NAÇÕES UNIDAS SE CURVA AOS SENHORES DA GUERRA
A OMISSÃO
DA ONU NA DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS NO TERRITÓRIO SAHARAUI
Propósitos e Princípios DECLARADOS pela ONU
Em 1945, após a Segunda Guerra
Mundial, diante da vitória, os aliados, dispostos a por um fim às guerras que
enlutaram a humanidade - através de um consenso inédito na História mundial -
criaram as Nações Unidas, assentada sobre valores humanistas, estabelecendo o
propósito de manter a paz e a segurança internacionais; desenvolver relações amistosas
entre as nações; conseguir uma cooperação internacional para resolver os
problemas internacionais de caráter econômico, social, cultural ou humanitário;
promover e estimular o respeito aos direitos humanos e às liberdades
fundamentais para todos, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião.
A recém
criada Organização passa então a ser um centro destinado a harmonizar a ação
das nações para a consecução desses objetivos comuns, assentada sobre o
princípio da igualdade de todos os seus Membros, igualdade de direito dos
homens e das mulheres, assim como das nações grandes e pequenas; do princípio
da boa fé, a fim de assegurarem para todos os direitos e vantagens resultantes
de sua qualidade de Membros; da solução das controvérsias internacionais por meios
pacíficos, de modo que não sejam ameaçadas a paz, a segurança e a justiça
internacionais.
Neste
contexto, todos os Membros deverão evitar em suas relações internacionais a
ameaça ou o uso da força contra a integridade territorial ou a dependência política
de qualquer Estado, ou qualquer outra ação incompatível com os Propósitos das
Nações Unidas, obrigando-se a prestar às Nações toda assistência em qualquer
ação a que elas recorrerem de acordo com a presente Carta e se absterão de dar
auxílio àquele Estado contra o qual as Nações Unidas agirem de modo preventivo
ou coercitivo, agindo de acordo com esses Princípios em tudo quanto for
necessário à manutenção da paz e da segurança internacionais.
O
consenso que resultou na criação das Nações Unidas uniu os povos que não
desejavam reviver o flagelo da guerra, que por duas vezes, trouxe sofrimentos
indizíveis à humanidade, e estabeleceu como objetivos: preservar as gerações
vindouras; reafirmar a fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade da
pessoa humana, no valor do ser humano e na igualdade de direitos; estabelecer
condições sob as quais a justiça e o respeito às obrigações decorrentes de
tratados e de outras fontes do direito internacional possam ser mantidos; e a
promover o progresso social e melhores condições de vida dentro de uma
liberdade ampla.
Paz e Guerra
A ONU é financiada a partir de contribuições voluntárias dos
Estados-membros, pré-fixadas em função da capacidade contributiva de cada país.
A Assembleia Geral aprova o orçamento regular
e determina a avaliação para cada membro.
A Assembléia estabeleceu o princípio de que a ONU não deve ser excessivamente dependente
de qualquer membro para financiar suas operações. Assim, existe uma taxa
"teto", que fixa o montante máximo de cada membro na composição do
orçamento regular.
Em dezembro de 2000, a Assembleia revisou a escala de avaliação
global para refletir circunstâncias atuais. Como parte dessa revisão, o
orçamento ordinário limite foi reduzido de 25% para 22%. Os Estados Unidos é o único membro que cumpriu
o limite máximo.
Em 28 de outubro de 2013, O secretário-geral da ONU, Ban Ki-moon, apresentou uma proposta de orçamento regular das Nações Unidas de 5,4 bilhões de dólares ao longo
dos próximos dois anos.
Ao fazer o anúncio, ressaltou:
Que a ONU está sendo chamada a
desempenhar um papel cada vez mais importante na promoção da paz, do
desenvolvimento e da proteção dos direitos humanos. Observou ainda, que a
proposta de orçamento para o biênio 2014-2015 é de 2,9% abaixo do biênio atual,
projetado em dezembro do ano passado. Além disso, é de 0,2% abaixo dos gastos para
o biênio 2010-2011.
Ban tem
estimulado os gestores da organização a repensar as práticas de negócios,
reduzir a sobreposição de custos, fomentar a inovação, estimular a criatividade
e desenvolver sinergias. Após a apresentação da proposta, os Estados-membros
discutirão e decidirão, em dezembro, sobre o orçamento a ser adotado pela
Assembleia Geral para os próximos dois anos.
A tabela abaixo apresenta os 15 principais doadores em 2012:
15
principais doadores do orçamento da ONU (2012)
|
|
Contribuição
(% do
orçamento da ONU)
|
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22,000%
|
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12,530%
|
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8,018%
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|
6,604%
|
|
6,123%
|
|
4,999%
|
|
3,207%
|
|
3,189%
|
|
3,177%
|
|
2,356%
|
|
2,260%
|
|
1,933%
|
|
1,855%
|
|
1,611%
|
|
1,602%
|
Outros
Estados-membros
|
18,536%
|
Os cinco
membros permanentes do Conselho de Segurança - EUA, Reino Unido, França, China
e Rússia - contribuem com 39,518% do orçamento da Organização, o que
corresponde à U$ 2,14 bilhões de dólares a serem desembolsados em dois
anos.
Dos dados disponibilizados na tabela acima, conclui-se que a contribuição norte
americana, em que pese a tentativa da Instituição de limitar o percentual de
participação individual para reduzir a dependência, é superior a soma dos
outros quatro membros permanentes do Conselho de Segurança e também superior a
soma total (18,536%) dos 178 membros não incluídos na tabela.
Considerando
que os esforços para a manutenção da paz e da segurança internacional são
frustrados pelos conflitos armados que eclodem e exigem a intervenção das
Nações Unidas, impõe-se estabelecer um parâmetro entre os investimentos na paz
em contrapartida com os investimentos na guerra, analisando as cifras que
turbinam o comércio de armas.
A venda
de armas efetuada pelos cinco membros permanentes do Conselho de Segurança -
maiores fabricantes de armas do mundo - em 2012, registrou os seguintes
números:
Venda de armas em 2012
|
1º Estados Unidos
|
28
bilhões de dólares
|
2º Rússia
|
10 bilhões
de dólares
|
3º França
|
4,5
bilhões de dólares
|
4º Reino Unido
|
4,5
bilhões de dólares
|
7º China
|
(não
especificado o valor)
|
A pesquisa
apurou também o volume de compras de armamentos, e revelou que a Índia é a
maior compradora de armas do mundo, com 5,27 bilhões de dólares, seguida pela
Arábia Saudita, com 3,74 bilhões de dólares.
Quando da
fundação da ONU, visando promover a paz e garantir a segurança internacional, a
Carta das Nações Unidas estabeleceu em seu 26º artigo:
A fim de promover o
estabelecimento e a manutenção da paz e da segurança internacionais, desviando
para armamentos o menos possível dos recursos humanos e econômicos do mundo, o
Conselho de Segurança terá o encargo de formular, com a assistência da Comissão
de Estado-Maior, a que se refere o Artigo 47, os planos a serem submetidos aos
Membros das Nações Unidas, para o estabelecimento de um sistema de regulamentação
dos armamentos.
Diante
destes dados, onde a Índia investiu na compra de armamentos, somente em 2012, o
equivalente ao orçamento bi anual das Nações Unidas, e o faturamento da
indústria bélica atinge somas extratosféricas, verificamos que os valores investidos
na manutenção e promoção da paz e na segurança internacional, são ínfimos perto
dos números realizados pela crescente indústria da morte, liderada pelos cinco
membros com assento permanente no Conselho de Segurança da ONU - detentores do
poder de veto - e responsáveis pela origem e o desfecho dos conflitos armados
ao redor do mundo.
Resolução de conflitos no Direito Internacional: caso saharaui
Muito
embora os atos de agressão praticados pelo Marrocos no território saharaui a
partir do ano de 1975, invasão, bombardeio com armas químicas – Napalm e
Fósforo branco – de acampamentos que abrigavam somente população civil -
crianças, idosos, mulheres e prestadores de ajuda humanitária - assassinatos,
envenenamento de fontes d’água, matança de animas destinados para alimentação
ou locomoção, destruição do patrimônio cultural e imobiliário, construção do
muro com 2720 km que dividiu o território de norte a sul, separação das
famílias saharauis, colocação de minas terrestres, detenção arbitrária,
tortura, estupros, desaparecimento forçado, tratamento desumano aos
prisioneiros de guerra, deslocação forçada, espoliação dos recursos naturais,
transferência de marroquinos para o território ocupado e julgamentos por
tribunais militares - representem grave violação das normas internacionais que
constituem o sistema internacional de proteção dos direitos humanos e
configurem na prática o crime de genocídio, e, considerando que os atos de
agressão praticados que tiveram início em 31/10/1975 violaram as decisões do Conselho
de Segurança e da Assembléia Geral das Nações Unidas destinadas a
garantir o direito à autodeterminação (resolução 1514 – AG de
14/12/1960); evitar a invasão (resolução 377 – CS de
22/10/1975); interromper a invasão (resolução 379 – CS
de 02/11/1975); retirar-se imediatamente do território ocupado (resolução
380 – CS de 06/11/1975); inevitável seria o acionamento das medidas previstas
no Capítulo VII, artigos 39, 41 e 42, sob o título “Ação relativa a ameaças à
paz, ruptura da paz e atos de agressão”, recurso a ser utilizado quando outras
ações de caráter conciliatório previstas no artigo 40 da Carta das Nações
Unidas não forem adequadas.
Os
artigos citados não deixam dúvidas sobre a capacidade de resposta imediata do
Conselho de Segurança, assim:
ARTIGO 39 - O Conselho de Segurança
determinará a existência de qualquer ameaça à paz,ruptura da paz ou ato de
agressão, e fará recomendações ou decidirá que medidas deverão ser tomadas de
acordo com os Artigos 41 e 42, a fim de manter ou restabelecer a paz e a
segurança internacionais.
ARTIGO 40 - A fim de evitar que a situação
se agrave, o Conselho de Segurança poderá, antes de fazer as recomendações ou
decidir a respeito das medidas previstas no Artigo 39, convidar as partes
interessadas a que aceitem as medidas provisórias que lhe pareçam necessárias
ou aconselháveis. Tais medidas provisórias não prejudicarão os direitos ou
pretensões, nem asituação das partes interessadas. O Conselho de Segurança
tomará devida nota do não cumprimento dessas medidas.
ARTIGO 41 - O Conselho de Segurança
decidirá sobre as medidas que, sem envolver oemprego de forças armadas, deverão
ser tomadas para tornar efetivas suas decisões e poderá convidar os Membros das
Nações Unidas a aplicarem tais medidas. Estas poderão incluir ainterrupção
completa ou parcial das relações econômicas, dos meios de comunicação
ferroviários, marítimos, aéreos, postais, telegráficos, radiofônicos, ou de
outra qualquer espécie e o rompimento das relações diplomáticas.
ARTIGO 42 - No caso de o Conselho de
Segurança considerar que as medidas previstas no Artigo 41 seriam ou
demonstraram que são inadequadas, poderá levar e efeito, por meio deforças
aéreas, navais ou terrestres, a ação que julgar necessária para manter ou
restabelecer a paz e a segurança internacionais. Tal ação poderá compreender
demonstrações, bloqueios e outras operações.
Entretanto,
levando em conta que duas potências ocidentais (EUA e França) com assento
permanente no Conselho de Segurança são parte no conflito, apoiando o agressor,
e a convicção de que os insurgentes saharauis não resistiríam ao suporte
político, econômico e militar imposto pela presença francesa e norte americana,
alterou-se a abordagem que, inevitavelmente, levaria a aplicação de medidas
coercitivas destinadas a empurrar o Marrocos de volta às fronteiras herdadas do
colonialismo, para o Capítulo VI, artigo 33 ao 38, da Carta das Nações Unidas,
que prevê a “Solução pacífica de controvérsias”, com o escopo de ganhar tempo
para que a operação de extermínio do povo saharaui se concretizasse.
MINURSO: Monitoramento dos
Direitos Humanos
A MINURSO é a única Missão de Paz das Nações Unidas, a não possuir entre
suas atribuições, o mandato de monitoramento dos direitos humanos.
Independentemente da questão da soberania sobre o território, as graves
violações de direitos humanos perpetrada contra o povo saharaui, tem ensejado
manifestações de caráter humanitário no sentido de que o monitoramento deve ser
incluído entre as atribuições da Missão.
A
resolução 690 - CS de 29/04/199 é taxativa: “O Conselho de Segurança dá total
apoio à realização do referendo a ser organizado e supervisionado pelas Nações
Unidas em cooperação com a OUA, e decide estabelecer a MINURSO que
funcionará em conformidade com os princípios gerais aplicáveis às Missões de
Paz das Nações Unidas, marca a data para a realização do referendo,
acata a decisão das partes em conflito de cessar as hostilidades formalmente à
partir de 06 de setembro de 1991. Aprovação por unanimidade.
Sob o título “Os componentes de direitos humanos
nas operações de paz”, Cançado Trindade discorre sobre a importância da
verificação do respeito pelos direitos humanos nas grandes operações de paz
conduzidas pelas Nações Unidas:
A iniciativa da incorporação dos
componentes de direitos humanos nas grandes operações de paz das Nações Unidas,
- a par da atuação de organismos como o Comité Internacional da Cruza Vermelha
e do Alto Comissariado das Nações Unidas para os refugiados, - vem atender até
certo ponto as preocupações hodiernas crescentes com a questão humanitária, e,
mais particularmente, com a intensificação das atividades de socorro
internacional. Neste contexto se inserem os componentes de direitos humanos nas
grandes operações de paz contemporâneas.
Em carta endereçada ao Secretário
Geral da ONU, Ban-KI-moon, datada de 13/04/2010, subscrita por Monika Kalra
Varma, Directora del Centro RFK de Derechos Humanos e por Sarah Leah Whitson,
Directora ejecutiva de la División de Oriente Medio y Norte de África da Human
Rights Watch, reinvidicava-se a necessária e urgente inclusão do monitoramento
dos direitos humanos na MINURSO, única missão de paz das Nações Unidas a não
contar com esta atribuição em seu mandato:
Lo apropiado es que la autoridad
para observar la situación de los derechos humanos en el Sáhara Occidental y en
los campamentos de Tinduf resida en MINURSO. La Misión ya tiene presencia sobre
el terreno en el Sáhara Occidental, donde lleva operando desde 1991. Además, el
mandato de MINURSO declara explícitamente que estará gobernada por los
principios generales de las operaciones de mantenimiento de la paz de las
Naciones Unidas. El Departamento de Operaciones de Mantenimiento de la Paz
(DPKO) de las Naciones Unidas considera que el respeto por los derechos humanos
es un componente esencial de sus operaciones para lograr una paz sostenible. El
mandato de MINURSO dispone además la observación del "mantenimiento de la
ley y el orden" en el Sáhara Occidental. Por lo tanto, la falta de un
componente de observación e informe de los derechos humanos dentro de MINURSO
es incoherente con su propio mandato y los principios generales del DPKO. Es
más, aunque la observación de los derechos humanos es una característica normal
de las misiones de mantenimiento de la paz, MINURSO opera quizá como la única
misión contemporánea de la ONU sin dicho componente.
No mesmo sentido, Carlos Martín
Berestain, com a autoridade de quem conhece profundamente a questão, em sua
obra “El Oásis de La Memoria”, reclama a presença de uma equipe
destinada a monitorar os direitos humanos no Sahara Ocidental, e cita outras
missões bem sucedidas:
En el Sáhara Occidental no se ha
dado ninguna de las garantías de las Misiones de Paz quese dieron desde 1990 en
Naciones Unidas, con los primeros ejemplos de ONUSAL en ElSalvador o MINUGUA en
Guatemala12. Dichas misiones tuvieron un mandato de verificación de la
situación de derechos humanos que tuvo un papel clave en el establecimiento de
ciertas condiciones de seguridad y protección para las poblaciones afectadas
por la guerray, especialmente, para las víctimas de violaciones de derechos humanos. Nada de eso se há dado
en el Sáhara Occidental donde la MINURSO carece de acciones dirigidas a la
proteccióno la verificación de la situación. Los informes periódicos de ONUSAL
o MINUGUA se constituyeron en un termómetro de la situación política en
Centroamérica y del avanceo retroceso en las condiciones de la población civil,
una evaluación de las amenazas a La seguridad, del comportamiento de las
fuerzas de seguridad y de las garantías para el trabajo de las organizaciones
de derechos humanos.
Em 8 de
abril de 2013, à pedido do Conselho de Segurança que se reuniria em 25 de abril
de 2013 para decidir sobre a renovação do mandato da MINURSO e também sobre a
proposta norte americana de incluir o monitoramento dos direitos humanos entre
as atribuições da Missão, o Secretário Geral produziu um Informe, donde
extraímos a manifestação do relator especial sobre tortura:
90. El Relator Especial sobre la
Tortura realizó una visita de dos días a El Aaiúnen septiembre de 2012 centrada
en su mandato específico. El 4 de marzo de 2013 presentó su informe al Consejo
de Derechos Humanos (A/HRC/22/53/Add.2). Em este concluyó que, en el caso del
Sáhara Occidental, se constataba una práctica repetida de uso excesivo de la
fuerza durante las manifestaciones, que incluía secuestros y abandonos en el
desierto, y de tortura y malos tratos por agentes de policía y personal de
seguridad contra militantes o presuntos partidarios de La independencia del
Sáhara Occidental, tanto fuera como dentro de los centros de detención. El
Relator Especial también señaló que muchas personas habían sido obligadas a
confesar mediante coerción y habían sido condenadas a prisión sobre la base de
esas confesiones.
Em carta
dirigida ao Secretário de Estado norte americano, John Kerry, em 07/11/2013, a
presidente do Robert F Kennedy Center for Justice Et Human Rigths, Kerry
Kennedy, exorta o governo à apoiar a inclusão do monitoramento dos direitos
humanos na MINURSO:
A Missão das Nações Unidas para o
Referendo no Sahara Ocidental (MINURSO) é a única missão de paz da ONU criada
desde 1978 que não inclui o mandato de acompanhar e denunciar as violações dos
direitos humanos. O Marrocos tem continuamente bloqueado a criação de tal
mecanismo. Na primavera passada, o governo dos EUA desempenhou um papel
fundamental na proteção dos direitos humanos do povo saharaui ao propor um mecanismo de
monitoramento dos direitos humanos que deveria ser incluído no mandato da MINURSO.
Esta proposta não passou, mas a hipótese vai aparecer de novo, já que o mandato
é renovado anualmente.
Na
reunião realizada em 25 de abril de 2013 pelo Conselho de Segurança, com todas
as informações à disposição sobre o quadro das graves violações de direitos
humanos que ocorrem no território saharaui, elaboradas pelo Secretário Geral,
Ban-KI-Moon, por credenciadas Instituições de direitos humanos, pelo
representante saharaui, pelo representante da União Africana e pelo Conselho
dos Direitos Humanos das Nações Unidas, através da resolução 2099 - CS, 6951º
sessão, foi renovada a MINURSO, sem a inclusão do monitoramento dos
direitos humanos pleiteada.
O desprezo à violação dos direitos humanos do povo
saharaui, ficaria patente no momento seguinte, quando, na mesma reunião, o
Conselho de Segurança decidiu pela intervenção no Mali (resolução 2100 – CS),
6952º sessão, vizinho saharaui, e definiu a forma de atuação da Missão de Paz
instaurada, Missão Multidimensional Integrada de Estabilização das Nações
Unidas no Mali (MINUSMA), assim:
Mandato
Al aprobar la S/RES/2100 de fecha 25 de abril
de 2013 y de conformidad con el Capítulo VII de la Carta de las Naciones
Unidas, el Consejo de Seguridad autorizó a la MINUSMA para realizar las
siguientes tareas para llevar a cabo su mandato:
a. Estabilizar los principales
centros de población y apoyar el restablecimiento de la autoridad del Estado en
todo el país
i. En apoyo a las autoridades de
transición de Malí estabilizar los principales centros de población,
especialmente en el norte de Malí, y, en este contexto, disuadir las amenazas y
tomar medidas activas para prevenir el regreso de elementos armados a esas
zonas;
ii. Ayudar a las autoridades de transición de Malí a ampliar y restablecer la
administración del Estado en todo el país;
iii. Apoyar los esfuerzos
nacionales e internacionales para reconstruir los cuerpos de seguridad de Malí,
especialmente la policía y la gendarmería mediante asistencia técnica,
desarrollo de la capacidad y programas de ubicación conjunta y orientación, así
como los sectores de la justicia y el estado de derecho, dentro de sus
posibilidades y en estrecha coordinación con otros asociados bilaterales,
donantes y organizaciones internacionales que trabajan en estos ámbitos,
incluida la Unión Europea;
iv. Ayudar a las autoridades de
transición de Malí, mediante capacitación y otras formas de apoyo, en las actividades
relativas a las minas y la gestión de las armas y municiones;
v. Ayudar a las autoridades de
transición de Malí a formular y poner en marcha programas de desarme,
desmovilización y reintegración (DDR) de los excombatientes y el
desmantelamiento de las milicias y los grupos de autodefensa conforme a los
objetivos de reconciliación y teniendo en cuenta las necesidades específicas de
los niños desmovilizados;
b. Apoyo a la aplicación de la
hoja de ruta de transición, incluido el diálogo político nacional y el proceso
electoral
i. Ayudar a las autoridades de
transición de Malí a aplicar rápidamente la hoja de ruta de transición para
lograr la plena restauración del orden constitucional, la gobernanza
democrática y la unidad nacional en Malí;
ii. Realizar actividades de
buenos oficios, fomento de la confianza y facilitación a nivel nacional y
local, incluso por conducto de los asociados locales, según proceda, para
prever, prevenir, mitigar y resolver los conflictos;
iii. Ayudar a las autoridades de
transición de Malí y a las comunidades del norte de Malí a facilitar los
progresos relativos a un proceso inclusivo de diálogo nacional y
reconciliación, en particular el proceso de negociación mencionado en el
párrafo 4, incluso mejorando la capacidad de negociación y promoviendo la
participación de la sociedad civil, incluidas las organizaciones de mujeres;
iv. Apoyar la organización y
celebración de elecciones presidenciales y legislativas inclusivas, libres,
limpias y transparentes, incluso prestando asistencia logística y tdcnica
apropiada y mediante disposiciones de seguridad eficaces;
c. Protección de la población
civil y el personal de las Naciones Unidas
i. Proteger, sin perjuicio de la
responsabilidad primordial que tienen las autoridades de transición de Malí, a
la población civil que se encuentre bajo amenaza inminente de violencia física,
dentro de sus posibilidades y zonas de despliegue;
ii. Proporcionar protección
específica a las mujeres y los niños afectados por el conflicto armado, en
especial mediante el despliegue de Asesores de Protección del Niño y Asesores
de Protección de la Mujer, y atender las necesidades de las víctimas de
violencia sexual y por razón de género en el conflicto armado;
iii. Proteger al personal, las
instalaciones y el equipo de las Naciones Unidas y garantizar la seguridad y la
libertad de circulación del personal de las Naciones Unidas y el personal
asociado;
d. Promoción y protección de los
derechos humanos
i. Vigilar, ayudar a investigar y
comunicar al Consejo cualesquiera abusos o violaciones de los derechos humanos
o violaciones del derecho internacional humanitario que se cometan en todo el
territorio de Malí y contribuir a los esfuerzos encaminados a prevenir esas
violaciones y abusos;
ii. Apoyar, en particular, el
pleno despliegue de los observadores de derechos humanos de la MINUSMA en todo
el país;
iii. Vigilar, ayudar a investigar
y comunicar al Consejo específicamente las violaciones y abusos cometidos
contra los niños y las violaciones cometidas contra las mujeres, incluidas
todas las formas de violencia sexual en el conflicto armado;
iv. Prestar asistencia a las
autoridades de transición de Malí en sus esfuerzos por promover y proteger los
derechos humanos;
e. Apoyo
a la asistencia humanitaria
En apoyo a las autoridades de
transición de Malí, contribuir a crear un entorno seguro que permita la
prestación de asistencia humanitaria dirigida por civiles en condiciones de
seguridad, con arreglo a los principios humanitarios, y el retorno voluntario
de los desplazados internos y los refugiados en estrecha coordinación con los
agentes humanitarios;
f. Apoyo a la preservación del
patrimonio cultural
Ayudar a las autoridades de
transición de Malí, cuando sea necesario y viable, a proteger contra posibles
ataques los lugares de importancia cultural e histúrica de Malí, en
colaboración con la UNESCO;
g. Apoyo a la justicia nacional e
internacional
Brindar apoyo, cuando sea viable
y apropiado, a los esfuerzos de las autoridades de transición de Malí, sin perjuicio
de sus responsabilidades, para detener y llevar ante la justicia a los
responsables de los crimenes de guerra y crimenes de lesa humanidad en Malí,
teniendo en cuenta la remisión por las autoridades de
transición de Malí de la situación en su país desde enero de 2012 a la Corte
Penal Internacional;
El Consejo de Seguridad autoriza
a la MINUSMA a utilizar todos los medios necesarios, dentro de los límites de
su capacidad y zonas de despliegue, para llevar a cabo su mandato enunciado en
los párrafos 16 a) i) y ii), 16 c) i) y iii), 16 e), 16 f) y 16 g). El Consejo
también autoriza a las tropas francesas a que, dentro de los limites de su
capacidad y sus zonas de despliegue, utilicen todos los medios necesarios e
intervengan para prestar apoyo a los elementos de la MINUSMA cuando se
encuentren bajo amenaza inminente y grave y a solicitud del Secretario General.
A
reprodução integral do texto se faz necessária para se estabelecer um
parâmetro, entre os recursos disponibilizados para a Missão de Paz no Sahara
Ocidental (MINURSO) e agora no Mali (MINUSMA). Mais, o efetivo disponibilizado
para a MINURSO (233 efetivos) representa 2% do total autorizado para a MINUSMA:
Dotación Autorizada
Un total de 12.640 efectivos
uniformados, que incluye
11.200 efectivos militares
1.440 policías (incluyendo
unidades constituidas)
Un componente civil apropiado
Actual (30 de septiembre de 2013)
6.010 personal uniformados,
incluyendo
5.219 militares
791 agentes de policía
(incluyendo unidades constituidas)
132 personal civil internacional
105 personal civil local
2 voluntarios de las Naciones
Unidas
Todas as
históricas reivindicações saharauis no que se refere ao monitoramento,
promoção, proteção e garantia dos direitos humanos no Sahara Ocidental estão
contempladas nesta Missão. Outra constatação é que a ONU, para justificar a
intervenção, recorre ao Capítulo VII da Carta das Nações Unidas que prevê:
“Ação relativa a ameaças à paz, ruptura da paz e atos de agressão”.
Direitos Humanos
Assegurados
na Carta das Nações Unidas em seu artigo 55, os direitos humanos e as
liberdades fundamentais foram definidos e elencados na Declaração Universal de
1948, adquirindo caráter universal. Ao aderir à Declaração, os Estados-partes
renunciam à sua soberania absoluta em matéria de promoção e proteção dos
direitos humanos, em prol do controle exercido pela comunidade internacional
através do sistema internacional de proteção dos direitos humanos.
Apesar da ampla repercussão e aceitação da Declaração, os membros da
Organização das Nações Unidas, considerando a formação multifacetada da
Instituição, passaram a questionar particularismos culturais e políticos não
contemplados ou desconsiderados na Carta. Mais, divergiam quanto à força
jurídica obrigatória vinculante do documento.
Diante
deste cenário, que poderia comprometer a conquista maior, prevaleceu o consenso
em torno da elaboração de dois Tratados Internacionais que contemplassem os
direitos e liberdades fundamentais previstos na Declaração, adquirindo assim, a
forma jurídica reclamada, ou seja, força obrigatória vinculante.
Quanto
aos particularismos, prevaleceu o entendimento da supremacia dos direitos
humanos sobre a diversidade cultural representada na Organização, sendo que, o
posicionamento foi recepcionado integralmemnte pelo artigo 5º da Conferência
Mundial de Viena sobre Direitos Humanos, realizada em 1993, in verbis:
§ 5. Todos os Direitos Humanos
são universais, indivisíveis, interdependentes e interrelacionados. A
comunidade internacional deve considerar os Direitos Humanos, globalmente, de
forma justa e eqüitativa, no mesmo pé e com igual ênfase. Embora se deva ter
sempre presente o significado das especificidades nacionais e regionais e os
diversos antecedentes históricos, culturais e religiosos, compete aos Estados,
independentemente dos seus sistemas políticos, econômicos e culturais, promover
e proteger todos os Direitos Humanos e liberdades fundamentais.
Assim, a
elaboração do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e do Pacto
Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966), cria o
sistema global de proteção, configurado na Carta Internacional de Direitos
Humanos, organizada da seguinte forma:
Sistema Geral de Proteção: é voltado para todos os indivíduos, genérica e
abstratamente considerados.
Declaração Universal dos Direitos
Humanos (1948);
Pacto Internacional dos Direitos
Civis e Políticos (1966);
Protocolo Facultativo ao Pacto
Internacional dos Direitos Civis e Políticos (1976);
Pacto Internacional dos Direitos
Econômicos, Sociais e Culturais (1966);
Protocolo Facultativo ao Pacto
Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (2008).
Sistema Regional de Proteção: cada sistema possui estrutura jurídica própria e
busca internacionalizar os direitos humanos no plano regional. Formados por um
número menor de países, os textos convencionais regionalizados revelam os
anseios do povo que vive naquela região, e seus mecanismos de monitoramento
adquirem maior efetividade, atuando de forma complementar e em sintonia com o
sistema global.
Convenção Européia dos Direitos
humanos (1950);
Convenção Americana de Direitos
Humanos (1969);
Carta Africana dos Direitos
Humanos e dos Direitos dos Povos (1981).
Sistema Especial de Proteção: como o próprio nome diz, abarca situações
específicas de violações de direitos humanos, tratando de forma profunda e
acurada, o caso concreto, que tem amparo previsto nas Convenções voltadas para
pessoas ou grupos considerados vulneráveis, das quais destacamos algumas:
Convenção para a Prevenção e
Repressão do Crime de Genocídio (1948);
Convenção Relativa ao Estatuto
dos Refugiados (1951);
Protocolo de 1967, Relativo ao
Estatuto dos Refugiados;
Convenção Internacional sobre a
eliminação de todas as formas de Discriminação racial (1969);
Convenção sobre a eliminação de
todas as formas de Discriminação contra a mulher (1981);
Convenção contra a Tortura e outros
Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes (1984);
Convenção sobre os Direitos da
Criança (1989);
Convenção Internacional sobre a
Proteção dos Direitos de todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros de suas
Famílias (2003);
Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência (2007).
Plano Processual: segundo Cançado Trindade, três são os principais
métodos de implementação internacional dos direitos humanos:
Sistema de petições ou reclamações ou comunicações: acionado pelas supostas
vítimas de violações de direitos humanos;
O Sistema
de relatórios e o Sistema de deteminação dos fatos ou investigação: são métodos
de controle exercido pelos órgãos de supervisão internacionais.
Estatuto da Corte Penal Internacional: aprovado na Conferência de Roma
em 1998, O Tribunal Penal Internacional visa garantir os direitos protegidos
pelo sistema internacional de direitos humanos. Possui jurisdição penal
internacional e complementar as Cortes nacionais, que mantém sua
responsabilidade primária de julgar e punir crimes contra a humanidade
praticados por agentes públicos. Diante da incapacidade, cumplicidade ou
omissão do Estado-Parte, o TPI torna-se competente para julgar e condenar os
acusados.
O sistema
global não substitui o sistema nacional, que permanece com sua responsabilidade
primária na promoção, proteção e garantia dos direitos consagrados
universalmente, podendo, inclusive, ampliar direitos não previstos pela
comunidade internacional, detentora da responsabilidade subsidiária, que
permite a intervenção quando o Estado-Parte se omite ou é o próprio
violador.
O desafio
reservado à Comunidade Internacional é tornar efetiva a Declaração Universal de
Direitos Humanos e todo o arcabouço jurídico que compõe a Carta Internacional
de Direitos Humanos, utilizando-se dos mecanismos de implementação – petição,
relatórios e investigação – e confiando ao Tibunal Penal Internacional,
assegurada a ampla defesa, a responsabilidade de combater a impunidade e
garantir a realização da justiça.
Importante
destacar, que a criação do Tribunal Penal Internacional sofre severa
resistência dos Estados Unidos da América - não ratificou o Tratado de Roma -
que defende a concentração dos poderes para julgar e condenar os crimes, como
atribuição exclusiva do famigerado Conselho de Segurança, colocando em dúvida a
imparcialidade e a competência da Instituição, nos seguintes termos:
ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS
AG/RES. 1929 (XXXIII-O/03)
PROMOÇÃO DO TRIBUNAL PENAL
INTERNACIONAL[1]/
(Resolução aprovada na quarta sessão plenária,
realizada em 10 de junho de 2003)
(...)
Anexo
DECLARAÇÃO DA DELEGAÇÃO DOS ESTADOS UNIDOS
Há muito tempo, os Estados Unidos preocupam-se com as constantes
violações da lei humanitária internacional e da lei internacional de direitos
humanos no mundo inteiro. Nós defendemos a justiça e a promoção do Estado
de Direito. Os Estados Unidos continuarão a ser um defensor vigoroso do
princípio de responsabilidades por crimes de guerra, genocídio e crimes contra
a humanidade, mas não podemos apoiar um Tribunal Penal Internacional com sérias
deficiências. Nossa posição é que os Estados são primordialmente
responsáveis pela garantia da justiça no sistema internacional. Nós
cremos que a melhor forma de combater esses delitos graves é construir e
fortalecer sistemas judiciais nacionais e uma decisão política e, em
circunstâncias apropriadas, trabalhar por meio do Conselho de Segurança das
Nações Unidas no estabelecimento de tribunais ad hoc, como sucedeu
na Iugoslávia e em Ruanda. Nossa posição é que a prática internacional
deve promover a responsabilidade interna. Os Estados Unidos chegaram à
conclusão de que o Tribunal Penal Internacional não promove esses princípios.
Os Estados Unidos não ratificaram o Tratado de Roma e não têm a intenção
de fazê-lo. A razão disso é o fato de termos fortes objeções ao Tribunal
Penal Internacional que, a nosso ver, é fundamentalmente falha. O
Tribunal Penal Internacional solapa a soberania nacional com a reivindicação de
jurisdição sobre os nacionais de Estados que não são partes no acordo.
Tem o potencial de solapar o papel do Conselho de Segurança das Nações Unidas
na manutenção da paz e da segurança internacionais. Nós também objetamos
a Corte porque não está sujeita a controles. A nosso ver, uma corte
independente sem controle de seu poder está aberta ao abuso e à exploração.
Sua estrutura presta-se ao perigo maior de perseguições e decisões
politicamente motivadas. A inclusão do delito ainda indefinido de
agressão no Estatuto do Tribunal cria o potencial de conflito com a Carta das
Nações Unidas, segundo a qual cabe ao Conselho de Segurança determinar quando
ocorreu um ato de agressão.
Os Estados Unidos observam que nas últimas décadas vários Estados
membros chegaram a um consenso nacional para abordar conflitos e controvérsias
históricos como parte de sua transição bem-sucedida e pacífica do governo
autoritário para uma democracia representativa. De fato, alguns desses
governos soberanos, à luz de novos eventos, da evolução da opinião pública ou
de instituições democráticas mais fortes, decidiram por si mesmos e no momento
de sua escolha reabrir controvérsias antigas. Essas experiências
proporcionam apoio convincente para o argumento de que os Estados membros –
especialmente os que dispõem de instituições democráticas em funcionamento e de
sistemas judiciais independentes em atividade – devem ter a discrição soberana
de decidir como resultado de processos democráticos e jurídicos se devem
processar ou procurar reconciliação nacional por outros meios pacíficos e
eficazes. Os Estados Unidos preocupam-se com o fato de que o Tribunal
Penal Internacional tem o potencial para solapar os esforços legítimos dos
Estados membros de conseguir reconciliação nacional e responsabilidade interna
por meios democráticos.
Nossa política a respeito do Tribunal Penal Internacional é coerente com
o histórico de nossas políticas relacionadas com direitos humanos, Estado de
Direito e validade de instituições democráticas. Por exemplo, somos um
dos principais proponentes da Corte Especial em Serra Leoa por basear-se no
consenso soberano, combinar a participação nacional e internacional de forma a
gerar um benefício duradouro ao regime de direito em Serra Leoa e estar
vinculada à Comissão da Verdade e Reconciliação na abordagem da
responsabilidade.
Os Estados Unidos têm um papel e responsabilidade singulares de ajudar a
preservar a paz e a segurança internacionais. A qualquer momento, as
forças dos Estados Unidos estão situadas em cerca de 100 países no mundo
inteiro, por exemplo, realizando operações de manutenção da paz e humanitárias
e combatendo a desumanidade. Precisamos assegurar que nossos soldados e
funcionários públicos não estejam expostos às perspectivas de perseguições e
investigações politizadas. Nosso país está comprometido com uma participação
sólida no mundo para defender a liberdade e derrotar o terror; não podemos
permitir que o Tribunal Penal Internacional interrompa essa missão vital.
À luz desta posição, os Estados Unidos não podem, de boa-fé,
unir-se ao consenso numa resolução da OEA que promova o Tribunal.
Vale
lembrar, que o maior fabricante de armas do mundo, maior contribuinte das
Nações Unidas, detentor do maior arsenal bélico do planeta e fundador das
Nações Unidas, resistiu 40 anos para enfim ratificar a Convenção sobre
Genocídio (1948/1988) e ainda não ratificou a criação do Conselho de Direitos
Humanos das Nações Unidas, apostando na impunidade ad aeternum proporcionada
pelo poder de veto e assegurada pela soberba militar.
A pesquisa
desenvolvida se propôs a questionar se há causa jurídica para a não intervenção
das Nações Unidas no território saharaui, enfocando a questão do direito à
autodeterminação, mas tendo como escopo a omissão da ONU na observância da
grave e sistemática violação dos direitos humanos do povo saharaui - ao arrepio
do sistema internacional de proteção dos direitos humanos - verificadas a
partir da invasão marroquina, 1975, e praticadas pelo Marrocos (potência
ocupante) em concluio com seus parceiros ocidentais, especialmente, EUA, França
e Espanha, de forma continuada, até os dias de hoje.
Ao longo
do trabalho, verificamos que não há causa jurídica a amparar a decisão das
Nações Unidas de não intervir no território saharaui para empurrar o Marrocos -
potência ocupante - de volta às fronteiras herdadas do colonialismo e incluir
imediatamente o monitoramento dos direitos humanos na missão de paz destacada
para o território (MINURSO), em conformidade com a resolução 690 de 1991.
Em 1960,
as Nações Unidas, através da resolução 1514 – AG, sobre a concessão da
independência aos países e povos coloniais, em corajosa e histórica
decisão, exortou os impérios coloniais à concessão compulsória da independência
aos povos sob dominação. Dizia mais, diante da resistência apoiava a luta pela
autodeterminação e pedia a solidariedade dos Estados-partes para apoiarem a
insurreição material e politicamente.
Esta
resolução associada a mais de trinta manifestações desta natureza, torna inequívoca
a posição das Nações Unidas, sendo que, a independência da RASD é reconhedida
por 82 nações, e apoiada integramente pela União Africana, da qual é membro
fundador.
Quando
foi submetida à Corte Internacional de Justiça a questão referente à disputa
territorial, 1974, provocada pelo Marrocos e pela Mauritânia, o parecer da
Corte (comunicado nº75/10) sepultou a pretensão marroquina e mauritana em favor
do povo saharaui.
A decisão
da Corte acabou precipitando a invasão do território, 31/10/1975, pelo Marrocos
e pela Mauritânia, apoiados pelos EUA e pela França, com o dissimulado apoio
espanhol, novamente rechaçado do ponto de vista formal, resolução 380 – CS de
06 de novembro de 1975, que determinou a retirada imediata de todas as forças
invasoras, atribuindo o status de potência ocupante ao Marrocos.
O
bombardeio com Napalm e Fósforo Branco, armas químicas proibidas pelo Protocolo
II de 1925 da Convenção de Genebra, verificado durante a invasão do território,
e que matou a população civil saharaui que buscava abrigo em acampamentos no
deserto, associado a outras agressões praticadas pelos invasores –
assassinatos, deslocamento forçado, envenenamento de fontes d’água, matança de
animais destinados a locomoção ou alimentação, tortura, mutilações – configuram
a prática de genocídio pendente de ações reparatórias diante da
imprescritibilidade dos crimes contra a humanidade.
O
referendo para decidir pela independência ou anexação do território ao
Marrocos, acordado entre as partes, consolidado na resolução 690/1991 CS, que
deveria ocorrer em 1992, tem sua realização frustrada até hoje diante das
manobras políticas de Mohamed VI junto aos seus aliados com assento permanente
no Conselho de Segurança.
Da
exposição acima verifica-se que, do ponto de vista jurídico, não se justifica a
recusa da ONU em intervir, pois todas as questões que fugiram ao esquema
político e encontraram abrigo na lei, exigindo a manifestação da instituição,
favoreceram ao povo saharaui.
Da pesquisa realizada, restou flagrante a pressão exercida contra as Nações
Unidas pelos países aliados do Marrocos - EUA, França e Espanha – que buscam
atender seus interesses políticos, militares e econômicos na região.
Como
afirmamos ao iniciar a conclusão, se a questão da autodeterminação é essencial
na abordagem para compreensão da questão proposta, o foco principal deste
trabalho é a grave e sistemática violação dos direitos humanos no território
saharaui, relegada à segundo plano na agenda internacional, desprezada pela
imprensa, e sufocada pela ação coordenada do Marrocos e de seus aliados, que
bloqueiam toda e qualquer iniciativa tomada no âmbito das Nações Unidas.
Os
mecanismos de controle previstos no sistema internacional de proteção dos
direitos humanos para verificar, comprovar e tomada de providências
(relatórios, investigação e petições) quando verificadas violações de direitos
humanos, já confirmaram as graves violações de direitos humanos suportada pelos
saharauis.
Organizações
de direitos humanos credenciadas internacionalmente como, Anistia
Internacional, Human Rights Watch e Centro RFK de
Derechos Humanos, denunciam sistematicamente a ocorrência de violações no
território saharaui.
A obra “El
Oásis de La Memoria”, que enriquece este trabalho, aborda as violações
ocorridas no território saharaui desde 1975 em todos os seus aspectos, social,
político, cultural, jurídico, sociológico e psicológico, constituindo-se num
excepcional instrumento para conhecer e tomar posição em relação às violações
de direitos humanos.
Da
apuração do resultado da pesquisa, a decisão de renovar a MINURSO, ocorrida em
25 de abril de 2013, através da resolução 2099 – CS, sem incluir o
indispensável e reivindicado monitoramento dos direitos humanos, atribuição de
todas as missões de paz organizadas pelas Nações Unidas desde 1978, e, ao mesmo
tempo intervir no Mali, resolução 2100 CS de 25 de abril de 2013, e munir a
missão de paz (MINUSMA) de todos os mecanismos de promoção, proteção e garantia
reivindicado pelos saharauis, revela-se contraditória diante da Organização que
afirma zelar pelos direitos humanos e se omite quando tem a oportunidade para
tomar a decisão.
Do
exposto, conclui-se que a ONU não desempenha o papel previsto no sistema de
proteção de direitos humanos, diante da submissão aos interesses dos cinco
países com assento permanente no Conselho de Segurança - EUA, China, Rússia,
França e Reino Unido, detentores do poder de veto, mecanismo que fulmina a
manifestação democrática e independente que deveria caracterizar a Instituição.
Esta
inoperância diante do caso concreto, permite inferir que há fatores externos ao
campo jurídico, como interesses políticos, econômicos e militares, que levam a
ONU a um ineficaz cumprimento da sua missão e, que não há, dentro das
normativas do sistema de proteção dos direitos humanos da ONU, causa jurídica
para que não haja intervenção sobre o território saharaui, de força de paz com
poderes de garantir a proteção dos Direitos Humanos e assegurar a realização do
referendo previsto na Resolução 690 de 1991.
Outro
resultado pretendido com a pesquisa é:
1) o aprimoramento da Organização das Nações Unidas – ONU, com o escopo de
torná-la independente, transparente, democrática e confiável, onde as decisões
sejam justas, reflitam a vontade da maioria dos países participantes e tenham
caráter cogente;
2) que a abordagem científica do tema permita conduzir o debate a níveis
elevados, subsidiando de forma consistente as razões para que o Brasil
reconheça a independência do povo Saharaui;
3) que o resultado desta iniciativa perpasse os corpos diplomáticos e a ONU
consiga superar o estágio de iniciativas estéreis e cumplicidade velada, e faça
prevalecer a decisão da Corte Internacional de Justiça, que ao reconhecer o
território Saharaui, retirou o caráter de disputa territorial e deixou
cristalizado os interesses econômicos, políticos e militares de terceiros que
pairam sobre a Pátria Saharaui;
4) que sirva esta obra para embasar ações em defesa do respeito aos direitos
humanos na região de conflito, sob pena, por omissão, de testemunharmos de
braços cruzados o extermínio do povo Saharaui.
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Kerry. Disponível em:
ARSO - Association de soutien à um référendun libre et
réguliér au sahara occidental. História. Disponível em: <http://www.arso.org/hist1-p.htm>.
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CANÇADO TRINDADE, Antonio Augusto. Tratado de Direito Internacional dos Direitos Humanos. 2. Ed. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editor,
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______. Antonio Augusto. Tratado de Direito Internacional dos Direitos Humanos. 1. Ed. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editor,
1999, v. II.
______. Antonio Augusto. Tratado de Direito Internacional dos Direitos Humanos. 1. Ed. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editor,
2003, v. III.
COMPARATO, Fábio konder. A Afirmação dos Direitos Humanos. 7. Ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
NAÇÕES UNIDAS. Carta das Nações Unidas: Capítulo
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Acesso em: 11 nov. 2013.
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Sahara Ocidental, assim como todos os outros participantes. Disponível
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Acesso em 11 nov. 2013.
PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 12. Ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
SANTAYANA, Mauro. Dossiê da guerra do sahara. Rio
de Janeiro: Paz e Terra, 1987.
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