República Árabe Saharaui Democrática


O POVO QUE O MUNDO ESQUECEU


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O POVO QUE O MUNDO ESQUECEU


Bem-vindos ao blog phoenixsaharaui.blogspot.com.br


A criação deste espaço democrático visa: divulgar a causa Saharaui, buscar o reconhecimento pelo Brasil da República Árabe Saharaui Democrática e pressionar a União Européia, especialmente a Espanha, a França e Portugal, mais os EUA, países diretamente beneficiados pela espoliação dos recursos naturais do povo Saharaui, para retirarem o apoio criminoso aos interesses de Mohammed VI, Rei do Marrocos, e com isto permitir que a ONU prossiga no já tardio processo de descolonização da Pátria Saharaui, última colônia na África.


Membro fundador da União Africana, a RASD é reconhecida por mais de 82 nações, sendo 27 latino-americanas.


Nas páginas que seguem, você encontrará notícias do front, artigos de opinião, relato de fatos históricos, biografias de homens do porte de Rosseau, Thoreau, Tolstoy, Emersom, Stuart Mill e outros que tiveram suas obras imortalizadas - enxergaram muito além do seu tempo - principalmente em defesa da Liberdade.


"Liberté, Égalité, Fraternité", a frase que embalou tantos sonhos em busca da Liberdade, é letra morta na terra mãe.


A valente e obstinada resistência do povo Saharaui, com certeza encontraria em Jean Molin - Herói da resistência francesa - um soldado pronto para lutar contra a opressão e, em busca da Liberdade, morrer por sua Pátria.


A Literatura, a Música, a Pintura e o Teatro Saharaui estarão presentes diariamente nestas páginas, pois retratam fielmente o dia-a-dia deste povo, que a despeito de todas as adversidades, em meio a luta, manteve vivas suas tradições.


Diante do exposto, rogamos que o nosso presidente se afaste da posição de neutralidade, mas que na verdade favorece os interesses das grandes potências, e, em respeito a autodeterminação dos povos estampada como preceito constitucional, reconheça, ainda em seu governo, a República Árabe Saharaui Democrática - RASD.


Este que vos fala não tem nenhum compromisso com o erro.


Se você constatar alguma imprecisão de datas, locais, fatos, nomes ou grafia, gentileza comunicar para imediata correção.


Contamos com você!


Marco Erlandi Orsi Sanches


Porto Alegre, Rio Grande do Sul/Brasil

sábado, 14 de dezembro de 2013

NAÇÕES UNIDAS SE CURVA AOS SENHORES DA GUERRA


NAÇÕES UNIDAS SE CURVA AOS SENHORES DA GUERRA


A OMISSÃO DA ONU NA DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS NO TERRITÓRIO SAHARAUI



Propósitos e Princípios DECLARADOS pela ONU
                                                                      
Em 1945, após a Segunda Guerra Mundial, diante da vitória, os aliados, dispostos a por um fim às guerras que enlutaram a humanidade - através de um consenso inédito na História mundial - criaram as Nações Unidas, assentada sobre valores humanistas, estabelecendo o propósito de manter a paz e a segurança internacionais; desenvolver relações amistosas entre as nações; conseguir uma cooperação internacional para resolver os problemas internacionais de caráter econômico, social, cultural ou humanitário; promover e estimular o respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais para todos, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião.

A recém criada Organização passa então a ser um centro destinado a harmonizar a ação das nações para a consecução desses objetivos comuns, assentada sobre o princípio da igualdade de todos os seus Membros, igualdade de direito dos homens e das mulheres, assim como das nações grandes e pequenas; do princípio da boa fé, a fim de assegurarem para todos os direitos e vantagens resultantes de sua qualidade de Membros; da solução das controvérsias internacionais por meios pacíficos, de modo que não sejam ameaçadas a paz, a segurança e a justiça internacionais.

Neste contexto, todos os Membros deverão evitar em suas relações internacionais a ameaça ou o uso da força contra a integridade territorial ou a dependência política de qualquer Estado, ou qualquer outra ação incompatível com os Propósitos das Nações Unidas, obrigando-se a prestar às Nações toda assistência em qualquer ação a que elas recorrerem de acordo com a presente Carta e se absterão de dar auxílio àquele Estado contra o qual as Nações Unidas agirem de modo preventivo ou coercitivo, agindo de acordo com esses Princípios em tudo quanto for necessário à manutenção da paz e da segurança internacionais.

O consenso que resultou na criação das Nações Unidas uniu os povos que não desejavam reviver o flagelo da guerra, que por duas vezes, trouxe sofrimentos indizíveis à humanidade, e estabeleceu como objetivos: preservar as gerações vindouras; reafirmar a fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade da pessoa humana, no valor do ser humano e na igualdade de direitos; estabelecer condições sob as quais a justiça e o respeito às obrigações decorrentes de tratados e de outras fontes do direito internacional possam ser mantidos; e a promover o progresso social e melhores condições de vida dentro de uma liberdade ampla.


Paz e Guerra

A ONU é financiada a partir de contribuições voluntárias dos Estados-membros, pré-fixadas em função da capacidade contributiva de cada país. A Assembleia Geral aprova o orçamento regular e determina a avaliação para cada membro.

A Assembléia estabeleceu o princípio de que a ONU não deve ser excessivamente dependente de qualquer membro para financiar suas operações. Assim, existe uma taxa "teto", que fixa o montante máximo de cada membro na composição do orçamento regular.

Em dezembro de 2000, a Assembleia revisou a escala de avaliação global para refletir circunstâncias atuais. Como parte dessa revisão, o orçamento ordinário limite foi reduzido de 25% para 22%. Os Estados Unidos é o único membro que cumpriu o limite máximo.

Em 28 de outubro de 2013, O secretário-geral da ONU, Ban Ki-moon, apresentou uma proposta de orçamento regular das Nações Unidas de 5,4 bilhões de dólares ao longo dos próximos dois anos.

Ao fazer o anúncio, ressaltou:

Que a ONU está sendo chamada a desempenhar um papel cada vez mais importante na promoção da paz, do desenvolvimento e da proteção dos direitos humanos. Observou ainda, que a proposta de orçamento para o biênio 2014-2015 é de 2,9% abaixo do biênio atual, projetado em dezembro do ano passado. Além disso, é de 0,2% abaixo dos gastos para o biênio 2010-2011.

Ban tem estimulado os gestores da organização a repensar as práticas de negócios, reduzir a sobreposição de custos, fomentar a inovação, estimular a criatividade e desenvolver sinergias. Após a apresentação da proposta, os Estados-membros discutirão e decidirão, em dezembro, sobre o orçamento a ser adotado pela Assembleia Geral para os próximos dois anos.

A tabela abaixo apresenta os 15 principais doadores em 2012:

15 principais doadores do orçamento da ONU (2012)
Contribuição
(
% do orçamento da ONU)
22,000%
12,530%
8,018%
6,604%
6,123%
4,999%
3,207%
3,189%
3,177%
2,356%
2,260%
1,933%
1,855%
1,611%
1,602%
Outros Estados-membros
18,536%

Os cinco membros permanentes do Conselho de Segurança - EUA, Reino Unido, França, China e Rússia - contribuem com 39,518% do orçamento da Organização, o que corresponde à U$ 2,14 bilhões de dólares a serem desembolsados em dois anos. 

Dos dados disponibilizados na tabela acima, conclui-se que a contribuição norte americana, em que pese a tentativa da Instituição de limitar o percentual de participação individual para reduzir a dependência, é superior a soma dos outros quatro membros permanentes do Conselho de Segurança e também superior a soma total (18,536%) dos 178 membros não incluídos na tabela.

Considerando que os esforços para a manutenção da paz e da segurança internacional são frustrados pelos conflitos armados que eclodem e exigem a intervenção das Nações Unidas, impõe-se estabelecer um parâmetro entre os investimentos na paz em contrapartida com os investimentos na guerra, analisando as cifras que turbinam o comércio de armas.

A venda de armas efetuada pelos cinco membros permanentes do Conselho de Segurança - maiores fabricantes de armas do mundo - em 2012, registrou os seguintes números:

Venda de armas em 2012
1º Estados Unidos
28 bilhões de dólares
2º Rússia
10 bilhões de dólares
3º França
4,5 bilhões de dólares
4º Reino Unido      
4,5 bilhões de dólares
7º China       
(não especificado o valor)

A pesquisa apurou também o volume de compras de armamentos, e revelou que a Índia é a maior compradora de armas do mundo, com 5,27 bilhões de dólares, seguida pela Arábia Saudita, com 3,74 bilhões de dólares.

Quando da fundação da ONU, visando promover a paz e garantir a segurança internacional, a Carta das Nações Unidas estabeleceu em seu 26º artigo:

A fim de promover o estabelecimento e a manutenção da paz e da segurança internacionais, desviando para armamentos o menos possível dos recursos humanos e econômicos do mundo, o Conselho de Segurança terá o encargo de formular, com a assistência da Comissão de Estado-Maior, a que se refere o Artigo 47, os planos a serem submetidos aos Membros das Nações Unidas, para o estabelecimento de um sistema de regulamentação dos armamentos.

Diante destes dados, onde a Índia investiu na compra de armamentos, somente em 2012, o equivalente ao orçamento bi anual das Nações Unidas, e o faturamento da indústria bélica atinge somas extratosféricas, verificamos que os valores investidos na manutenção e promoção da paz e na segurança internacional, são ínfimos perto dos números realizados pela crescente indústria da morte, liderada pelos cinco membros com assento permanente no Conselho de Segurança da ONU - detentores do poder de veto - e responsáveis pela origem e o desfecho dos conflitos armados ao redor do mundo.

Resolução de conflitos no Direito Internacional: caso saharaui

Muito embora os atos de agressão praticados pelo Marrocos no território saharaui a partir do ano de 1975, invasão, bombardeio com armas químicas – Napalm e Fósforo branco – de acampamentos que abrigavam somente população civil - crianças, idosos, mulheres e prestadores de ajuda humanitária - assassinatos, envenenamento de fontes d’água, matança de animas destinados para alimentação ou locomoção, destruição do patrimônio cultural e imobiliário, construção do muro com 2720 km que dividiu o território de norte a sul, separação das famílias saharauis, colocação de minas terrestres, detenção arbitrária, tortura, estupros, desaparecimento forçado, tratamento desumano aos prisioneiros de guerra, deslocação forçada, espoliação dos recursos naturais, transferência de marroquinos para o território ocupado e julgamentos por tribunais militares - representem grave violação das normas internacionais que constituem o sistema internacional de proteção dos direitos humanos e configurem na prática o crime de genocídio, e, considerando que os atos de agressão praticados que tiveram início em 31/10/1975 violaram as decisões do Conselho de Segurança e da Assembléia Geral das Nações Unidas destinadas a garantir o direito à autodeterminação (resolução 1514 – AG de 14/12/1960); evitar a invasão (resolução 377 – CS de 22/10/1975); interromper a invasão (resolução 379 – CS de 02/11/1975); retirar-se imediatamente do território ocupado (resolução 380 – CS de 06/11/1975); inevitável seria o acionamento das medidas previstas no Capítulo VII, artigos 39, 41 e 42, sob o título “Ação relativa a ameaças à paz, ruptura da paz e atos de agressão”, recurso a ser utilizado quando outras ações de caráter conciliatório previstas no artigo 40 da Carta das Nações Unidas não forem adequadas.

Os artigos citados não deixam dúvidas sobre a capacidade de resposta imediata do Conselho de Segurança, assim:

ARTIGO 39 - O Conselho de Segurança determinará a existência de qualquer ameaça à paz,ruptura da paz ou ato de agressão, e fará recomendações ou decidirá que medidas deverão ser tomadas de acordo com os Artigos 41 e 42, a fim de manter ou restabelecer a paz e a segurança internacionais.

ARTIGO 40 - A fim de evitar que a situação se agrave, o Conselho de Segurança poderá, antes de fazer as recomendações ou decidir a respeito das medidas previstas no Artigo 39, convidar as partes interessadas a que aceitem as medidas provisórias que lhe pareçam necessárias ou aconselháveis. Tais medidas provisórias não prejudicarão os direitos ou pretensões, nem asituação das partes interessadas. O Conselho de Segurança tomará devida nota do não cumprimento dessas medidas.

ARTIGO 41 - O Conselho de Segurança decidirá sobre as medidas que, sem envolver oemprego de forças armadas, deverão ser tomadas para tornar efetivas suas decisões e poderá convidar os Membros das Nações Unidas a aplicarem tais medidas. Estas poderão incluir ainterrupção completa ou parcial das relações econômicas, dos meios de comunicação ferroviários, marítimos, aéreos, postais, telegráficos, radiofônicos, ou de outra qualquer espécie e o rompimento das relações diplomáticas.

ARTIGO 42 - No caso de o Conselho de Segurança considerar que as medidas previstas no Artigo 41 seriam ou demonstraram que são inadequadas, poderá levar e efeito, por meio deforças aéreas, navais ou terrestres, a ação que julgar necessária para manter ou restabelecer a paz e a segurança internacionais. Tal ação poderá compreender demonstrações, bloqueios e outras operações.

Entretanto, levando em conta que duas potências ocidentais (EUA e França) com assento permanente no Conselho de Segurança são parte no conflito, apoiando o agressor, e a convicção de que os insurgentes saharauis não resistiríam ao suporte político, econômico e militar imposto pela presença francesa e norte americana, alterou-se a abordagem que, inevitavelmente, levaria a aplicação de medidas coercitivas destinadas a empurrar o Marrocos de volta às fronteiras herdadas do colonialismo, para o Capítulo VI, artigo 33 ao 38, da Carta das Nações Unidas, que prevê a “Solução pacífica de controvérsias”, com o escopo de ganhar tempo para que a operação de extermínio do povo saharaui se concretizasse.


MINURSO: Monitoramento dos Direitos Humanos

A MINURSO é a única Missão de Paz das Nações Unidas, a não possuir entre suas atribuições, o mandato de monitoramento dos direitos humanos. Independentemente da questão da soberania sobre o território, as graves violações de direitos humanos perpetrada contra o povo saharaui, tem ensejado manifestações de caráter humanitário no sentido de que o monitoramento deve ser incluído entre as atribuições da Missão.

A resolução 690 - CS de 29/04/199 é taxativa: “O Conselho de Segurança dá total apoio à realização do referendo a ser organizado e supervisionado pelas Nações Unidas em cooperação com a OUA, e decide estabelecer a MINURSO que funcionará em conformidade com os princípios gerais aplicáveis às Missões de Paz das Nações Unidas, marca a data para a realização do referendo, acata a decisão das partes em conflito de cessar as hostilidades formalmente à partir de 06 de setembro de 1991. Aprovação por unanimidade.

Sob o título “Os componentes de direitos humanos nas operações de paz”, Cançado Trindade discorre sobre a importância da verificação do respeito pelos direitos humanos nas grandes operações de paz conduzidas pelas Nações Unidas:

A iniciativa da incorporação dos componentes de direitos humanos nas grandes operações de paz das Nações Unidas, - a par da atuação de organismos como o Comité Internacional da Cruza Vermelha e do Alto Comissariado das Nações Unidas para os refugiados, - vem atender até certo ponto as preocupações hodiernas crescentes com a questão humanitária, e, mais particularmente, com a intensificação das atividades de socorro internacional. Neste contexto se inserem os componentes de direitos humanos nas grandes operações de paz contemporâneas.

Em carta endereçada ao Secretário Geral da ONU, Ban-KI-moon, datada de 13/04/2010, subscrita por Monika Kalra Varma, Directora del Centro RFK de Derechos Humanos e por Sarah Leah Whitson, Directora ejecutiva de la División de Oriente Medio y Norte de África da Human Rights Watch, reinvidicava-se a necessária e urgente inclusão do monitoramento dos direitos humanos na MINURSO, única missão de paz das Nações Unidas a não contar com esta atribuição em seu mandato:

Lo apropiado es que la autoridad para observar la situación de los derechos humanos en el Sáhara Occidental y en los campamentos de Tinduf resida en MINURSO. La Misión ya tiene presencia sobre el terreno en el Sáhara Occidental, donde lleva operando desde 1991. Además, el mandato de MINURSO declara explícitamente que estará gobernada por los principios generales de las operaciones de mantenimiento de la paz de las Naciones Unidas. El Departamento de Operaciones de Mantenimiento de la Paz (DPKO) de las Naciones Unidas considera que el respeto por los derechos humanos es un componente esencial de sus operaciones para lograr una paz sostenible. El mandato de MINURSO dispone además la observación del "mantenimiento de la ley y el orden" en el Sáhara Occidental. Por lo tanto, la falta de un componente de observación e informe de los derechos humanos dentro de MINURSO es incoherente con su propio mandato y los principios generales del DPKO. Es más, aunque la observación de los derechos humanos es una característica normal de las misiones de mantenimiento de la paz, MINURSO opera quizá como la única misión contemporánea de la ONU sin dicho componente.

No mesmo sentido, Carlos Martín Berestain, com a autoridade de quem conhece profundamente a questão, em sua obra “El Oásis de La Memoria”, reclama a presença de uma equipe destinada a monitorar os direitos humanos no Sahara Ocidental, e cita outras missões bem sucedidas: 
          
En el Sáhara Occidental no se ha dado ninguna de las garantías de las Misiones de Paz quese dieron desde 1990 en Naciones Unidas, con los primeros ejemplos de ONUSAL en ElSalvador o MINUGUA en Guatemala12. Dichas misiones tuvieron un mandato de verificación de la situación de derechos humanos que tuvo un papel clave en el establecimiento de ciertas condiciones de seguridad y protección para las poblaciones afectadas por la guerray, especialmente, para las víctimas de violaciones de derechos humanos. Nada de eso se há dado en el Sáhara Occidental donde la MINURSO carece de acciones dirigidas a la proteccióno la verificación de la situación. Los informes periódicos de ONUSAL o MINUGUA se constituyeron en un termómetro de la situación política en Centroamérica y del avanceo retroceso en las condiciones de la población civil, una evaluación de las amenazas a La seguridad, del comportamiento de las fuerzas de seguridad y de las garantías para el trabajo de las organizaciones de derechos humanos.

Em 8 de abril de 2013, à pedido do Conselho de Segurança que se reuniria em 25 de abril de 2013 para decidir sobre a renovação do mandato da MINURSO e também sobre a proposta norte americana de incluir o monitoramento dos direitos humanos entre as atribuições da Missão, o Secretário Geral produziu um Informe, donde extraímos a manifestação do relator especial sobre tortura:

90. El Relator Especial sobre la Tortura realizó una visita de dos días a El Aaiúnen septiembre de 2012 centrada en su mandato específico. El 4 de marzo de 2013 presentó su informe al Consejo de Derechos Humanos (A/HRC/22/53/Add.2). Em este concluyó que, en el caso del Sáhara Occidental, se constataba una práctica repetida de uso excesivo de la fuerza durante las manifestaciones, que incluía secuestros y abandonos en el desierto, y de tortura y malos tratos por agentes de policía y personal de seguridad contra militantes o presuntos partidarios de La independencia del Sáhara Occidental, tanto fuera como dentro de los centros de detención. El Relator Especial también señaló que muchas personas habían sido obligadas a confesar mediante coerción y habían sido condenadas a prisión sobre la base de esas confesiones. 

Em carta dirigida ao Secretário de Estado norte americano, John Kerry, em 07/11/2013, a presidente do Robert F Kennedy Center for Justice Et Human Rigths, Kerry Kennedy, exorta o governo à apoiar a inclusão do monitoramento dos direitos humanos na MINURSO:

A Missão das Nações Unidas para o Referendo no Sahara Ocidental (MINURSO) é a única missão de paz da ONU criada desde 1978 que não inclui o mandato de acompanhar e denunciar as violações dos direitos humanos. O Marrocos tem continuamente bloqueado a criação de tal mecanismo. Na primavera passada, o governo dos EUA desempenhou um papel fundamental na proteção dos direitos humanos do povo saharaui ao propor um mecanismo de monitoramento dos direitos humanos que deveria ser incluído no mandato da MINURSO. Esta proposta não passou, mas a hipótese vai aparecer de novo, já que o mandato é renovado anualmente. 

Na reunião realizada em 25 de abril de 2013 pelo Conselho de Segurança, com todas as informações à disposição sobre o quadro das graves violações de direitos humanos que ocorrem no território saharaui, elaboradas pelo Secretário Geral, Ban-KI-Moon, por credenciadas Instituições de direitos humanos, pelo representante saharaui, pelo representante da União Africana e pelo Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas, através da resolução 2099 - CS, 6951º sessão, foi renovada a MINURSO, sem a inclusão do monitoramento dos direitos humanos pleiteada.

O desprezo à violação dos direitos humanos do povo saharaui, ficaria patente no momento seguinte, quando, na mesma reunião, o Conselho de Segurança decidiu pela intervenção no Mali (resolução 2100 – CS), 6952º sessão, vizinho saharaui, e definiu a forma de atuação da Missão de Paz instaurada, Missão Multidimensional Integrada de Estabilização das Nações Unidas no Mali (MINUSMA), assim:

Mandato
                                            
Al aprobar la S/RES/2100  de fecha 25 de abril de 2013 y de conformidad con el Capítulo VII de la Carta de las Naciones Unidas, el Consejo de Seguridad autorizó a la MINUSMA para realizar las siguientes tareas para llevar a cabo su mandato:

a. Estabilizar los principales centros de población y apoyar el restablecimiento de la autoridad del Estado en todo el país

i. En apoyo a las autoridades de transición de Malí estabilizar los principales centros de población, especialmente en el norte de Malí, y, en este contexto, disuadir las amenazas y tomar medidas activas para prevenir el regreso de elementos armados a esas zonas;

ii. Ayudar a las autoridades de transición de Malí a ampliar y restablecer la administración del Estado en todo el país;

iii. Apoyar los esfuerzos nacionales e internacionales para reconstruir los cuerpos de seguridad de Malí, especialmente la policía y la gendarmería mediante asistencia técnica, desarrollo de la capacidad y programas de ubicación conjunta y orientación, así como los sectores de la justicia y el estado de derecho, dentro de sus posibilidades y en estrecha coordinación con otros asociados bilaterales, donantes y organizaciones internacionales que trabajan en estos ámbitos, incluida la Unión Europea;

iv. Ayudar a las autoridades de transición de Malí, mediante capacitación y otras formas de apoyo, en las actividades relativas a las minas y la gestión de las armas y municiones;

v. Ayudar a las autoridades de transición de Malí a formular y poner en marcha programas de desarme, desmovilización y reintegración (DDR) de los excombatientes y el desmantelamiento de las milicias y los grupos de autodefensa conforme a los objetivos de reconciliación y teniendo en cuenta las necesidades específicas de los niños desmovilizados;

b. Apoyo a la aplicación de la hoja de ruta de transición, incluido el diálogo político nacional y el proceso electoral

i. Ayudar a las autoridades de transición de Malí a aplicar rápidamente la hoja de ruta de transición para lograr la plena restauración del orden constitucional, la gobernanza democrática y la unidad nacional en Malí;

ii. Realizar actividades de buenos oficios, fomento de la confianza y facilitación a nivel nacional y local, incluso por conducto de los asociados locales, según proceda, para prever, prevenir, mitigar y resolver los conflictos;

iii. Ayudar a las autoridades de transición de Malí y a las comunidades del norte de Malí a facilitar los progresos relativos a un proceso inclusivo de diálogo nacional y reconciliación, en particular el proceso de negociación mencionado en el párrafo 4, incluso mejorando la capacidad de negociación y promoviendo la participación de la sociedad civil, incluidas las organizaciones de mujeres;

iv. Apoyar la organización y celebración de elecciones presidenciales y legislativas inclusivas, libres, limpias y transparentes, incluso prestando asistencia logística y tdcnica apropiada y mediante disposiciones de seguridad eficaces;

c. Protección de la población civil y el personal de las Naciones Unidas

i. Proteger, sin perjuicio de la responsabilidad primordial que tienen las autoridades de transición de Malí, a la población civil que se encuentre bajo amenaza inminente de violencia física, dentro de sus posibilidades y zonas de despliegue;

ii. Proporcionar protección específica a las mujeres y los niños afectados por el conflicto armado, en especial mediante el despliegue de Asesores de Protección del Niño y Asesores de Protección de la Mujer, y atender las necesidades de las víctimas de violencia sexual y por razón de género en el conflicto armado;

iii. Proteger al personal, las instalaciones y el equipo de las Naciones Unidas y garantizar la seguridad y la libertad de circulación del personal de las Naciones Unidas y el personal asociado;

d. Promoción y protección de los derechos humanos

i. Vigilar, ayudar a investigar y comunicar al Consejo cualesquiera abusos o violaciones de los derechos humanos o violaciones del derecho internacional humanitario que se cometan en todo el territorio de Malí y contribuir a los esfuerzos encaminados a prevenir esas violaciones y abusos;

ii. Apoyar, en particular, el pleno despliegue de los observadores de derechos humanos de la MINUSMA en todo el país;

iii. Vigilar, ayudar a investigar y comunicar al Consejo específicamente las violaciones y abusos cometidos contra los niños y las violaciones cometidas contra las mujeres, incluidas todas las formas de violencia sexual en el conflicto armado;
iv. Prestar asistencia a las autoridades de transición de Malí en sus esfuerzos por promover y proteger los derechos humanos;

e. Apoyo a la asistencia humanitaria

En apoyo a las autoridades de transición de Malí, contribuir a crear un entorno seguro que permita la prestación de asistencia humanitaria dirigida por civiles en condiciones de seguridad, con arreglo a los principios humanitarios, y el retorno voluntario de los desplazados internos y los refugiados en estrecha coordinación con los agentes humanitarios;

f. Apoyo a la preservación del patrimonio cultural

Ayudar a las autoridades de transición de Malí, cuando sea necesario y viable, a proteger contra posibles ataques los lugares de importancia cultural e histúrica de Malí, en colaboración con la UNESCO;

g. Apoyo a la justicia nacional e internacional

Brindar apoyo, cuando sea viable y apropiado, a los esfuerzos de las autoridades de transición de Malí, sin perjuicio de sus responsabilidades, para detener y llevar ante la justicia a los responsables de los crimenes de guerra y crimenes de lesa humanidad en Malí, teniendo en cuenta la remisión por las autoridades de transición de Malí de la situación en su país desde enero de 2012 a la Corte Penal Internacional;

El Consejo de Seguridad autoriza a la MINUSMA a utilizar todos los medios necesarios, dentro de los límites de su capacidad y zonas de despliegue, para llevar a cabo su mandato enunciado en los párrafos 16 a) i) y ii), 16 c) i) y iii), 16 e), 16 f) y 16 g). El Consejo también autoriza a las tropas francesas a que, dentro de los limites de su capacidad y sus zonas de despliegue, utilicen todos los medios necesarios e intervengan para prestar apoyo a los elementos de la MINUSMA cuando se encuentren bajo amenaza inminente y grave y a solicitud del Secretario General.

A reprodução integral do texto se faz necessária para se estabelecer um parâmetro, entre os recursos disponibilizados para a Missão de Paz no Sahara Ocidental (MINURSO) e agora no Mali (MINUSMA). Mais, o efetivo disponibilizado para a MINURSO (233 efetivos) representa 2% do total autorizado para a MINUSMA:

Dotación 
Autorizada

Un total de 12.640 efectivos uniformados, que incluye
11.200 efectivos militares
1.440 policías (incluyendo unidades constituidas)
Un componente civil apropiado
Actual (30 de septiembre de 2013)
6.010 personal uniformados, incluyendo
5.219 militares
791 agentes de policía (incluyendo unidades constituidas)
132 personal civil internacional
105 personal civil local
2 voluntarios de las Naciones Unidas

Todas as históricas reivindicações saharauis no que se refere ao monitoramento, promoção, proteção e garantia dos direitos humanos no Sahara Ocidental estão contempladas nesta Missão. Outra constatação é que a ONU, para justificar a intervenção, recorre ao Capítulo VII da Carta das Nações Unidas que prevê: “Ação relativa a ameaças à paz, ruptura da paz e atos de agressão”.


Direitos Humanos

Assegurados na Carta das Nações Unidas em seu artigo 55, os direitos humanos e as liberdades fundamentais foram definidos e elencados na Declaração Universal de 1948, adquirindo caráter universal. Ao aderir à Declaração, os Estados-partes renunciam à sua soberania absoluta em matéria de promoção e proteção dos direitos humanos, em prol do controle exercido pela comunidade internacional através do sistema internacional de proteção dos direitos humanos.

Apesar da ampla repercussão e aceitação da Declaração, os membros da Organização das Nações Unidas, considerando a formação multifacetada da Instituição, passaram a questionar particularismos culturais e políticos não contemplados ou desconsiderados na Carta. Mais, divergiam quanto à força jurídica obrigatória vinculante do documento.

Diante deste cenário, que poderia comprometer a conquista maior, prevaleceu o consenso em torno da elaboração de dois Tratados Internacionais que contemplassem os direitos e liberdades fundamentais previstos na Declaração, adquirindo assim, a forma jurídica reclamada, ou seja, força obrigatória vinculante.

Quanto aos particularismos, prevaleceu o entendimento da supremacia dos direitos humanos sobre a diversidade cultural representada na Organização, sendo que, o posicionamento foi recepcionado integralmemnte pelo artigo 5º da Conferência Mundial de Viena sobre Direitos Humanos, realizada em 1993, in verbis:

§ 5. Todos os Direitos Humanos são universais, indivisíveis, interdependentes e interrelacionados. A comunidade internacional deve considerar os Direitos Humanos, globalmente, de forma justa e eqüitativa, no mesmo pé e com igual ênfase. Embora se deva ter sempre presente o significado das especificidades nacionais e regionais e os diversos antecedentes históricos, culturais e religiosos, compete aos Estados, independentemente dos seus sistemas políticos, econômicos e culturais, promover e proteger todos os Direitos Humanos e liberdades fundamentais.

Assim, a elaboração do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966), cria o sistema global de proteção, configurado na Carta Internacional de Direitos Humanos, organizada da seguinte forma:

Sistema Geral de Proteçãoé voltado para todos os indivíduos, genérica e abstratamente considerados.

Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948);

Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (1966);

Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (1976);

Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966);

Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (2008).

Sistema Regional de Proteção: cada sistema possui estrutura jurídica própria e busca internacionalizar os direitos humanos no plano regional. Formados por um número menor de países, os textos convencionais regionalizados revelam os anseios do povo que vive naquela região, e seus mecanismos de monitoramento adquirem maior efetividade, atuando de forma complementar e em sintonia com o sistema global.

Convenção Européia dos Direitos humanos (1950);

Convenção Americana de Direitos Humanos (1969);

Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Direitos dos Povos (1981).

Sistema Especial de Proteção: como o próprio nome diz, abarca situações específicas de violações de direitos humanos, tratando de forma profunda e acurada, o caso concreto, que tem amparo previsto nas Convenções voltadas para pessoas ou grupos considerados vulneráveis, das quais destacamos algumas:

Convenção para a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio (1948);

Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados (1951);

Protocolo de 1967, Relativo ao Estatuto dos Refugiados;

Convenção Internacional sobre a eliminação de todas as formas de Discriminação racial (1969);

Convenção sobre a eliminação de todas as formas de Discriminação contra a mulher (1981);

Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes (1984);

Convenção sobre os Direitos da Criança (1989);

Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros de suas Famílias (2003);

Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (2007).

Plano Processual: segundo Cançado Trindade, três são os principais métodos de implementação internacional dos direitos humanos:

Sistema de petições ou reclamações ou comunicações: acionado pelas supostas vítimas de violações de direitos humanos;

O Sistema de relatórios e o Sistema de deteminação dos fatos ou investigação: são métodos de controle exercido pelos órgãos de supervisão internacionais.

Estatuto da Corte Penal Internacionalaprovado na Conferência de Roma em 1998, O Tribunal Penal Internacional visa garantir os direitos protegidos pelo sistema internacional de direitos humanos. Possui jurisdição penal internacional e complementar as Cortes nacionais, que mantém sua responsabilidade primária de julgar e punir crimes contra a humanidade praticados por agentes públicos. Diante da incapacidade, cumplicidade ou omissão do Estado-Parte, o TPI torna-se competente para julgar e condenar os acusados. 

O sistema global não substitui o sistema nacional, que permanece com sua responsabilidade primária na promoção, proteção e garantia dos direitos consagrados universalmente, podendo, inclusive, ampliar direitos não previstos pela comunidade internacional, detentora da responsabilidade subsidiária, que permite a intervenção quando o Estado-Parte se omite ou é o próprio violador. 

O desafio reservado à Comunidade Internacional é tornar efetiva a Declaração Universal de Direitos Humanos e todo o arcabouço jurídico que compõe a Carta Internacional de Direitos Humanos, utilizando-se dos mecanismos de implementação – petição, relatórios e investigação – e confiando ao Tibunal Penal Internacional, assegurada a ampla defesa, a responsabilidade de combater a impunidade e garantir a realização da justiça.

Importante destacar, que a criação do Tribunal Penal Internacional sofre severa resistência dos Estados Unidos da América - não ratificou o Tratado de Roma - que defende a concentração dos poderes para julgar e condenar os crimes, como atribuição exclusiva do famigerado Conselho de Segurança, colocando em dúvida a imparcialidade e a competência da Instituição, nos seguintes termos:

ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS

AG/RES. 1929 (XXXIII-O/03)
PROMOÇÃO DO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL[1]/ 
(Resolução aprovada na quarta sessão plenária, realizada em 10 de junho de 2003) 

(...)

Anexo

DECLARAÇÃO DA DELEGAÇÃO DOS ESTADOS UNIDOS

Há muito tempo, os Estados Unidos preocupam-se com as constantes violações da lei humanitária internacional e da lei internacional de direitos humanos no mundo inteiro.  Nós defendemos a justiça e a promoção do Estado de Direito.  Os Estados Unidos continuarão a ser um defensor vigoroso do princípio de responsabilidades por crimes de guerra, genocídio e crimes contra a humanidade, mas não podemos apoiar um Tribunal Penal Internacional com sérias deficiências.  Nossa posição é que os Estados são primordialmente responsáveis pela garantia da justiça no sistema internacional.  Nós cremos que a melhor forma de combater esses delitos graves é construir e fortalecer sistemas judiciais nacionais e uma decisão política e, em circunstâncias apropriadas, trabalhar por meio do Conselho de Segurança das Nações Unidas no estabelecimento de tribunais ad hoc, como sucedeu na Iugoslávia e em Ruanda.  Nossa posição é que a prática internacional deve promover a responsabilidade interna.  Os Estados Unidos chegaram à conclusão de que o Tribunal Penal Internacional não promove esses princípios.

Os Estados Unidos não ratificaram o Tratado de Roma e não têm a intenção de fazê-lo.  A razão disso é o fato de termos fortes objeções ao Tribunal Penal Internacional que, a nosso ver, é fundamentalmente falha.  O Tribunal Penal Internacional solapa a soberania nacional com a reivindicação de jurisdição sobre os nacionais de Estados que não são partes no acordo.  Tem o potencial de solapar o papel do Conselho de Segurança das Nações Unidas na manutenção da paz e da segurança internacionais.  Nós também objetamos a Corte porque não está sujeita a controles.  A nosso ver, uma corte independente sem controle de seu poder está aberta ao abuso e à exploração.  Sua estrutura presta-se ao perigo maior de perseguições e decisões politicamente motivadas.  A inclusão do delito ainda indefinido de agressão no Estatuto do Tribunal cria o potencial de conflito com a Carta das Nações Unidas, segundo a qual cabe ao Conselho de Segurança determinar quando ocorreu um ato de agressão.

Os Estados Unidos observam que nas últimas décadas vários Estados membros chegaram a um consenso nacional para abordar conflitos e controvérsias históricos como parte de sua transição bem-sucedida e pacífica do governo autoritário para uma democracia representativa.  De fato, alguns desses governos soberanos, à luz de novos eventos, da evolução da opinião pública ou de instituições democráticas mais fortes, decidiram por si mesmos e no momento de sua escolha reabrir controvérsias antigas.  Essas experiências proporcionam apoio convincente para o argumento de que os Estados membros – especialmente os que dispõem de instituições democráticas em funcionamento e de sistemas judiciais independentes em atividade – devem ter a discrição soberana de decidir como resultado de processos democráticos e jurídicos se devem processar ou procurar reconciliação nacional por outros meios pacíficos e eficazes.  Os Estados Unidos preocupam-se com o fato de que o Tribunal Penal Internacional tem o potencial para solapar os esforços legítimos dos Estados membros de conseguir reconciliação nacional e responsabilidade interna por meios democráticos.

Nossa política a respeito do Tribunal Penal Internacional é coerente com o histórico de nossas políticas relacionadas com direitos humanos, Estado de Direito e validade de instituições democráticas.  Por exemplo, somos um dos principais proponentes da Corte Especial em Serra Leoa por basear-se no consenso soberano, combinar a participação nacional e internacional de forma a gerar um benefício duradouro ao regime de direito em Serra Leoa e estar vinculada à Comissão da Verdade e Reconciliação na abordagem da responsabilidade.

Os Estados Unidos têm um papel e responsabilidade singulares de ajudar a preservar a paz e a segurança internacionais.  A qualquer momento, as forças dos Estados Unidos estão situadas em cerca de 100 países no mundo inteiro, por exemplo, realizando operações de manutenção da paz e humanitárias e combatendo a desumanidade.  Precisamos assegurar que nossos soldados e funcionários públicos não estejam expostos às perspectivas de perseguições e investigações politizadas.  Nosso país está comprometido com uma participação sólida no mundo para defender a liberdade e derrotar o terror; não podemos permitir que o Tribunal Penal Internacional interrompa essa missão vital. 

 À luz desta posição, os Estados Unidos não podem, de boa-fé, unir-se ao consenso numa resolução da OEA que promova o Tribunal.


Vale lembrar, que o maior fabricante de armas do mundo, maior contribuinte das Nações Unidas, detentor do maior arsenal bélico do planeta e fundador das Nações Unidas, resistiu 40 anos para enfim ratificar a Convenção sobre Genocídio (1948/1988) e ainda não ratificou a criação do Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas, apostando na impunidade ad aeternum proporcionada pelo poder de veto e assegurada pela soberba militar.  

Considerações Finais

A pesquisa desenvolvida se propôs a questionar se há causa jurídica para a não intervenção das Nações Unidas no território saharaui, enfocando a questão do direito à autodeterminação, mas tendo como escopo a omissão da ONU na observância da grave e sistemática violação dos direitos humanos do povo saharaui - ao arrepio do sistema internacional de proteção dos direitos humanos - verificadas a partir da invasão marroquina, 1975, e praticadas pelo Marrocos (potência ocupante) em concluio com seus parceiros ocidentais, especialmente, EUA, França e Espanha, de forma continuada, até os dias de hoje.

Ao longo do trabalho, verificamos que não há causa jurídica a amparar a decisão das Nações Unidas de não intervir no território saharaui para empurrar o Marrocos - potência ocupante - de volta às fronteiras herdadas do colonialismo e incluir imediatamente o monitoramento dos direitos humanos na missão de paz destacada para o território (MINURSO), em conformidade com a resolução 690 de 1991.

Em 1960, as Nações Unidas, através da resolução 1514 – AG, sobre a concessão da independência aos países e povos coloniais, em corajosa e histórica decisão, exortou os impérios coloniais à concessão compulsória da independência aos povos sob dominação. Dizia mais, diante da resistência apoiava a luta pela autodeterminação e pedia a solidariedade dos Estados-partes para apoiarem a insurreição material e politicamente. 

Esta resolução associada a mais de trinta manifestações desta natureza, torna inequívoca a posição das Nações Unidas, sendo que, a independência da RASD é reconhedida por 82 nações, e apoiada integramente pela União Africana, da qual é membro fundador.

Quando foi submetida à Corte Internacional de Justiça a questão referente à disputa territorial, 1974, provocada pelo Marrocos e pela Mauritânia, o parecer da Corte (comunicado nº75/10) sepultou a pretensão marroquina e mauritana em favor do povo saharaui.

A decisão da Corte acabou precipitando a invasão do território, 31/10/1975, pelo Marrocos e pela Mauritânia, apoiados pelos EUA e pela França, com o dissimulado apoio espanhol, novamente rechaçado do ponto de vista formal, resolução 380 – CS de 06 de novembro de 1975, que determinou a retirada imediata de todas as forças invasoras, atribuindo o status de potência ocupante ao Marrocos.
O bombardeio com Napalm e Fósforo Branco, armas químicas proibidas pelo Protocolo II de 1925 da Convenção de Genebra, verificado durante a invasão do território, e que matou a população civil saharaui que buscava abrigo em acampamentos no deserto, associado a outras agressões praticadas pelos invasores – assassinatos, deslocamento forçado, envenenamento de fontes d’água, matança de animais destinados a locomoção ou alimentação, tortura, mutilações – configuram a prática de genocídio pendente de ações reparatórias diante da imprescritibilidade dos crimes contra a humanidade.

O referendo para decidir pela independência ou anexação do território ao Marrocos, acordado entre as partes, consolidado na resolução 690/1991 CS, que deveria ocorrer em 1992, tem sua realização frustrada até hoje diante das manobras políticas de Mohamed VI junto aos seus aliados com assento permanente no Conselho de Segurança.

Da exposição acima verifica-se que, do ponto de vista jurídico, não se justifica a recusa da ONU em intervir, pois todas as questões que fugiram ao esquema político e encontraram abrigo na lei, exigindo a manifestação da instituição, favoreceram ao povo saharaui.

Da pesquisa realizada, restou flagrante a pressão exercida contra as Nações Unidas pelos países aliados do Marrocos - EUA, França e Espanha – que buscam atender seus interesses políticos, militares e econômicos na região.

Como afirmamos ao iniciar a conclusão, se a questão da autodeterminação é essencial na abordagem para compreensão da questão proposta, o foco principal deste trabalho é a grave e sistemática violação dos direitos humanos no território saharaui, relegada à segundo plano na agenda internacional, desprezada pela imprensa, e sufocada pela ação coordenada do Marrocos e de seus aliados, que bloqueiam toda e qualquer iniciativa tomada no âmbito das Nações Unidas.

Os mecanismos de controle previstos no sistema internacional de proteção dos direitos humanos para verificar, comprovar e tomada de providências (relatórios, investigação e petições) quando verificadas violações de direitos humanos, já confirmaram as graves violações de direitos humanos suportada pelos saharauis.

Organizações de direitos humanos credenciadas internacionalmente como, Anistia Internacional, Human Rights Watch e Centro RFK de Derechos Humanos, denunciam sistematicamente a ocorrência de violações no território saharaui.

A obra “El Oásis de La Memoria”, que enriquece este trabalho, aborda as violações ocorridas no território saharaui desde 1975 em todos os seus aspectos, social, político, cultural, jurídico, sociológico e psicológico, constituindo-se num excepcional instrumento para conhecer e tomar posição em relação às violações de direitos humanos.

Da apuração do resultado da pesquisa, a decisão de renovar a MINURSO, ocorrida em 25 de abril de 2013, através da resolução 2099 – CS, sem incluir o indispensável e reivindicado monitoramento dos direitos humanos, atribuição de todas as missões de paz organizadas pelas Nações Unidas desde 1978, e, ao mesmo tempo intervir no Mali, resolução 2100 CS de 25 de abril de 2013, e munir a missão de paz (MINUSMA) de todos os mecanismos de promoção, proteção e garantia reivindicado pelos saharauis, revela-se contraditória diante da Organização que afirma zelar pelos direitos humanos e se omite quando tem a oportunidade para tomar a decisão.

Do exposto, conclui-se que a ONU não desempenha o papel previsto no sistema de proteção de direitos humanos, diante da submissão aos interesses dos cinco países com assento permanente no Conselho de Segurança - EUA, China, Rússia, França e Reino Unido, detentores do poder de veto, mecanismo que fulmina a manifestação democrática e independente que deveria caracterizar a Instituição.

Esta inoperância diante do caso concreto, permite inferir que há fatores externos ao campo jurídico, como interesses políticos, econômicos e militares, que levam a ONU a um ineficaz cumprimento da sua missão e, que não há, dentro das normativas do sistema de proteção dos direitos humanos da ONU, causa jurídica para que não haja intervenção sobre o território saharaui, de força de paz com poderes de garantir a proteção dos Direitos Humanos e assegurar a realização do referendo previsto na Resolução 690 de 1991.

Outro resultado pretendido com a pesquisa é:

1) o aprimoramento da Organização das Nações Unidas – ONU, com o escopo de torná-la independente, transparente, democrática e confiável, onde as decisões sejam justas, reflitam a vontade da maioria dos países participantes e tenham caráter cogente; 

2) que a abordagem científica do tema permita conduzir o debate a níveis elevados, subsidiando de forma consistente as razões para que o Brasil reconheça a independência do povo Saharaui; 

3) que o resultado desta iniciativa perpasse os corpos diplomáticos e a ONU consiga superar o estágio de iniciativas estéreis e cumplicidade velada, e faça prevalecer a decisão da Corte Internacional de Justiça, que ao reconhecer o território Saharaui, retirou o caráter de disputa territorial e deixou cristalizado os interesses econômicos, políticos e militares de terceiros que pairam sobre a Pátria Saharaui; 

4) que sirva esta obra para embasar ações em defesa do respeito aos direitos humanos na região de conflito, sob pena, por omissão, de testemunharmos de braços cruzados o extermínio do povo Saharaui.



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