Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas, através da
resolução 2099 - CS, 6951º sessão, foi renovada a MINURSO, sem a inclusão do
monitoramento dos direitos humanos pleiteada.
O desprezo à violação dos direitos humanos do povo
saharaui, ficaria patente no momento seguinte, quando, na mesma reunião, o
Conselho de Segurança decidiu pela intervenção no Mali (resolução 2100 – CS),
6952º sessão, vizinho saharaui, e definiu a forma de atuação da Missão de Paz
instaurada, Missão Multidimensional Integrada de Estabilização das Nações
Unidas no Mali (MINUSMA), assim:
Mandato
Al aprobar la S/RES/2100 de fecha 25 de abril
de 2013 y de conformidad con el Capítulo VII de la Carta de las Naciones
Unidas, el Consejo de Seguridad autorizó a la MINUSMA para realizar las
siguientes tareas para llevar a cabo su mandato:
a. Estabilizar los principales
centros de población y apoyar el restablecimiento de la autoridad del Estado en
todo el país
i. En apoyo a las autoridades de
transición de Malí estabilizar los principales centros de población,
especialmente en el norte de Malí, y, en este contexto, disuadir las amenazas y
tomar medidas activas para prevenir el regreso de elementos armados a esas
zonas;
ii. Ayudar a las autoridades de
transición de Malí a ampliar y restablecer la administración del Estado en todo
el país;
iii. Apoyar los esfuerzos
nacionales e internacionales para reconstruir los cuerpos de seguridad de Malí,
especialmente la policía y la gendarmería mediante asistencia técnica,
desarrollo de la capacidad y programas de ubicación conjunta y orientación, así
como los sectores de la justicia y el estado de derecho, dentro de sus
posibilidades y en estrecha coordinación con otros asociados bilaterales,
donantes y organizaciones internacionales que trabajan en estos ámbitos,
incluida la Unión Europea;
iv. Ayudar a las autoridades de
transición de Malí, mediante capacitación y otras formas de apoyo, en las
actividades relativas a las minas y la gestión de las armas y municiones;
v. Ayudar a las autoridades de
transición de Malí a formular y poner en marcha programas de desarme,
desmovilización y reintegración (DDR) de los excombatientes y el
desmantelamiento de las milicias y los grupos de autodefensa conforme a los
objetivos de reconciliación y teniendo en cuenta las necesidades específicas de
los niños desmovilizados;
b. Apoyo a la aplicación de la
hoja de ruta de transición, incluido el diálogo político nacional y el proceso
electoral
i. Ayudar a las autoridades de
transición de Malí a aplicar rápidamente la hoja de ruta de transición para
lograr la plena restauración del orden constitucional, la gobernanza democrática
y la unidad nacional en Malí;
ii. Realizar actividades de
buenos oficios, fomento de la confianza y facilitación a nivel nacional y
local, incluso por conducto de los asociados locales, según proceda, para
prever, prevenir, mitigar y resolver los conflictos;
iii. Ayudar a las autoridades de
transición de Malí y a las comunidades del norte de Malí a facilitar los
progresos relativos a un proceso inclusivo de diálogo nacional y
reconciliación, en particular el proceso de negociación mencionado en el
párrafo 4, incluso mejorando la capacidad de negociación y promoviendo la
participación de la sociedad civil, incluidas las organizaciones de mujeres;
iv. Apoyar la organización y
celebración de elecciones presidenciales y legislativas inclusivas, libres,
limpias y transparentes, incluso prestando asistencia logística y tdcnica
apropiada y mediante disposiciones de seguridad eficaces;
c. Protección de la población
civil y el personal de las Naciones Unidas
i. Proteger, sin perjuicio de la
responsabilidad primordial que tienen las autoridades de transición de Malí, a
la población civil que se encuentre bajo amenaza inminente de violencia física,
dentro de sus posibilidades y zonas de despliegue;
ii. Proporcionar protección
específica a las mujeres y los niños afectados por el conflicto armado, en
especial mediante el despliegue de Asesores de Protección del Niño y Asesores
de Protección de la Mujer, y atender las necesidades de las víctimas de
violencia sexual y por razón de género en el conflicto armado;
iii. Proteger al personal, las
instalaciones y el equipo de las Naciones Unidas y garantizar la seguridad y la
libertad de circulación del personal de las Naciones Unidas y el personal
asociado;
d. Promoción y protección de los
derechos humanos
i. Vigilar, ayudar a investigar y
comunicar al Consejo cualesquiera abusos o violaciones de los derechos humanos
o violaciones del derecho internacional humanitario que se cometan en todo el
territorio de Malí y contribuir a los esfuerzos encaminados a prevenir esas violaciones
y abusos;
ii. Apoyar, en particular, el
pleno despliegue de los observadores de derechos humanos de la MINUSMA en todo
el país;
iii. Vigilar, ayudar a investigar
y comunicar al Consejo específicamente las violaciones y abusos cometidos
contra los niños y las violaciones cometidas contra las mujeres, incluidas
todas las formas de violencia sexual en el conflicto armado;
iv. Prestar asistencia a las
autoridades de transición de Malí en sus esfuerzos por promover y proteger los
derechos humanos;
e. Apoyo a la asistencia
humanitaria
En apoyo a las autoridades de
transición de Malí, contribuir a crear un entorno seguro que permita la
prestación de asistencia humanitaria dirigida por civiles en condiciones de
seguridad, con arreglo a los principios humanitarios, y el retorno voluntario
de los desplazados internos y los refugiados en estrecha coordinación con los
agentes humanitarios;
f. Apoyo a la preservación del
patrimonio cultural
Ayudar a las autoridades de
transición de Malí, cuando sea necesario y viable, a proteger contra posibles
ataques los lugares de importancia cultural e histúrica de Malí, en
colaboración con la UNESCO;
g. Apoyo a la justicia nacional e
internacional
Brindar apoyo, cuando sea viable
y apropiado, a los esfuerzos de las autoridades de transición de Malí, sin
perjuicio de sus responsabilidades, para detener y llevar ante la justicia a
los responsables de los crimenes de guerra y crimenes de lesa humanidad en
Malí, teniendo en cuenta la remisión por las autoridades de transición de
Malí de la situación en su país desde enero de 2012 a la Corte Penal
Internacional;
El Consejo de Seguridad autoriza
a la MINUSMA a utilizar todos los medios necesarios, dentro de los límites de
su capacidad y zonas de despliegue, para llevar a cabo su mandato enunciado en
los párrafos 16 a) i) y ii), 16 c) i) y iii), 16 e), 16 f) y 16 g). El Consejo
también autoriza a las tropas francesas a que, dentro de los limites de su
capacidad y sus zonas de despliegue, utilicen todos los medios necesarios e
intervengan para prestar apoyo a los elementos de la MINUSMA cuando se
encuentren bajo amenaza inminente y grave y a solicitud del Secretario General.[11]
A reprodução integral do texto se faz necessária
para se estabelecer um parâmetro, entre os recursos disponibilizados para a
Missão de Paz no Sahara Ocidental (MINURSO) e agora no Mali (MINUSMA). Mais, o
efetivo disponibilizado para a MINURSO representa 2% do total autorizado para a
MINUSMA:
Dotación Autorizada
Un total de 12.640 efectivos
uniformados, que incluye
11.200 efectivos militares
1.440 policías (incluyendo
unidades constituidas)
Un componente civil apropiado
Actual (30 de septiembre de 2013)
6.010 personal uniformados,
incluyendo
5.219 militares
791 agentes de policía
(incluyendo unidades constituidas)
132 personal civil internacional
105 personal civil local
2 voluntarios de las Naciones
Unidas[12]
Todas as
históricas reivindicações saharauis no que se refere ao monitoramento,
promoção, proteção e garantia dos direitos humanos no Sahara Ocidental estão
contempladas nesta Missão. Outra constatação é que a ONU, para justificar
a intervenção, recorre ao Capítulo VII da Carta das Nações Unidas que prevê:
“Ação relativa a ameaças à paz, ruptura da paz e atos de agressão””.
Os
membros permanentes do Conselho de Segurança da ONU, EUA, Rússia, Reino Unido,
França e China, detentores do poder de veto, por intervenção direta ou apoio à
regimes totalitários, estiveram ou estão por trás das graves violações de
direitos humanos ocorridas após a segunda guerra mundial.
Fundadores
e signatários da Carta das Nações Unidas, 1945, as "grandes
potências" utilizam a fabulosa estrutura da ONU para legitimar as
atrocidades praticadas em nome dos negócios, e garantir a impunidade dos países
travestidos de guardiões da paz. Enquanto isso, a indústria bélica, principal negócio
dos membros com poder de veto, cresce e se fortalece nos países com discurso
pacifista e práticas belicistas.
Não por
coincidência, os cinco países elencados lideram o ranking dos maiores
fabricantes de armas e máquinas de guerra do mundo. Os senhores da guerra
apresentam milhões de mortos em seu maquiavélico curriculo: Argélia, Camboja,
Vietnam, Coréia, Hungria, Tchecoslovaquia, Chechênia, Sabra e Chatila, Ruanda,
Timor Leste, Sahara Ocidental, Afeganistão, kosovo, Iraque, Libano, Palestina,
Operação Condor - Brasil, Chile, Paraguai, Bolivia, Argentina e Uruguai –
Guantánamo.
A causa
dos Saharauis (1975-2013) está inserida neste contexto, onde as "grandes
potências", por ação ou por omissão, decidem a sorte de um povo explorando
as suas riquezas naturais, mantendo-os segregados em cárcere privado na própria
terra, oprimindo-os através da mão de ferro do genocida Mohamed VI, calando e
cegando a imprensa "livre" internacional, que não vê um muro com
2.700 km e silencia diante do genocídio deste povo.
Condenados
inexoravelmente à extinção lenta, gradual e segura sob a tutela da ONU, o povo
Saharaui luta diuturnamente pelos direitos de primeira dimensão - vida,
liberdade e propriedade - aguardando o REFERENDUM (MINURSO/1992) marcado para
não se realizar, diante da omissão e cumplicidade dos povos ditos
desenvolvidos.
A
positivação dos direitos humanos verificada ao longo da história, com a
conquista dos direitos de primeira, segunda e terceira dimensão, enfrenta
terrível retrocesso, patrocinado justamente pelos povos responsáveis por lutas
históricas em prol da liberdade e que formataram as leis em defesa dos direitos
humanos.
A luta
dos saharauis pelo direito à autodeterminação, assegurado em todos os tratados
que versam sobre direitos humanos e liberdades fundamentais, em conformidade
com o artigo 55 da Carta das Nações Unidas, acabou por transformar este povo
num paradigma para a humanidade.
Isolados na condição de última colônia da África,
tiveram seus direitos reconhecidos ainda na década de 1960, com a resolução
1514 - AG emanada da Organização das Nações Unidas, que promovia a
descolonização:
Convencidos de que todos os povos
têm o direito inalienável à liberdade absoluta, ao exercício de sua soberania e
a integridade de seu território.
Proclama solenemente a
necessidade de por fim, rápida e incondicionalmente, ao colonialismo e a todas
as suas formas e manifestações.
A sujeição dos povos à
subjugação, dominação e exploração estrangeira, constitui a negação dos
direitos humanos fundamentais, contraria a Carta das Nações Unidas, compromete
a causa da Paz e a cooperação mundial.[13]
Uma breve
síntese desta extraordinária resolução, registra o passo gigantesco que foi
dado na direção de uma sociedade mais fraterna e igualitária. Custa crer, que
em pleno século XXI não consigamos construir um consenso em torno de uma
questão que parecia superada, ou seja, a subjugação de um povo, patrocinada por
Estados membros da mesma Organização que foi capaz de tamanha façanha.
A
pesquisa realizada aponta alguns caminhos para a compreensão da questão que
perpetua a ocupação marroquina do território saharaui: A concentração de
grandes reservas de fosfato no território, matéria indispensável para a
produção de fertilizantes e que garante substancial receita à potência
ocupante; Reservas de petróleo, ferro e urânio ainda não exploradas; O
expansionismo marroquino, que pretende abocanhar o Sahara Ocidental e a
Mauritânia; A costa com mais de 1000 km voltada para o Atlântico norte, maior
banco pesqueiro do planeta, com riquezas ainda inexploradas; As relações
comerciais entre a França e o Marrocos que rende contratos bilionários em
vendas de aviões e armamentos a França; A localização estratégica em relação
aos interesses norte americanos na região.
As
possibilidades aventadas recaem sobre questões econômicas, políticas ou
militares, colocando o rei Mohamed VI como um gestor dos interesses
estrangeiros na região, e não se verificou nenhum interesse jurídico para
justificar a não intervenção das Nações Unidas. Mesmo que houvesse, não seria
suficiente para sustentar a prática de extermínio em curso contra o povo
saharaui, causa de indignação e que compromete a credibilidade da Instituição,
criada para promover o respeito aos direitos humanos e as liberdades
fundamentais para todos, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião.
Conclusão
A
pesquisa desenvolvida se propôs a questionar se há causa jurídica para a não
intervenção das Nações Unidas no território saharaui, enfocando a questão do
direito à autodeterminação, mas tendo como escopo a omissão da ONU na
observância da grave e sistemática violação dos direitos humanos do povo
saharaui - ao arrepio do sistema internacional de proteção dos direitos humanos
- verificadas a partir da invasão marroquina, 1975, e praticadas pelo Marrocos
(potência ocupante) em conluio com seus parceiros ocidentais, especialmente,
EUA, França e Espanha, de forma continuada, até os dias de hoje.
Ao longo
do trabalho, verificamos que não há causa jurídica a amparar a decisão das
Nações Unidas de não intervir no território saharaui, para empurrar o Marrocos
- potência ocupante - de volta às fronteiras herdadas do colonialismo e incluir
imediatamente o monitoramento dos direitos humanos na missão de paz destacada
para o território (MINURSO), em conformidade com a resolução 690 de 1991.
Em 1960,
as Nações Unidas, através da resolução 1514 – AG, sobre a concessão da
independência aos países e povos coloniais, em corajosa e histórica
decisão, exortou os impérios coloniais à concessão compulsória da independência
aos povos sob dominação.
Dizia
mais, diante da resistência apoiava a luta pela autodeterminação e pedia a
solidariedade dos Estados-partes para apoiarem a insurreição material e
politicamente. Esta resolução associada a mais de trinta manifestações desta
natureza, torna inequívoca a posição das Nações Unidas, sendo que, a
independência da RASD é reconhedida por 82 nações, e apoiada integramente pela
União Africana, da qual é membro fundador.
RESOLUÇÃO 3070 – (XXVIII)
ASSEMBLEIA GERAL DAS NAÇÕES UNIDAS
30 DE NOVEMBRO DE 1973
3070 (XXVIII). Importancia de La
realización universal del derecho de los pueblos a La libre determinación y de
La rápida concesión de la independencia a los países y pueblos coloniales para
la garantia y la observância efectivas de los derechos humanos.
La Asamblea General,
(...)
Reconociendo La necesidad
imperiosa de poner pronto fin al régimen colonial, a La dominación extranjera y
La subyugación foránea,
1. Reafirma El
derecho inalienable de todos os pueblos que se encontran bajo dominación
colonial y extranjera y subyugación foránea a La libre determinación, liberdade
e independência de conformidad com las resoluciones 1514 (XV) de 14 de
diziembre de 1960, 2649 ((XXV) de 30 de noviembre de 1970 y 2787 (XXVI) de 06
de diziembre de 1971 de La Asamblea General;
2. Reafirma igualmente La legitimadad de La lucha de los pueblos
por librarse de la dominación colonial extranjera y de La subyugación foránea
por todos los médios posibles, incluída La lucha armada;
3. Insta a
todos los Estados a que, em conformidad con La Carta de las Naciones Unidas y
com las resoluciones pertinentes de las Naciones Unidas, recozcan El derecho de
todos los pueblos a La libre determinación e independência y ofrezcan ayuda
moral, material y de outra índole a todos los pueblos que luchan por El pleno
ejercício de su derecho inalienable a La libre determinación e independência;
(...)
2185ª sesión plenaria.
30 de noviembre de
1973.
Quando
foi submetida à Corte Internacional de Justiça a questão referente à disputa
territorial, 1974, provocada pelo Marrocos e pela Mauritânia, o parecer da
Corte (comunicado nº75/10) sepultou a pretensão marroquina e mauritana em favor
do povo saharaui.
A decisão
da Corte acabou precipitando a invasão do território, 31/10/1975, pelo Marrocos
e pela Mauritânia, apoiados pelos EUA e pela França, com o dissimulado apoio
espanhol, novamente rechaçado do ponto de vista formal, resolução 380 – CS de
06 de novembro de 1975, que determinou a retirada imediata de todas as forças
invasoras, atribuindo o status de potência ocupante ao Marrocos.
O
bombardeio com Napalm e Fósforo Branco, armas químicas proibidas pelo Protocolo
II de 1925 da Convenção de Genebra, verificado durante a invasão do território,
e que matou a população civil saharaui que buscava abrigo em acampamentos no
deserto, associado a outras agressões praticadas pelos invasores –
assassinatos, deslocamento forçado, envenenamento de fontes d’água, matança de
animais destinados a locomoção ou alimentação, tortura, mutilações – configuram
a prática de genocídio pendente de ações reparatórias diante da
imprescritibilidade dos crimes contra a humanidade.
O
referendo para decidir pela independência ou anexação do território ao
Marrocos, acordado entre as partes, consolidado na resolução 690/1991 CS, que
deveria ocorrer em 1992, tem sua realização frustrada até hoje diante das
manobras políticas de Mohamed VI junto aos seus aliados com assento permanente
no Conselho de Segurança.
Da
exposição acima verifica-se que, do ponto de vista jurídico, não se justifica a
recusa da ONU em intervir, pois todas as questões que fugiram ao esquema
político e encontraram abrigo na lei, exigindo a manifestação da instituição,
favoreceram ao povo saharaui.
Da
pesquisa realizada, restou flagrante a pressão exercida contra as Nações Unidas
pelos países aliados do Marrocos - EUA, França e Espanha – que buscam atender
seus interesses políticos, militares e econômicos na região.
Como
afirmamos ao iniciar a conclusão, se a questão da autodeterminação é essencial
na abordagem para compreensão da questão proposta, o foco principal deste
trabalho é a grave e sistemática violação dos direitos humanos no território
saharaui, relegada à segundo plano na agenda internacional, desprezada pela
imprensa, e sufocada pela ação coordenada do Marrocos e de seus aliados, que
bloqueiam toda e qualquer iniciativa tomada no âmbito das Nações Unidas.
Os
mecanismos de controle previstos no sistema internacional de proteção dos
direitos humanos para verificar, comprovar e tomada de providências
(relatórios, investigação e petições) quando verificadas violações de direitos
humanos, já confirmaram as graves violações de direitos humanos suportada pelos
saharauis.
Organizações
de direitos humanos credenciadas internacionalmente como, Anistia
Internacional, Human Rights Watch e Centro RFK de
Derechos Humanos, denunciam sistematicamente a ocorrência de violações
no território saharaui.
A obra “El
Oásis de La Memoria”, que enriquece este trabalho, aborda as violações
ocorridas no território saharaui desde 1975 em todos os seus aspectos, social,
político, cultural, jurídico, sociológico e psicológico, constituindo-se num
excepcional instrumento para conhecer e tomar posição em relação às violações
de direitos humanos.
Da
apuração do resultado da pesquisa, a decisão de renovar a MINURSO, ocorrida em
25 de abril de 2013, através da resolução 2099 – CS, sem incluir o
indispensável e reivindicado monitoramento dos direitos humanos, atribuição de
todas as missões de paz organizadas pelas Nações Unidas desde 1978, e, ao mesmo
tempo intervir no Mali, resolução 2100 CS de 25 de abril de 2013, e munir a
missão de paz (MINUSMA) de todos os mecanismos de promoção, proteção e garantia
reivindicado pelos saharauis, revela-se contraditória diante da Organização que
afirma zelar pelos direitos humanos e se omite quando tem a oportunidade para
tomar a decisão.
Aparentemente,
a ONU não desempenha o papel previsto no sistema de proteção de direitos
humanos, diante da submissão aos interesses dos cinco países com assento
permanente no Conselho de Segurança - EUA, China, Rússia, França e Reino Unido,
detentores do poder de veto.
Esta
inoperância diante do caso concreto, permite inferir que há fatores externos ao
campo jurídico, como interesses políticos, econômicos e militares, que levam a
ONU a um ineficaz cumprimento da sua missão e, que não há, dentro das
normativas do sistema de proteção dos direitos humanos da ONU, causa jurídica
para que não haja intervenção sobre o território saharaui, de força de paz com
poderes de garantir a proteção dos Direitos Humanos e assegurar a realização do
referendo previsto na Resolução 690 de 1991.
Outro
resultado pretendido com a pesquisa é o aprimoramento da Organização das Nações
Unidas – ONU, com o escopo de torná-la independente, transparente, democrática
e confiável, onde as decisões sejam justas, reflitam a vontade da maioria dos
países participantes e tenham caráter cogente; que a abordagem científica do
tema permita conduzir o debate a níveis elevados, subsidiando de forma
consistente as razões para que o Brasil reconheça a independência do povo
Saharaui; que o resultado desta iniciativa perpasse os corpos diplomáticos e a
ONU consiga superar o estágio de iniciativas estéreis e cumplicidade velada, e
faça prevalecer a decisão da Corte Internacional de Justiça, que ao reconhecer
o território Saharaui, retirou o caráter de disputa territorial e deixou
cristalizado os interesses econômicos, políticos e militares de terceiros que
pairam sobre a Pátria Saharaui; que sirva esta obra para embasar ações em
defesa do respeito aos direitos humanos na região de conflito, sob pena, por
omissão, de testemunharmos de braços cruzados o extermínio do povo Saharaui.
Referências:
[1] PIOVESAN, Flávia. Direitos
Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 12. Ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 191/192.
[2] NAÇÕES UNIDAS. SITE
INSTITUCIONAL. Orçamento 2014/2015.
[3] NAÇÕES UNIDAS. Carta
das Nações Unidas. Capítulo V - Conselho
de Segurança. Conferência das Nações Unidas, São Francisco, 26
jun. 1945. p. 19.
[4] NAÇÕES UNIDAS. Carta
das Nações Unidas: Capítulo VII – Ação
relativa a ameaças à paz, ruptura da paz e atos de agressão. Conferência
das Nações Unidas, São Francisco, 26 jun. 1945. p. 25/26.
[5] LÓPES, Emiliano Gomes. A
República saharaui, uma história de luta anticolonialista. albamovimientos.org.
Espanha, mar. 2012. Capítulo 6, 6.7.
[6] CANÇADO TRINDADE, Antonio Augusto. Tratado de Direito Internacional dos Direitos Humanos. 1. Ed. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editor,
1999, v. II. p. 380.
[7] HUMAN
RIGHTS WATCH. Carta a Ban-Ki-Moon. 13 ABRIL 2010.
[8] HIDALGO, Eloísa Gonzales;
BERISTAIN, Carlos Martín. El Oásis de La Memoria. Bilbao:
Hegoa, 2012. Tomo I. p. 41.
[9] NAÇÕES UNIDAS. Conselho
de Segurança. Informe del Secretario General sobre la situación relativa al
Sáhara Occidental. 08 abril 2013.
[10] AAPSO - Associação de Amizade
Portugal-SaharaOcidental. Carta ao SE John Kerry. 07 novembro 2013.
[11] NAÇÕES UNIDAS. CS.
Resolução 2100. Intervenção no Mali. 25 abril
2013.
[12] NAÇÕES UNIDAS. Minusma.
Misión Multidimensional Integrada de Estabilización de Las Naciones Unidas em
Malí.
[13] DHNET. Resolução
1514. Declaração sobre a concessão da independência aos
países e povos coloniais. Assembléia Geral das Nações Unidas. New
York, 14 dez. 1960.3.
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