
É chegado o momento de reavaliar a missão da ONU - MINURSO - encarregada da realização do referendo, fornecer e organizar a ajuda humanitária no Sahara Ocidental.
Diante das denúncias de violações dos direitos humanos perpetradas contra o povo saharaui pelos agentes de Estado do governo marroquino, comprovadas por respeitadas Instituições do mundo todo, dos próprios enviados da ONU, do representante norte-americano na região e fundamentada em extenso relatório do Secretário das Nações Unidas, os EUA surpreende com uma proposta que mantém os capacetes azuis e inclui o monitoramento dos direitos humanos.
Esperta a estratégia dos norte-americanos ao colocarem-se ao lado dos Saharauis (num vergonhoso faz de conta), sabendo de antemão da total impossibilidade de aprovação da proposta, considerando a posição da França e o seu poder de veto, aliada incondicional do Marrocos, e do temor americano de que os Russos (o "coringa" de Mohamed VI finalmente mostrou sua cara) assumam o improvável espólio do Tio Sam na região.
Assim, como podemos rotular uma organização SUPRANACIONAL criada para prevenir conflitos e administrar atritos entre nações, que submete aos PARCEIROS DO AGRESSOR - Marrocos - a decisão de ampliar as atribuições da MINURSO, incluindo o imprescindível monitoramento da violação dos direitos humanos na área de conflito, medida indigesta ao rei menino?
Como pode os "amigos do Sahara Ocidental", Membros do Conselho de Insegurança da ONU mais a Espanha, decidirem por unanimidade - sem ameaçar a possibilidade de utilização da prerrogativa do veto - NEGAR PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS DO POVO SAHARAUI, decretando o seu extermínio ao conceder carta branca para o genocida Mohamed VI?
Como pode a Organização das Nações Unidas acatar decisão de países cúmplices de Mohamed VI que, com esta decisão, asseguram e garantem seus interesses econômicos, políticos e militares na região em total desprezo pela violação dos direitos humanos?
Com esta criminosa decisão, os países fundadores da ONU, respaldados pela omissão de seus pares, retiraram qualquer resquício de credibilidade que um dia esta organização possa ter desfrutado.
DA ONU, RESTOU UMA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA CRIADA PARA LEGITIMAR AÇÕES DE EXTERMÍNIO REALIZADAS EM NOME DOS NEGÓCIOS.
O CONSELHO DE SEGURANÇA DA ONU, COMPOSTO PELOS MAIORES FABRICANTES DE ARMAS DO MUNDO MAIS A ESPANHA, PORTANTO SEM NENHUM INTERESSE NA PAZ, GARANTIRAM ASSENTO NO BANCO DOS RÉUS DO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL AO LADO DE ANTIGOS DESAFETOS: HITLER, MUSSOLINI...
O sociedade civil do mundo todo deve se unir em defesa do povo Saharaui, sob pena de tornar-nos avalistas do primeiro genocídio do século XXI.
declaração universal dos direitos humanos
Artigo 1
Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade.
Artigo 2
I) Todo o homem tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.
II) Não será também feita nenhuma distinção fundada na condição política, jurídica ou internacional do país ou território a que pertença uma pessoa, quer se trate de um território independente, sob tutela, sem governo próprio, quer sujeito a qualquer outra limitação de soberania.
Artigo 3
Todo o homem tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Artigo 4
Ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos estão proibidos em todas as suas formas.
Artigo 5
Ninguém será submetido a tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.
Artigo 6
Todo homem tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecido como pessoa perante a lei.
Artigo 7
Todos são iguais perante a lei e tem direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos tem direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.
Artigo 8
Todo o homem tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.
Artigo 9
Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.
Artigo 10
Todo o homem tem direito, em plena igualdade, a uma justa e pública audiência por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.
(...)
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