República Árabe Saharaui Democrática


O POVO QUE O MUNDO ESQUECEU


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Bem-vindos ao blog phoenixsaharaui.blogspot.com.br


A criação deste espaço democrático visa: divulgar a causa Saharaui, buscar o reconhecimento pelo Brasil da República Árabe Saharaui Democrática e pressionar a União Européia, especialmente a Espanha, a França e Portugal, mais os EUA, países diretamente beneficiados pela espoliação dos recursos naturais do povo Saharaui, para retirarem o apoio criminoso aos interesses de Mohammed VI, Rei do Marrocos, e com isto permitir que a ONU prossiga no já tardio processo de descolonização da Pátria Saharaui, última colônia na África.


Membro fundador da União Africana, a RASD é reconhecida por mais de 82 nações, sendo 27 latino-americanas.


Nas páginas que seguem, você encontrará notícias do front, artigos de opinião, relato de fatos históricos, biografias de homens do porte de Rosseau, Thoreau, Tolstoy, Emersom, Stuart Mill e outros que tiveram suas obras imortalizadas - enxergaram muito além do seu tempo - principalmente em defesa da Liberdade.


"Liberté, Égalité, Fraternité", a frase que embalou tantos sonhos em busca da Liberdade, é letra morta na terra mãe.


A valente e obstinada resistência do povo Saharaui, com certeza encontraria em Jean Molin - Herói da resistência francesa - um soldado pronto para lutar contra a opressão e, em busca da Liberdade, morrer por sua Pátria.


A Literatura, a Música, a Pintura e o Teatro Saharaui estarão presentes diariamente nestas páginas, pois retratam fielmente o dia-a-dia deste povo, que a despeito de todas as adversidades, em meio a luta, manteve vivas suas tradições.


Diante do exposto, rogamos que o nosso presidente se afaste da posição de neutralidade, mas que na verdade favorece os interesses das grandes potências, e, em respeito a autodeterminação dos povos estampada como preceito constitucional, reconheça, ainda em seu governo, a República Árabe Saharaui Democrática - RASD.


Este que vos fala não tem nenhum compromisso com o erro.


Se você constatar alguma imprecisão de datas, locais, fatos, nomes ou grafia, gentileza comunicar para imediata correção.


Contamos com você!


Marco Erlandi Orsi Sanches


Porto Alegre, Rio Grande do Sul/Brasil

terça-feira, 12 de fevereiro de 2013

A DOUTRINA DA GUÈRRE RÉVOLUTION: novas hipóteses para a judicialização da repressão no regime de 1964


A doutrina da guèrre révolutionnaire: novas hipóteses para a judicialização da repressão no regime de 1964

GT 14 – Forças Armadas, Estado e Sociedade



Por Erika Kubik da Costa Pinto

Outubro de 2012

Texto completo:




As derrotas na Indochina e a eclosão da guerra da Argélia fortaleceram no Exército francês a ideia de que a principal causa da derrota fora não ter uma doutrina militar preparada para enfrentar um novo tipo de guerra, na qual se confundiam elementos militares e não militares e combinavam de forma particular política, ideologia e operações bélicas. Esse novo tipo de guerra não poderia ser compreendido fora de seu espectro ideológico.

A guerra revolucionária surgiria como um desdobramento típico da Guerra Fria, em que atuaria em círculos cada vez maiores que se afastariam das fronteiras dos países socialistas.

Para o General Trinquier, a guerra revolucionária abandona a clássica visão de dois exércitos inimigos sobre um campo de batalha, no momento em que o inimigo explora tensões políticas, ideológicas, sociais e econômicas, aproximando-se da população com o objetivo de subverter o regime corrente.

Assim, as guerras revolucionárias, sejam elas localizadas ou de um espectro mais amplo, deixam de ter como objetivo único a defesa de fronteiras e território e incorporam a ideia de imposição de uma visão ideológica de mundo, de maneira que a guerra total é incorporada como justificativa para os conflitos que surgem fora do eixo das grandes potências.

Raphaelle Branche (2001: 108) afirma que os militares franceses dirigidos pelo general Salan em 1956, entenderam que para a guerra contrarevolucionária, as funções militares sofreriam uma alteração no sentido mesmo das mudanças do perfil da guerra.

Martins Filho (2008:41) afirma que a derrota da Indochina foi fundamental para as alterações teóricas que se seguiram na construção desta nova teoria de guerra, no sentido de mostrar que a doutrina da guerra clássica não estava preparada para este novo contexto de múltiplos aspectos.

Nesse quadro, esta nova doutrina oferecia um diagnóstico e um remédio para aquilo que um influente grupo de militares franceses via como a doença principal do mundo moderno, a incapacidade do Ocidente em enfrentar o desafio da subversão comunista ateia.

O mesmo autor (2009: 182) enfatiza que a doutrina da guerra revolucionária francesa criou uma visão particular das relações entre guerra e política, pois, na medida mesma em que o controle das informações seria o elemento decisivo da guerra revolucionária, combater essa forma de guerra exigiria a unificação do comando político e do comando militar.

Ao colocar a guerra revolucionária como uma nova tipificação de guerra, surgida no bojo da Guerra Fria, o general Trinquier (1961) mostra que a interdependência atual dos países leva a que, mesmo um conflito localizado, tenha repercussões mundiais. Ou seja, a guerra revolucionária ou subversiva surge localizadamente, refletindo uma série de oposições de natureza macro política.

Para o autor, na condução de uma guerra baseada em duas situações específicas, o terrorismo, que aconteceria principalmente nas cidades e a guerrilha, no interior, conhecer o inimigo e sua estratégia seria fundamental.

Daí decorreria a necessidade de se obter informações para o desmantelamento da oposição a qualquer custo. Para Trinquier (1961), a intimidação seria o meio mais eficaz de ação política, tanto na esfera interna quanto na esfera internacional. Uma guerra vitoriosa extermina apenas uma parte ínfima do adversário, no entanto, a intimidação pelas ações desmoraliza e submete a vontade de todo o inimigo.

A doutrina da guerra revolucionária francesa subverte a ordem estabelecida pela guerra clássica e coloca o recurso às armas no final do conflito e não no seu começo.

Trinquier se afasta da teorização da guerra clássica defendendo que a guerra revolucionária se desenvolve em moldes hobbesianos - o soldado seria o lobo do próprio soldado.

Nestes termos, não haveria espaço para normas e convenções internacionais baseadas no direito de guerra – aqui entendida prioritariamente a Convenção de Genebra. A guerra revolucionária justificaria, por assim dizer, o uso sistemático da tortura, vez que seria a representação máxima da guerra sem limites jurídicos, fora de qualquer fiscalização por parte do direito internacional.

Ao retirar da competência internacional o controle sobre a guerra revolucionária, Trinquier (1961) traça o perfil do inimigo interno como aquele que recorre a todos os procedimentos de combate que um exército regular deveria abster-se de utilizar no caso de um país democrático.

Tanto as ações terroristas urbanas, quanto a guerrilha rural se complementam nos objetivos da oposição. A contra-ação deveria, portanto, objetivar a exterminação de ambas. Nesse sentido, dois aspectos passam a ser fundamentais: a manipulação da população por meio de mecanismos particulares de ação psicológica sobre as massas e a necessidade de acesso rápido às informações logo que o inimigo é preso.

Branche (2001) pesquisou com fôlego a tortura e o desenvolvimento da guerra revolucionária na Argélia. Ela mostra que, a partir de 1956, o exército francês inicia uma nova era de ação contra-revolucionária. Na medida mesma que a rebelião se alastra pelas cidades, a resposta imediata se dá através da ação psicológica sobre os cidadãos de maneira massiva 2001: 105).

Esta ação psicológica surge a partir de uma  mudança no eixo teórico da guerra, quando um novo ingrediente é posto em destaque, as oposições ideológicas.

O general Trinquier (1961) ao sistematizar uma teoria de réplica à guerra subversiva, parte do pressuposto de que um terrorista ou um guerrilheiro não pode ser considerado um soldado como os demais.

Ele sustenta que, uma vez capturado, este não deve ser tratado como um prisioneiro de guerra sujeito à Convenção de Genebra, nem sua responsabilização pelos atos praticados será pessoal, individual, mas pelos atos de destruição e insubmissão de forma ampla.

Existe neste caso, uma inversão da responsabilização penal, que passa do indivíduo para a responsabilização do todo como forma de intimidar toda a oposição.

O general justifica a tortura como o mecanismo mais rápido e eficaz de destruir a infra-estrutura político-ideológica da oposição, a criação de um ordenamento penal excepcional e processo e julgamento por cortes militares de exceção.

A necessidade de informações rápidas para destruir as células só poderia ser obtida pela tortura, que “enverga o corpo e submete o psicológico”.

Ela se transformou durante a guerra da Argélia em arma essencial do poder com duplo objetivo, como mostra Lauret e Lassierra (1974: 328): “a tortura não é apenas para conseguir informações, ela é uma arma psicológica”.

Além disso, a flexibilidade na definição do inimigo permitiu que ela fosse empregada contra uma gama importante de setores de oposição não vinculados à guerra subversiva e, esta situação só se agravou com a estratégia militar das incursões ao acaso na busca de células e terroristas.

(...)


Com a possibilidade de prisões sem autorização judicial, o preso ficava numa espécie de vácuo legislativo, sem existência jurídica. A complexidade na construção da legislação repressiva produziu um espaço onde tais ilegalidades puderam ser cometidas.

O manual de interrogatórios elaborado e divulgado sigilosamente em 1971 no Centro de
Informações do Exército, junto com o comportamento dos interrogadores, definia os limites entre os métodos de tortura como estratégia repressiva ilegal e o nível judicial de repressão:



“(...) o interrogatório é uma arte e não uma ciência (...) o interrogatório é o confronto de personalidades (...) o fator que decide o resultado de um interrogatório é a habilidade com que o interrogador domina o indivíduo, estabelecendo tal advertência para que ele se torne o cooperador submisso (...) uma agência de contra-informação não é um tribunal da justiça, ela existe para obter informações sobre as possibilidades, métodos e intenções de grupos hostis ou subversos, a fim de proteger o Estado contra seus ataques, disso se conclui que o objetivo de um interrogatório de subversivos não é fornecer dados para a Justiça criminal, é processá-los; seu objetivo real é obter o máximo possível de informações. Para conseguir isso será necessário frequentemente, recorrer a métodos de interrogatório que, legalmente, constituem violência. É assaz importante que isto seja bem entendido por todos aqueles que lidam com o problema, para que o interrogador não venha a ser inquietado para observar as regras escritas do Direito (...) porém, se o prisioneiro tiver de ser apresentado num tribunal para julgamento, tem de ser tratado de forma a não apresentar evidência de ter sofrido coação em suas confissões”.

Apesar das denúncias serem aceitas pela Justiça Militar com base em interrogatórios retirados sob tortura, isso não significaria que a sua institucionalização se deu para acobertar a tortura e manter uma espécie de “fachada democrática”.

A legitimidade foi importante, mas nosso argumento é que, ao compor o ethos militar, a doutrina de segurança nacional com base na guerre révolutionnaire criou consenso quanto ao uso legítimo da tortura como método de obtenção de informações que se estendeu às demais instâncias repressivas do regime, incluindo a Justiça Militar em sua atuação como corte de exceção no julgamento dos crimes contra a segurança nacional.




A Justiça Militar atuando como justiça política trazia para dentro do tribunal a divisão entre amigo/inimigo.

O julgador não estaria mais numa posição equidistante entre as partes, mas representaria junto com os órgãos de acusação a vontade do Estado.

Nesse sentido, o consenso na tortura como elemento estratégico demonstraria a proximidade da instância judicial com as demais instâncias repressivas do regime - a polícia e, a partir da unificação do comando das ações repressivas em 1969, as Forças Armadas.

Fonte: http://www.anpocs.org/portal/index.php?option=com_docman&task=doc_view&gid=7996&Itemid=76

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